x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 1

acessos 662

Valor do INSS - Empresas no Anexo IV optantes pela CPRB

carla andrea de oliveira

Carla Andrea de Oliveira

Bronze DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 20 setembro 2017 | 12:36

Prezados,

Boa tarde,

Tenho uma dúvida com relação ao recolhimento do INSS de uma empresa de Construção Civil optanrte pelo Simples no Anexo IV, a mesma optou pelo pagamento da CPRB, a minha duvida se eu devo incluir também o RAT na compensação ou apenas os 20% do INSS Patronal.

Se algum de vocês tem uma situação semelhante e puder me ajudar, fico muito grata,


Atenciosamente,

Carla

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Quinta-Feira | 21 setembro 2017 | 13:51

Carla Andrea de Oliveira



As empresas relacionadas na Lei nº 12.546/2011 poderão contribuir sobre a receita bruta auferida em substituição a contribuição previdenciária patronal prevista nos incisos I e III do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991:

(…)

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no artigo 23, é de:

I – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999, DOU 29.11.1999)

II – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999, DOU 29.11.1999 )

Assim, as empresas optantes pela desoneração da folha de pagamento deixarão de recolher a contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a remuneração dos empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais e, em substituição, contribuirão sobre a receita bruta.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.