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Cálculo de férias nas verbas rescisórias - Jornada em regim

Bruna Oliveira

Bruna Oliveira

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 20 setembro 2017 | 10:04

Bom dia a todos.

Tenho um caso de uma ex-funcionária que trabalhava 25h semanais (Seg a Sex, das 7 às 12h) e estou com dificuldade de calcular as férias em rescisão.

Admissão: 04/09/2014
Demissão sem justa causa: 19/09/2017
Salário: R$ 967,00


A mesma gozou de férias em 4 períodos:

04/09/14 à 03/09/15 - De 22/12 à 04/01/2015 - 12 dias
04/09/14 à 03/09/15 - De 02/06 à 11/06/2015 - 10 dias
04/09/15 à 03/09/16 - De 24/12 à 03/01/2016 - 9 dias
04/09/15 à 03/09/16 - De 19/12 à 01/01/2017 - 12 dias

A distribuição do período aquisitivo está correta? Entendo que ela tirou férias antecipadas, mas não consigo concluir o raciocínio quanto ao cálculo em rescisão.
Se tratando de regime parcial (25h semanais), ela teria direito a 18 dias de férias.
Estes períodos dos quais ela descansou, não foram documentados através do aviso/recibo de férias e ela não recebeu o correspondente a 1/3 destes períodos, recebeu como dia normal de trabalho.
Em rescisão, ela terá 1/12 de férias + 1/3, mais o 1/12 de férias do aviso indenizado?


Desde já, agradeço.



Juliana Dusso

Juliana Dusso

Prata DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 6 anos Quinta-Feira | 21 setembro 2017 | 10:15

Bom dia!

A situação é complexa pois se não tem recibo e nem consta no holerite pagamento de férias, significa que na realidade a empresa está devendo 3 períodos de ferias para a mesma, veja:
De acordo com a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), em seus artigos 134 e 137, o empregador que não conceder as férias para o trabalhador ou que o fizer fora do período concessivo é obrigado a pagar o valor equivalente em dobro, podendo ainda sofrer sanções administrativas impostas em fiscalização pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Vejamos o que dizem os artigos 134 e 137 da CLT:
Art. 134. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
Art. 137. Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o artigo 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
Portanto, o pagamento em dobro de todos os valores a que o trabalhador tem direito, como o salário, as médias de variáveis, os adicionais (noturno, insalubridade, periculosidade etc.) e o 1/3 constitucional, deve ser integralizado e considerado nos cálculos de férias.
Embora a lei não especifique expressamente que o 1/3 constitucional, assim como outros adicionais que incidem sobre os cálculos de férias, deva ser pago em dobro, o TST (Tribunal Superior do Trabalho) entende que os adicionais fazem parte da remuneração e esta é devida em dobro quando gozadas fora do período concessivo.

Sugiro que entre em contato com jurídico, acredito que terá indenizar os três períodos das ferias na rescisão + o pagamento em dobro, se não você não irá conseguir homologar, se a mesma comenta que nuca recebeu férias.

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