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Fator r para uma Empresa nos Anexos III e V

Rodrigo

Rodrigo

Bronze DIVISÃO 5, Administrador(a)
há 6 anos Domingo | 17 setembro 2017 | 12:35

Olá,

Tenho uma empresa com Atividades nos Anexos III e V. Como deve ser feito o cálculo do fator r do Anexo V?
- O faturamento a ser condiserado é o total da empresa em todos os anexos? Ou apenas o faturamento do Anexo V deve ser considerado?
- Como fica o total da folha salarial? Parte dos funcionários exerce atividades nos dois anexos. Outra parte não. Devo somar a folha salarial de quem não exerce atividades no Anexo V?

Yuri Aquino

Yuri Aquino

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 18 setembro 2017 | 16:57

Rodrigo,

O faturamento a ser considerado é o total da empresa em todos os anexos? Ou apenas o faturamento do Anexo V deve ser considerado?

O faturamento a ser considerado para identificar em qual faixa e % a empresa deverá utilizar para cálculo é sempre o faturamento bruto da empresa, considerando toda a atividade por ela desenvolvida, independente do anexo.

Como fica o total da folha salarial? Parte dos funcionários exerce atividades nos dois anexos. Outra parte não. Devo somar a folha salarial de quem não exerce atividades no Anexo V?

Dê uma olhada neste post, em especial a resposta do colega e administrador do fórum Rogério César, postada na Quinta-Feira, 4 de setembro de 2008 às 09:56:23.

E também neste post e observe a resposta da colega Zilva Candida, postada na Terça-Feira, 7 de agosto de 2007 às 10:00:22, semelhante a do colega Rogério César, em 2008.

"Nas horas difíceis, jamais baixe a cabeça, porque a solução para o problema não está no chão, mas sim na sua determinação."
Rodrigo

Rodrigo

Bronze DIVISÃO 5, Administrador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 19 setembro 2017 | 11:14

Oi Yuri Aquino,

Obrigado pelo retorno.

O post da colega Zilva Candida deixou bem claro o cálculo do INSS Patronal relativo ao Anexo V para empresas com atividades em outros anexos.

O post do Rogério César vai além e também mostra o caso do INSS Patronal quando há trabalhadores que se dedicam ao exercício concomitante de atividades.

Porém, ambos não explicam como fica o fator r no caso de exercício concomitante de atividades nos Anexos III e V.

Percebi que o faturamento deve ser segregado para cálculo do imposto. Então não seria o caso, no cálculo do fator r, de se considerar o total da folha salarial no Anexo V dividido pelo faturamento no Anexo V?

Yuri Aquino

Yuri Aquino

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 19 setembro 2017 | 13:31

Realmente Rodrigo, não explicam.

Sim, o faturamento deve ser segregado para cálculo do imposto, mas não consigo lhe afirmar se deve ser utilizada a mesma lógica de segregação para cálculo do fator (r).

Para tirar está dúvida, acho que seria mais interessante você realizar uma consulta direto com o Fale Conosco do Simples Nacional, por meio deste link.

Eles respondem até que rápido e com embasamento legal.

"Nas horas difíceis, jamais baixe a cabeça, porque a solução para o problema não está no chão, mas sim na sua determinação."
Rodrigo

Rodrigo

Bronze DIVISÃO 5, Administrador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 22 setembro 2017 | 11:03

Yuri Aquino,

Entrei em contato com o Fale Conosco do Simples Nacional. Veja a resposta:

Prezado(a) Senhor(a),

Agradecemos a sua mensagem.

Para cálculo do fator 'r', utiliza-se a folha de salários e a receita bruta total da empresa.

Atenciosamente,
Serviço de Fale Conosco
Secretaria da Receita Federal do Brasil

Yuri Aquino

Yuri Aquino

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 22 setembro 2017 | 11:12

Rodrigo, considerando que a legislação não trata de segregação, creio que o correto seja isso mesmo.

Resolução CGSN Nº 94, de 29 de Novembro de 2011

Art. 26. Na hipótese de a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional obter receitas decorrentes da prestação de serviços previstas no inciso V do § 1º do art. 25-A, deverá apurar o fator "r", que é a relação entre a:

I - folha de salários, incluídos encargos, nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração; e

II - receita bruta total acumulada auferida nos mercados interno e externo nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração.

"Nas horas difíceis, jamais baixe a cabeça, porque a solução para o problema não está no chão, mas sim na sua determinação."
Rodrigo

Rodrigo

Bronze DIVISÃO 5, Administrador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 22 setembro 2017 | 11:37

Nesse caso uma empresa com um custo elevado com folha salarial no Anexo III pode ajudar a diminuir a carga tributária de atividades no Anexo V.

Yuri Aquino

Yuri Aquino

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 22 setembro 2017 | 13:07

A grosso modo, sim, pois dessa maneira as coisas se compensariam, se assim podemos dizer.

