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Encargos do Fator r

Gilberto D Jr

Gilberto D Jr

Iniciante DIVISÃO 1, Analista Sistemas
há 6 anos Quinta-Feira | 11 janeiro 2018 | 16:42

Yuri, não entendi bem uma questão referente a considerar os valores pagos ou devidos.

Na mensagem postada em Sexta-Feira, 5 de janeiro de 2018 às 17:23:14 você diz:

O cálculo do fator R considera a despesa do mês, sem entrar no mérito de seu pagamento. Portanto, a partir de quando há a despesa, deve ser o valor considerado, independente de seu pagamento.


E na mensagem postada em Segunda-Feira, 8 de janeiro de 2018 às 21:48:49, você cita a resposta à pergunta 7.9 do Simples Nacional:
Para fins de determinação desse fator "r", considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago nos 12 meses anteriores ao do período de apuração, a título de remunerações a pessoas físicas decorrentes do trabalho, incluídas retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de Contribuição Patronal Previdenciária (inclusive a recolhida dentro do Simples Nacional) e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.


Na primeira citação, você diz que é "sem entrar no mérito de seu pagamento", mas na resposta à pergunta 7.9 do Simples Nacional, aparecem os termos "pago" e "efetivamente recolhido".
Acredito que faça sentido essa questão dos valores pagos pois, no meu entendimento, seria estranho se beneficiar sobre um valor devido e não pago.

O que você acha?

Yuri Aquino

Yuri Aquino

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 11 janeiro 2018 | 16:51

Gilberto D Jr, boa tarde e bem vindo ao fórum.

Fazendo a análise da maneira que você expôs, realmente, devemos considerar o pagamento. Nunca observei esta questão de "pago" e "efetivamente recolhido" na legislação.

Eu sempre apresentei o valor de despesa incorrida. Vou pesquisar mais sobre o assunto, fazer também uma consultoria a respeito e se achar algo que elucide este ponto, volto a postar.

"Nas horas difíceis, jamais baixe a cabeça, porque a solução para o problema não está no chão, mas sim na sua determinação."
Jeferson K. Oikawa

Jeferson K. Oikawa

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 17 janeiro 2018 | 16:40

Boa Tarde Pessoal,

Muito interessante este topico, me esclareceu algumas dúvidas quanto ao fator "r".

O que gerou me gerou dúvida também é no que menciona o site de Perguntas e respostas do simples nacional onde fala:

O valor do FS12 inclui:

as seguintes remunerações pagas e informadas em GFIP:
- remunerações pagas a segurados empregados e trabalhadores avulsos;

- remunerações pagas a segurados contribuintes individuais (pró-labore e pagamentos a “autônomos”);

- o valor do 13º salário, agregado na competência da incidência da contribuição previdenciária;

a título de encargos, o montante efetivamente recolhido:
- de Contribuição Patronal Previdenciária (inclusive a recolhida dentro do Simples Nacional) ; e
- para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Pois quando fala efetivamente recolhido, seria o imposto gerado naquele PA ou devidamente pago pelo contribuinte naquele PA?

Obrigado

Jeferson K. Oikawa
Yuri Aquino

Yuri Aquino

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 17 janeiro 2018 | 16:48

Jeferson K. Oikawa, boa tarde.

Justamente essa questão ficou em aberto quando o Gilberto D Jr me questionou. Eu sinceramente não sei te afirmar com toda a certeza.

Porém, liguei na IOB mas não consegui atendimento. A consultoria de lá demora de mais a atender.

Vou tentar novamente e se tiver alguma novidade volto a postar.

"Nas horas difíceis, jamais baixe a cabeça, porque a solução para o problema não está no chão, mas sim na sua determinação."
Levi Oliveira de Sousa

Levi Oliveira de Sousa

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 18 janeiro 2018 | 00:14

Boa noite caros colegas,

Também não tinha observado essas questão, mas se levarmos em consideração a resposta à pergunta 7.9 do Simples Nacional, no meu ponto de vista, fica claro que só podemos considerar os valores "pagos" de folhas de pagamento e "efetivamente recolhidos" dos encargos.

Joel C Rhoden

Joel C Rhoden

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 18 janeiro 2018 | 16:25

fica claro que só podemos considerar os valores "pagos" de folhas de pagamento e "efetivamente recolhidos" dos encargos.
.
Neste caso o fator R vira algo como regime de caixa....
Por exemplo, a folha de pagamento da competencia 12/2017 que foi paga em 01/2018.
O fator R será utilizado quando??? Dezembro/2017 ou Janeiro/2018??

