Carla Andrea de Oliveira
As empresas relacionadas na Lei nº 12.546/2011 poderão contribuir sobre a receita bruta auferida em substituição a contribuição previdenciária patronal prevista nos incisos I e III do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991:
(…)
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no artigo 23, é de:
I – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999, DOU 29.11.1999)
II – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999, DOU 29.11.1999 )
Assim, as empresas optantes pela desoneração da folha de pagamento deixarão de recolher a contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a remuneração dos empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais e, em substituição, contribuirão sobre a receita bruta.