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IFRS 15 CPC 47 –Receita de Contrato com Cliente

Kátia Regina dos Santos Citro de Godoy

Kátia Regina dos Santos Citro de Godoy

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Contabilidde
há 6 anos Segunda-Feira | 18 setembro 2017 | 09:45


Bom dia,

Sou contadora de uma empresa no ramo da construção civil, que produz pilares , vigas e lajes pre-moldadas e depois efetua a montagem e acabamento, ou seja, se um cliente solicita um galpão ou edifício garagem, nós elaboramos o projeto e produzimos os pre-moldados com base no projeto e efetuamos a montagem, e entregamos pronto ao cliente final.

Nesse processo temos 4 estágios: elaboração do projeto, fundação, montagem e acabamento, sendo que a produção dos pilares estar vinculado a montagem.

Como nossa empresa é do ramo da construção civil - empreiteira ( empreitada global ), temos que aderir ao CPC 47 a partir de 01/01/2018, minha pergunta é, essas etapas serão as obrigações de desempenho ? Pois cada etapa pode ser feita pela minha empresa ou por outra ( caso o cliente queira).

Como a apropriação da Receita será por etapas, como faço com as notas fiscais? Emito as notas com os impostos e contabilizo no passivo ? E os impostos não contabilizo?

Estou na duvida quando eu emito nota fiscal, pois não poderei alocar na DRE a receita e os impostos.

As etapas serão controladas pelo método POC , para todos os ramos da construção civil ? Ou seja, a evolução de cada etapa terei que apropriar os custos e receita?

Alguem poderia me ajudar ?

Att,

Vanderlei Montrezol

Vanderlei Montrezol

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 21 setembro 2017 | 14:05

Olá Kátia boa tarde.

Participei de um fórum ontem sobre o tema onde estava o pessoal do CRC, professores, advogados tributários e etc...(não era específico para o setor de construção civil), porém o entendimento foi de que a parte fiscal não mudará em nada, ou seja, você continua efetuando a emissão das notas fiscais, apuração e recolhimento de impostos como já tem feito.

O que irá mudar é o reconhecimento das receitas contábeis mediante o cumprimento das obrigações de desempenho.

Exemplo:

Mês 1
Nota Fiscal emitida no mês 1 no valor de R$ 100.000,00, porém nesse momento não havia cumprido as obrigações de desempenho pelo CPC 47

DRE
Receita Tributável (Base de cálculo ICMS, PIS, COFINS e ISS) R$ 100.000
(+/-) Receita CPC 47 (R$ 100.000)
= Receita do Período= R$ 0,00

* Essa conta contábil receita CPC 47, deverá ser uma subconta criada no plano de contas. Observa que o resultado contábil do período é R$ 0,00. (não esquece dos impostos diferidos apurados no saldo da subconta)

Mês 2
Cumpriu-se as obrigações de desempenho e o serviço foi concluído

DRE
Receita Tributável 0,00
(+/-) Receita CPC 47 R$ 100.000
= Receita do Período= R$ 100.000

* Ou seja, no mês 2 você reverte a conta redutora do mês 1, dessa forma de acordo com o CPC 47 a receita desse período será de R$ 100.000


Referente ao "POC" você somente poderá utilizá-lo, desde que, mediante o andamento da obra, a empresa tenha recebimentos do cliente, ou seja, geração de fluxo de caixa mediante o andamento da obra. Caso o cliente efetuar o pagamento somente a conclusão do trabalho, o que foi entendido é que não poderá utilizar o "POC".

Esse CPC está prestes a entrar em vigor e parece que até o momento as empresas (contadores) não tem dado a devida importância ao assunto.

Espero ter ajudado e gostaria de ler a opinião de outros colegas.