"Nas horas difíceis, jamais baixe a cabeça, porque a solução para o problema não está no chão, mas sim na sua determinação."
Rodrigo

Rodrigo

Bronze DIVISÃO 5, Administrador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 22 setembro 2017 | 14:42

Pois é, tem que compensar mesmo porque quando as atividades são agrupadas em uma mesma empresa o faturamento bruto da empresa (somando as receitas dos dois anexos) vai elevar a alíquota aplicada nas receitas de cada anexo.

Michele de Almeida Maria

Michele de Almeida Maria

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Segunda-Feira | 8 janeiro 2018 | 14:05

Colegas, boa tarde,

Estou um pouco confusa!
Minha empresa é do cnae 5590-6/03 Pensões (alojamento), ou seja, pertence ao anexo III.
Preciso fazer o calculo do fator R pra ver se ela vai se manter nesse anexo, ou somente que pertence ao anexo
V precisa fazer esse cálculo?

Atenciosamente.
Michele de A. Maria
e-mail: [email protected]
Yuri Aquino

Yuri Aquino

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 8 janeiro 2018 | 15:51

Michele de Almeida Maria, boa tarde.

Esta atividade não terá alteração para 2018, permanecerá no Anexo III. Não se preocupe com cálculo de fator R.

"Nas horas difíceis, jamais baixe a cabeça, porque a solução para o problema não está no chão, mas sim na sua determinação."
Jessika

Jessika

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 11 janeiro 2018 | 09:29

Bom dia!

Tenho como cliente uma empresa do Simples que necessita o calculo do fator R.
Tem apenas dois funcionários e não tem CPP
Apenas recolhimento de INSS por parte do funcionário.
Para o valor de folha eu excluo esse valor do INSS ou mantenho por ser recolhido pela empresa?

Obrigada desde já

Mariluce Pinheiro Bezerra

Mariluce Pinheiro Bezerra

Iniciante DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 5 fevereiro 2018 | 10:30

Bom dia!

Tenho um cliente que tem uma "Casa Lotérica" ou seja, pertence ao anexo III.
Preciso fazer o calculo do fator R pra ver se ela vai se manter nesse anexo, ou somente que pertence ao anexo
V precisa fazer esse cálculo?


Desde já agradeço!!

Sandra

Sandra

Prata DIVISÃO 3, Assessor(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 5 fevereiro 2018 | 11:47

Fernando H. Buzaneli, Bom Dia!

Conversei com outra pessoa no fórum e me disse categoricamente que não poderia ser Anexo III e as únicas opções que temos lá no site é III e IV.
Copiei o que tem no site do Simples e vou mostrar aqui para vc, gostaria de saber se é neste trecho que nós entramos, referente ao Anexo III, Escritórios de serviços contábeis não autorizados pela legislação municipal a pagar o ISS em valor fixo em guia do Município. ?

São enquadradas como prestação de serviços não sujeitos ao fator “r” e tributados pelo Anexo III as seguintes atividades (art. 25-A, §1º, III, §2º, I e §11 da Resolução CGSN 94/2011):
- creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso V do art.25-A, § 1º da Resolução CGSN 94/2011; agência terceirizada de correios; agência de viagem e turismo; transporte municipal de passageiros e de cargas em qualquer modalidade; centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga; agência lotérica; serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais; produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais; corretagem de seguros; corretagem de imóveis de terceiros, assim entendida a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis; serviços vinculados à locação de bens imóveis, assim entendidos o assessoramento locatício e a avaliação de imóveis para fins de locação; locação, cessão de uso e congêneres, de bens imóveis próprios com a finalidade de exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para a realização de eventos ou negócios de qualquer natureza; escritórios de serviços contábeis não autorizados pela legislação municipal a pagar o ISS em valor fixo em guia do Município; comercialização de medicamentos e produtos magistrais, produzidos por manipulação de fórmulas, sob encomenda, no próprio estabelecimento; OUTROS serviços não intelectuais e não relacionados no art. 25-A, §1º, incisos IV e V da Resolução CGSN 94/2011

Cordialmente,
Sandra Dela R
Gabriel

Gabriel

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 5 fevereiro 2018 | 14:40

Boa tarde

Um cliente presta serviços e o CNAE dele é 45.20-0-08 - Serviços de capotaria e 45.20-0-07 - Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores.

Em 2017 usava o anexo III, entrei no site hoje para emitir e fui em Não sujeito ao fator "r" anexo III porém não vi esse tipo de serviço. Esse CNAE ainda é do Anexo III ? Onde posso Saber?

Sandra

Sandra

Prata DIVISÃO 3, Assessor(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 5 fevereiro 2018 | 15:09

Fernando H. Buzaneli, Boa Tarde!!

Entendi, não ocorreu alteração para escritórios de contabilidade. A primeira declaração que eu tinha feito foi como anexo III sem fator r. Depois olhando o fórum e pedindo orientações, mais esclarecimentos... aí me confundi mais... tinha gente dizendo que até flutuou rs para o anexo IV. Agradeço sua atenção, vc me ajudou muito, Cordialmente, Sandra.

