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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Lorenna Moraes da Silva

Lorenna Moraes da Silva

Iniciante DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 19 setembro 2017 | 17:41

Boa Tarde

Tenho uma duvida e gostaria da opinião de vocês.

Tenho um cliente no seguimento de transporte optante pelo Simples Nacional, ela subcontrata caminhões para prestar serviço de transporte.
Recebemos da Sefaz o seguinte Tad: Trata-se de prestação de serviço efetuado por........, na hipótese do contribuinte cadastrado no cce/MT, optante pelo Simples Nacional, devera obedecer os preceito do Art. 488, Inciso IV do Decreto 2212/2014. Abaixo transcrito:

Art. 448 Observadas as demais normas complementares relativas ao regime de substituição tributaria, editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Publica da Secretaria de Estado de Fazenda, o imposto sera arrecadado e pago:

IV pela empresa transportadora contratante, devidamente inscrita neste Estado, na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga.

A minha pergunta é:

Eu sou obrigada a recolher o ICMS antecipadamente?
Como posso fazer para manter o subcontratado?

Esta é minha duvida.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Segunda-Feira | 23 abril 2018 | 20:10

No meu entendimento o artigo 448, IV, RICMS/MT, está dizendo quem é o responsável pelo pagamento e não o prazo de pagamento!

2) Para manter o subcontratado basta contratá-lo para prestar o serviço, conforme art. 58-A, §2º, Convênio 06/89:

"§ 2º Subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio".

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