Vanderlei Montrezol

Graduado em Ciências Contábeis e Pós-Graduado em Normas Internacionais de Contabilidade (IFRS-BRGAAP) pela FECAP, empresário Contábil atuante desde 2010.

https://www.invictusbps.com.br
Kátia Regina dos Santos Citro de Godoy

Kátia Regina dos Santos Citro de Godoy

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Contabilidde
há 6 anos Quinta-Feira | 21 setembro 2017 | 15:03

Boa tarde Vanderlei Montrezol,

Fico grata por sua explicação.

Também não estou vendo contadores se informarem sobre esse assunto, eu já li o CPC 47 ( IFRS 15) , comprei um livro para me ajudar e também vi o palestra do CRC pelo site, mais nada especifico na atividade da construção civil.

Estou muito preocupada, pois tenho clientes enquadrados na construção civil e incorporação imobiliária, e preciso fazer uma reunião de planejamento anual em 10/2017, para dar suporte a eles em 2018.

Eu utilizo método POC , pois os clientes recebem valores no andamento das obras, normalmente recebem pelas medições.

Tenho varias duvidas, não consegui nenhum curso online, estou vendo um presencial pela Sinduscon, mais o valor é alto.

Acredito que até outubro deve aparecer mais cursos e duvidas sobre esse assunto, pois não podemos mais nos embazar nos CPC 17 e CPC 30, para contabilizar as receitas, pois tudo foi unificado.

Att,

Kátia Regina dos Santos Citro de Godoy

Kátia Regina dos Santos Citro de Godoy

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Contabilidde
há 6 anos Sexta-Feira | 22 setembro 2017 | 08:48


Vanderlei Montrezol ,

Fiquei com uma dúvida agora, as empresas da construção civil que são meus clientes , seguem a norma ( NBC TG 1000 ) conforme a resolução CFC 1.255/09, pois o faturamento delas anuais são menor que ( R$ 300.000.000,00) e o Total do Ativo menor que ( R$ 240.000.000,00), então a contabilização de é feita pela NBC simplificada para PMES, sendo assim que preciso aplicar o CPC 47 IFRS 15 ?

Pelo que entendi, não vou precisar, pois na NBC TG 1000, ou atualizada em 12/2016 correlação ao CPC PMR (R1), então já esta incluso na norma essa contabilização.

Voce concorda?

Att,

DOUGLAS TEIXEIRA LACORTE

Douglas Teixeira Lacorte

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 6 anos Domingo | 8 outubro 2017 | 10:16

Pessoal, bom dia.

Aproveitando o questionamento da Kátia, gostaria de deixar aqui a minha dúvida também a respeito do assunto:

Trabalho em uma empresa de logística, que presta serviços de tratamento, armazenagem e embarque de minério de ferro.
Mensalmente recebemos uma determinada quantidade desse produto, que é tratado e armazenado para que possa ser embarcado quando solicitado.
Entendo que tudo se trata apenas de uma unica obrigação de desempenho, que é o embarque, uma vez que nesse momento ocorre a transferência do controle do ativo.

A dúvida se dá no momento de reconhecimento da receita, pois recebemos mensalmente um determinado valor para prestação do serviço, porém não ocorrem embarques todos os meses( de 3 a 5 por ano).

Além disso, existe um contrato firmado por alguns anos, que preve recebimentos mensais e fixos.

Sendo assim, devo reconhecer a receita somente no momento de cada embarque?

E os custos, devemos reconhecer também na proporção da receita?

Abraço a todos!


Bladhem

Bladhem

Bronze DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 10 novembro 2017 | 10:45

Bom dia a todos

Ainda está muito confuso a aplicação na pratica da NBC TG 47 , como ficam empresas que vendem serviços , na maioria vendas pontuais , sem com contrato e sim uma proposta?

No final do mês, os clientes do escritório, teriam que enviar junto com os documentos , também esses contratos ?