Cordialmente,
Sandra Dela R
Josi_fiscal2

Josi_fiscal2

Bronze DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 6 fevereiro 2018 | 14:52

Oi boa tarde pessoal,
Alguém saberia me responder em qual anexo se enquadraria os serviços de GUARDA E ESTACIONAMENTO DE VEICULOS TERRESTRES AUTOMOTORES, DE AERONAVES E DE EMBARCACOES? E se seria com ou sem o fator "r"?

Eduardo Lopes

Eduardo Lopes

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 8 fevereiro 2018 | 19:21

Galera,

A empresa abriu em Novembro.

11/2017 - Não teve encargo com folha

12/2017 - Não teve encargo com folha.

01/2018 - No novo app habilitou o campos 11/2017 e 12/2017. Pois bem no campo 11/2017 não informei nada, porem no campo 12/2017 informei o valor do cpp que foi pago no DAS do mês anterior, no caso 25,21. Quando informei esse valor apresentou a mensagem:

"Alterada a folha de salários do(s) mês(es) 11/2017, 12/2017. Os valores devidos dos períodos seguintes poderão sofrer alterações. Retifique as apurações posteriores ao(s) mês(es) alterados para ajustar o valor das folhas de salários."

Não entendi o pq desse trecho "Retifique as apurações posteriores ao(s) mês(es) alterados para ajustar o valor das folhas de salários." Aconteceu com alguém?

att,

Eduardo Lopes
Yuri Aquino

Yuri Aquino

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 14 fevereiro 2018 | 13:17

Adriana G de Oliveira, boa tarde.

somo Salario Bruto +FGTS+PRÓ-LABORE+ devo Somar CPP que esta na soma do das, não INSS descontado do funcionário ?

Exatamente isso colega. CPP do DAS soma. INSS descontado dos funcionários e no pro-labore não soma. Sem confusão.

"Nas horas difíceis, jamais baixe a cabeça, porque a solução para o problema não está no chão, mas sim na sua determinação."
Diogo

Diogo

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 15 fevereiro 2018 | 21:46

Boa noite!


Atividades sujeitas ao fator R x atividades NÃO sujeitas

Tenho um cliente que possui a seguinte situação.
Possui duas atividades, uma sujeita ao fator R e outra não sujeita ao fator R, a saber:

Atividade A - NÃO SUJEITA AO FATOR R
CNAE -------- Anexo -------- Cód. Serviço -------- Descrição CNAE
8219-9/01- III ----- 13.04 ------- Fotocópias


Atividade B - SUJEITA AO FATOR R
CNAE -------- Anexo -------- Cód. Serviço -------- Descrição CNAE
66.19-3-02------ III -------- 15.10 -------- Correspondentes de instituições financeiras


Como a “atividade A” não está sujeito ao FATOR R, então não precisaria fazer o cálculo do Total da Folha12 dividido pela RB12.
Pois independente do “faturamento” e da “folha de salário” sempre será tributado pelo Anexo III, correto?

Então o fator R deve ser calculado apenas sobre o total da RB sobre a “atividade B”? E Proporcionalizando a folha de pagamento conforme o tipo de atividade, correto?

Vamos dizer que a empresa possui um faturamento no mês de:

Atividade A = 10.000,00 = 6% (Anexo III)
Atividade B = 10.000,00 = 6% ou 15,5% (Anexo III ou V)

Total de Faturamento; R$ 20.000,00

Folha de pagamento de R$ 6000,00.

Nesse caso eu devo encontrar a proporcionalidade da folha de pagamento em relação ao faturamento de cada atividade?

Veja abaixo:
Folha de Pagamento Atividade A = R$ 3.000,00 (50%)
Folha de Pagamento Atividade B = R$ 3.000,00 (50%)

1) Devo pegar:
Fator R = 3.000,00 dividido 10.000,00 = 30%
Ou seja, nesse exemplo a atividade B será tributado no Anexo III

2) OU devo pegar:
Fator R = 3.000,00 dividido 20.000,00 = 15%
Ou seja, nesse exemplo a atividade B será tributado no Anexo V

3) Ou ainda devo pegar:
Fator R = 6.000,00 dividido 10.000,00 = 60%
Ou seja, nesse exemplo a atividade B será tributado no Anexo III

4) Ou ainda devo pegar:
Fator R = 6.000,00 dividido 20.000,00 = 30%
Ou seja, nesse exemplo a atividade B será tributado no Anexo III


Eu entendo que deve ser o (1).


Obrigado aos colegas que opinarem


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Fiz uma consulta na RFB - Simples Nacional, eis a resposta:

Prezado(a) Senhor(a),

Agradecemos a sua mensagem.

O cálculo do fator "r" considera a receita bruta acumulada nos últimos 12
meses anteriores e a folha de salários dos últimos 12 meses anteriores de
toda a empresa, considerando todas as atividades e todos os
estabelecimentos.

Não é relevante se há o exercício de atividade não sujeita ao fator "r".

Atenciosamente,
Serviço de Fale Conosco
Secretaria da Receita Federal do Brasil


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Diogo

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