CAIO MARQUES

Caio Marques

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 29 janeiro 2018 | 16:12

Neste caso o fator R vira algo como regime de caixa....
Por exemplo, a folha de pagamento da competencia 12/2017 que foi paga em 01/2018.
O fator R será utilizado quando??? Dezembro/2017 ou Janeiro/2018??

Ótima pergunta Joel, vem a nos confundir muito mais. kk
Eu também nunca havia dado devida atenção a parte que fala do "efetivamente recolhido". Aguardo posição dos colegas.
Colaborando com o questionamento do Joel, segue resposta do conceituado Saulo Heusi em outro Tópico:

Para efeito de aplicação das tabelas do anexo V, deverão ser considerados, como numerador para encontrar o fator "R" na formula citada, o montante efetivamente pago nos doze meses anteriores ao período de apuração a título de salário, retiradas de pró-labore, INSS e FGTS, ou seja, não basta apropriar a despesa com folha de salário e encargos pelo regime de competência, é necessário que haja o seu efetivo pagamento, ou seja, segundo o regime de caixa.


Trago outra dúvida/questionamento
Empresas que migraram do Lucro Presumido para o Simples Nacional em 2018, considerarão também, para o cálculo do fator "r", os recolhimentos a título de Terceiros e acidente de trabalho informado e recolhidos em GFIP/GPS?

MARCO ANTONIO FERREIRA

Marco Antonio Ferreira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 30 janeiro 2018 | 14:10

Pessoal, penso em fazer da seguinte forma:

Para apurar o FS12 (folha de salário dos 12 meses anterior ao período de apuração), considero:
* Remuneração Bruta + Retirada pró-labore + honorários pagos informados na SEFIP;
- A empresa paga e contabiliza estes pagamentos das remunerações no último dia do mês a que se refere. Ex: salário de jan/17 será pago em 31/01/17, sendo considerado para o mês de janeiro, o mesmo vale para a retirada e honorários.
Assim, somarei os 12 meses (de jan/17 a dez/17); Já no mês de dezembro, incluirei o 13º salário.

* FGTS + CPP (recolhido no DAS) efetivamente recolhido,
Ex: O FGTS de dez/16 foi recolhida em 06/jan/17, considero este encargo no mês de jan/17; o DAS de de/2016 foi recolhido em 20/01/17, considero o CPP incluido no DAS no mês de jan/17.


Esse é o meu entendimento, está correto?




Levi Oliveira de Sousa

Levi Oliveira de Sousa

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 2 fevereiro 2018 | 16:28

Boa tarde,

"Notas:
No cálculo do fator “r”, a RBT12 inclui as receitas auferidas (regime de competência) no mercado interno e externo nos 12 meses anteriores ao PA de cálculo.
A FS12 inclui as remunerações pagas nos 12 meses anteriores ao PA de cálculo (regime de caixa), informadas em GFIP.
Como já foi explicado na Pergunta 7.7, para os que optam pelo regime de caixa, a receita mensal recebida é utilizada apenas para efeito de determinação da base de cálculo mensal na apuração dos valores devidos. Então, até para eles, a receita mensal apurada pelo regime de competência continua a ser utilizada para fins de determinação do fator “r”."

Neste caso o fator R vira algo como regime de caixa....
Por exemplo, a folha de pagamento da competencia 12/2017 que foi paga em 01/2018.
O fator R será utilizado quando??? Dezembro/2017 ou Janeiro/2018??


* FGTS + CPP (recolhido no DAS) efetivamente recolhido,
Ex: O FGTS de dez/16 foi recolhida em 06/jan/17, considero este encargo no mês de jan/17; o DAS de de/2016 foi recolhido em 20/01/17, considero o CPP incluido no DAS no mês de jan/17.


No meu entendimento, só devemos considerar para determinação do fator R, os encargos e a folha de pagamento(salários, autonomos, pró-labore, 13º, etc) pagos nos 12 meses anteriores ao PA, exemplo: para calcular o SN da competência Jan/2018, considerar a folha, o FGTS e a CPP pagos nos meses de jan a dez/2017, referente as competências 12/2016 a 11/2017.