ANDRE LUIZ FREITAS DOS  SANTOS

Andre Luiz Freitas dos Santos

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 22 novembro 2017 | 09:06

Bom dia colega!!


desde as mudanças que ocorreram na contabilidade a partir da instituição do POC como equilíbrio contábil, algumas empresas vinham adotando duas escriturações a societária e a fiscal elas por si dizem qual a finalidade, a verdade que o fisco não quer de forma alguma por mais ajustes que ocorram internamente via IN que sua base de arrecadação sofra quedas, portanto as empresas devem ao meu entendimento modesto continuarem mantendo suas escriturações a parte e com os ajustes que vem a partir da CPC 47 que se revoga as CPCs abaixo:

O Pronunciamento CPC 47 – Receita de Contrato com Cliente substitui e revoga os
seguintes documentos:

(a) CPC 17 – Contratos de Construção;
(b) CPC 30 – Receitas;
(c) Interpretação A – Programa de Fidelidade com o Cliente, anexa ao CPC 30;
(d) ICPC 02 – Contrato de Construção do Setor Imobiliário;
(e) ICPC 11 – Recebimento em Transferência de Ativos dos Clientes; e
(f) Interpretação B – Receita – Transação de Permuta Envolvendo Serviços de
Publicidade, anexa ao CPC 30

Resumindo é mais uma adequação contábil a contabilidade societária do que fiscal dar-se ai a necessidade de se manter escriturações distintas até que um dia o fisco aceite o POC como instrumento de tributação o que eu acho difícil e longe da realidade tributária brasileira.

Abs.,





Deise Manata

Deise Manata

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 20 abril 2018 | 10:22

Pessoal, bom dia!

Também tenho clientes do ramos de construção civil, minha dúvida se algum colega sabe quanto a provisão para garantias. Normalmente os contratos de preço fechado, tem um percentual que a Construtora recebe, pois tem que garantir a manutenção em 5 anos após o termino da obra. Esses valores são recebidos pela empresa e não emitido nota fiscal, lanço em conta de provisão para garantia da obra , e a medida que é utilizado, ou no final de 5 anos o que sobrar emitimos a nota fiscal e oferecemos a tributação PIS, COFINS, IRPJ E CSPJ. A empresa em questão é lucro real.

Vocês entendem que posso deixar como uma obrigação de desempenho e continuar adotando esse procedimento. Já vi alguns entendimentos que como esse valor não irá ser devolvido, teríamos que oferecer a tributação agora,

Obrigada

Edmar Oliveira Andrade Filho

Edmar Oliveira Andrade Filho

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 26 abril 2018 | 00:51

Respondo para DEISE MANATA, em postagem do dia 20 de abril.

O item B31 do Pronunciamento Técnico CPC 47 afirma:


B31. Ao avaliar se a garantia fornece ao cliente serviço adicional à garantia de que o produto cumpre as especificações pactuadas, a entidade deve considerar fatores como: (a) a garantia é requerida por lei – se a entidade é obrigada por lei a fornecer a garantia, a existência dessa lei indica que a garantia prometida não é uma obrigação de desempenho porque esses requisitos tipicamente existem para proteger os clientes do risco de adquirir produtos defeituosos;


A garantia dada em imóveis construídos é prevista em lei; logo, de acordo com o texto transcrito, não se trata de uma obrigação de desempenho separada. Por isso, considero que o diferimento da receita (em conta do Passivo) não é cabível. Para esses casos, será necessário constituir uma Provisão para Garantia, que tem como contrapartida uma conta de despesa. Essa despesa só é considerada dedutível quando houver o dever de reparar ou indenizar algum defeito.

A formação da provisão é regulada no Pronunciamento CPC 25. Veja o item 24:

24. Quando há várias obrigações semelhantes (por exemplo, garantias sobre produtos ou contratos semelhantes), a avaliação da probabilidade de que uma saída de recursos será exigida na liquidação deverá considerar o tipo de obrigação como um todo. Embora possa ser pequena a probabilidade de uma saída de recursos para qualquer item isoladamente, pode ser provável que alguma saída de recursos ocorra para o tipo de obrigação. Se esse for o caso, uma provisão é reconhecida (se os outros critérios para reconhecimento forem atendidos).

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