Jeferson K. Oikawa

Jeferson K. Oikawa

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 2 fevereiro 2018 | 17:59

Aleksandra, considera o pro-labore e os encargos para funs de calculo do fator R.

Levi, concordo contigo.

Lembrando que é importante estarmos atentos a legislação, mas principalmente verificar com o sistema que utilizamos para saber como ele estão fazendo os cálculos. Pelo menos nesse inicio, pois alguns eventos ainda estão gerando polemica quanto ao calculo ou não.

Jeferson K. Oikawa
Gislaine ventura

Gislaine Ventura

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 6 fevereiro 2018 | 01:15

Prezados,
bom dia!

estou fazendo o cálculo do fator r de uma empresa que em 2017 recolheu o INSS + rat + terceiros.

minha dúvida é em relação ao pagamento de terceiros, devo incluir no montante da folha para cálculo do fator r?

qual é a base legal?

CAIO MARQUES

Caio Marques

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 6 fevereiro 2018 | 09:15

Bom dia Gislaine.
Um professor da pós me orientou que sim, deve incluir todos encargos. Porém sem muito embasamento legal, apenas dizendo a instrução de incluir todos encargos que traz o § 24 do Art. 18 LC 123/06:

§ 24. Para efeito de aplicação do § 5o-K, considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago, nos doze meses anteriores ao período de apuração, a título de remunerações a pessoas físicas decorrentes do trabalho, acrescido do montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciária e FGTS, incluídas as retiradas de pró-labore.


Porém a resolução CGSN 94/2011 traz em seu §1 art. 26, especificadamente apenas os recolhimentos de CPP e FGTS:
§ 1º Para efeito do disposto no inciso I do caput, considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, a título de salários, retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Assim como o perguntas e respostas no portal SN, pergunta 7.11:
O valor do FS12 inclui:
...
a título de encargos, o montante efetivamente recolhido:

- de Contribuição Patronal Previdenciária (inclusive a recolhida dentro do Simples Nacional) ; e
- para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.


Cabe agora analisar e decidir sobre a definição dos encargos incluídos.

Jeferson K. Oikawa

Jeferson K. Oikawa

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 6 fevereiro 2018 | 11:30

Bom dia,

No sistema que utilizamos a parte de terceiros não é considerada.

Outra questão que gera dúvida é em relação as pessoas físicas que prestam serviços a empresa e tem a contribuição previdenciária devidamente retida.

Na legislação não fala nada a respeito, porém no vídeo que a receita disponibilizou fala que todas as pessoas físicas que tiveram a contribuição previdenciária retida, deve ser considerado para o calculo do fator R.

O que considerar, não?

Jeferson K. Oikawa
Levi Oliveira de Sousa

Levi Oliveira de Sousa

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 6 fevereiro 2018 | 11:54

No sistema que utilizamos a parte de terceiros não é considerada.

Outra questão que gera dúvida é em relação as pessoas físicas que prestam serviços a empresa e tem a contribuição previdenciária devidamente retida.

Na legislação não fala nada a respeito, porém no vídeo que a receita disponibilizou fala que todas as pessoas físicas que tiveram a contribuição previdenciária retida, deve ser considerado para o calculo do fator R.

O que considerar, não?


Não sei se eu entendi sua pergunta, mas a resposta não esta abaixo:

O valor do FS12 inclui:

as seguintes remunerações pagas e informadas em GFIP:
- remunerações pagas a segurados empregados e trabalhadores avulsos;

- remunerações pagas a segurados contribuintes individuais (pró-labore e pagamentos a “autônomos”);

Jeferson K. Oikawa

Jeferson K. Oikawa

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 6 fevereiro 2018 | 12:13

Essa resposta esta no item 7.11 de perguntas e respostas do simples nacional. Eu havia me esquecido de consultar. Olhei apenas a legislação e o vídeo que a RFB disponibilizou. Infelizmente lendo apenas a resolução CGSN n. 94/2011 não é muito clara.

Obrigado Levi.

Jeferson K. Oikawa
Maicon Andrade

Maicon Andrade

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 12 fevereiro 2018 | 13:58

Boa tarde,

Uma folha composta pelos seguintes valores, qual o valor para ser informado no Simples?

Salário Mensalista: R$ 10.000,00
Pro-labores: R$ 5.000,00
INSS: R$ 1.450,00
FGTS: R$ 800,00
Plano de saúde descontado do funcionário: R$ 1.500,00

Considero o valor de R$ 17.250,00 (mensalista + pro labore + INSS + FGTS) ou R$ 15.750,00 (o valor anterior subtraído do plano de saúde)?

Pergunto pois meu sistema está descontando o plano de saúde, mas não encontro base na legislação.

Levi Oliveira de Sousa

Levi Oliveira de Sousa

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 12 fevereiro 2018 | 23:47

Uma folha composta pelos seguintes valores, qual o valor para ser informado no Simples?

Salário Mensalista: R$ 10.000,00
Pro-labores: R$ 5.000,00
INSS: R$ 1.450,00
FGTS: R$ 800,00
Plano de saúde descontado do funcionário: R$ 1.500,00

Considero o valor de R$ 17.250,00 (mensalista + pro labore + INSS + FGTS) ou R$ 15.750,00 (o valor anterior subtraído do plano de saúde)?

Pergunto pois meu sistema está descontando o plano de saúde, mas não encontro base na legislação.


O valor que deve ser informado é o bruto.
Esse valor de Inss é a contribuição patronal? Parece ser o inss descontado do funcionário, caso seja o desconto, não entra no cálculo do fator R.
O valor a ser considerado seria: R$ 15.800,00(valores sublinhados)

Espero ter ajudado.

Levi Oliveira de Sousa

Levi Oliveira de Sousa

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 14 fevereiro 2018 | 10:26

Ainda em relação ao Fator R as ferias e 1/3 de ferias incluidas na rescisao nao aparecem na GFIP mas a empresa desembolsa esses valores. Deve ser incluidos ou nao para o calculo?

Obrigada!


Jenifer,
O meu entendimento é que, só é considerado para apuração do fator R, os valores que constam em Gfip, valores estes, que também integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias.

Espero ter ajudado.

CLÁUDIA MORAL GONÇALVES

Cláudia Moral Gonçalves

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 15 fevereiro 2018 | 10:37

Bom dia!

Colegas vcs poderiam me ajudar?

Tenho uma empresa que é tributada no Anexo III, IV e V.

A atividade do anexo V está sujeita ao fator R.
Para eu calcular o fator R entrarão todas as receitas dos outros anexos também?
TODAS as 12 últimas Receitas e Despesas, independente do anexo a qual pertecem?

Levi Oliveira de Sousa

Levi Oliveira de Sousa

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 15 fevereiro 2018 | 12:43

férias e 13º entram no somatório da folha para calculo do fator R?

Bom dia Julio,
Entram sim.
Veja resposta à pergunta 7.11:

O valor do FS12 inclui:
as seguintes remunerações pagas e informadas em GFIP:
- remunerações pagas a segurados empregados e trabalhadores avulsos;
- remunerações pagas a segurados contribuintes individuais (pró-labore e pagamentos a “autônomos”);
- o valor do 13º salário, agregado na competência da incidência da contribuição previdenciária;
a título de encargos, o montante efetivamente recolhido:
- de Contribuição Patronal Previdenciária (inclusive a recolhida dentro do Simples Nacional) ; e
- para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Não são considerados remunerações os valores pagos a título de aluguéis e de distribuição de lucros.
(base normativa: art. 26 da Resolução CGSN nº 94, de 2011)

CAIO MARQUES

Caio Marques

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 15 fevereiro 2018 | 12:48

Bom dia Júlio.
O valor pago sobre férias entra,no entanto ha que se considerar apenas o valor da remuneração mensal, o 1/3 nao entra no fator r por se tratar de benefício e nao remuneração.

Júlio César Costa

Júlio César Costa

Bronze DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 15 fevereiro 2018 | 12:50

Obrigado Levi,

Minha dúvida era mais em relação as Férias.

Pra finalizar poderia me tirar só mais um dúvida que fiquei?

Em relação ao CPP, considero o valor dos 20% (FPAS) + 1% (SAT) sobre folha e prolabore + o valor do CPP pago no DAS? É isso?


Levi Oliveira de Sousa

Levi Oliveira de Sousa

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 15 fevereiro 2018 | 16:15


O valor pago sobre férias entra,no entanto ha que se considerar apenas o valor da remuneração mensal, o 1/3 nao entra no fator r por se tratar de benefício e nao remuneração.

Boa tarde Caio Marques,
No meu entendimento, o valor das férias deve ser incluído também o adicional de 1/3, pois tanto sobre a remuneração bem como sobre o adicional incide Inss e Fgts.

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