x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 72

acessos 269.631

CFOP - transporte

Elton Sampaio

Elton Sampaio

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 8 novembro 2012 | 10:33

Prezados colegas, bom dia.
A fim de aproveitar o discorrer do assunto neste tópico:

Estou com uma Transportadora, e a dúvida continua sendo o uso do CFOP.
Entendi que os colaboradores acima entendem que deve ser observado a
UF da empresa, em relação à UF da empresa tomadora de serviço (CIF/FOB).
Assim sendo, não seria considerado o trajeto da carga.

Exemplo: Se uma empresa x do ES, toma os serviços de uma transportadora, também do ES; Mesmo que o trajeto do transporte fosse entre ES e MG, o CFOP utilizado seria de operações internas.

Para que isso fosse amplamente esclarecido, contactei uma consultoria, e obtive a seguinte resposta:

"Não há fundamento legal para o uso de CFOP para operação ou prestação, devendo o contribuinte utilizar da razoabilidade para adequar o código à situação fática ocorrida, portanto quanto aos códigos utilizados na prestação de serviço de transporte, é de entendimento geral, a premissa de verificação de CFOP que corresponda melhor à situação, analisando o local de início e término deste serviço."


Continuo duvidoso quanto ao correto procedimento do uso do CFOP.

Qual observância deve ser obrigatória para identificar o correto código fiscal?


Att,
Elton Sampio
GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 9 novembro 2012 | 08:33

Bom dia Elton!

Partindo do seu exemplo:

Exemplo: Se uma empresa x do ES, toma os serviços de uma transportadora, também do ES; Mesmo que o trajeto do transporte fosse entre ES e MG, o CFOP utilizado seria de operações internas.

Se a empresa X tomou o serviço é porque precisa transportar alguma mercadoria que pertence à empresa, a operação é devida por esta empresa, a empresa de MG não tem vínculo algum com a transportadora, só irá receber mercadoria adquirida da empresa X sem ônus de transporte. Portanto a operação se torna interna porque prestador e tomador pertencem à mesma Unidade da Federação. Esta operação não é interestadual, apenas o transporte da mercadoria é que teve seu destino em outro Estado.

No final das contas o que importa é que o Posto Fiscal da região da empresa entenda desta forma ou não. Leve esta consultoria para que eles possam analisar e te dizer qual a melhor forma de fazer.

Trabalho em uma empresa que pela sua atividade é fiscalizada à mais de 12 anos, com os fiscais conferindo entradas e saídas, e autuando quando encontrado alguma coisa que não concordem, e pelo menos por aqui posso afirmar que está forma de utilização está correta.

O entendimento que eu vejo é que o ICMS é devido pelo prestador de serviços e o tomador é o envolvido diretamente e solidariamente, portanto a operação é entre tomador e prestador.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
vanessa da silva

Vanessa da Silva

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 11 junho 2013 | 12:54

Pessoal também estou com duvida em qual CFOP usar na entrada do serviço de transporte:

é o seguinte, meu cliente ele faz a intermediação do serviço de transporte, ou seja, ele tem seus clientes que pagam a ele pelo transporte mas quem transporta é uma terceirizada dele, o cliente e a terceirizada não entram em contato, meu cliente cobra do cliente dele um valor que já esta incluso o pagamento que ele terá de fazer para a terceirizada.

E a Nota ficou da seguinte maneira:

Emitente: a transportadora terceirizada (SP)
Destinatário: meu cliente (SP)
Destino da mercadoria Buenos Aires

Então eu tenho que dar entrada para meu cliente com qual CFOP ? 1.353 ? 3.353 ?
Sabendo-se que meu cliente paga a terceirizada, mas cobra esse valor do cliente dele embutido no preço do serviço.

Obrigada.

- Ethic Prime Assessoria contábil
Você empreende, nós gerenciamos !
Valmir Alves

Valmir Alves

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 1 agosto 2013 | 11:33

Olá colegas de trabalho preciso de ajuda pois estou com uma duvida meu cliente uma metalurgica vendeu um produto para uma empresa situada em Pouso Alegre MG(Unilever), onde todas as vendas para esta empresa o frete era pago pela Unilever, mas desta ultima vez o frete foi pago pelo meu cliente através de uma transportadora de Guarulhos-SP (transportadora Guaçu), minha duvida é como vou fazer a correlação na entrada no meu cliente do CFOP 6352 destacado no CT-E, pois não sei qual usar será que alguém pode me ajudar, pois coloquei a correlação 6352 para 2352, será que isto esta certo, pois ao gerar o arquivo para a GIA pelo sistema G5, tive problemas na importação do arquivo na Nova GIA.

Joshiro

Joshiro

Bronze DIVISÃO 5, Encarregado(a) Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 21 agosto 2013 | 09:31

Olá Josiane!! realmente algo que deveria ser simples como o CFOP, na verdade é bem confuso em alguns momentos...incluse cheguei a pesquisar e obtive como resposta consultorias feitas a SEFAZ/PR 26/2006, segue orientações abaixo:
"N o t e - s e q u e a c o n d i ç ã o d e c o n t r i b u i n t e d o i m p o s t o é p a r a q u e m s e d e s t i n a a c a r g a , n ã o s e c o n f u n d i n d o c o m o t o m a d o r d o s e r v i ç o . A c a r g a a s e r t r a n s p o r t a d a d e v e s e r c o l e t a d a e e n t r e g u e d e n t r o d o E s t a d o d o P a r a n á e s e r d e s t i n a d a a u m c o n t r i b u i n t e p a r a n a e n s e o u l o c a l i z a d o n o P a r a n á "
Com essa teoria, entendo que:
Quando o destino da mercadoria for dentro do estado inicia com 5 e 352 qdo tomador for industria; 353 qdo for comercio;
Quando o destino da mercadoria for fora do estado inicia com 6 e 352 qdo tomador for industria; 353 qdo for comercio;
Se os colegas tem outra opinião, fiquem a vontade..rsrs
Abraços,


Deus é +
Glerisson Gomes

Glerisson Gomes

Prata DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 10 anos Sábado | 31 agosto 2013 | 10:35

Bom dia Malon, seja bem vindo ao grupo!

1.353 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

O mesmo serve para o código 2.353.
Fonte: Site Contábil

Somos eternos aprendizes nesta escola chamada VIDA.
Glerisson Gomes

Glerisson Gomes

Prata DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 10 anos Sábado | 31 agosto 2013 | 12:08

A diferença é que o 1.353 será utilizado quando a transportadora e o estabelecimento comercial pertencerem ao mesmo estado e o 2.353 será utilizado quando pertencerem a estados diferentes.

Abraços, bom fim de semana!

Somos eternos aprendizes nesta escola chamada VIDA.
Luiz carlos Jantsch

Luiz Carlos Jantsch

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 2 setembro 2013 | 13:41

Boa tarde.

Minha situação é a seguinte.
Nosso cliente atua no ramo de transporte rodoviário de cargas.
Implantou a emissão do ct-e.
No começo do mes ele me manda um arquivo com os xml que eu importo no meu sistema de escrituração.
Mas, estou tendo problemas com importação devido ao CFOP.
O tomador e o remetente dos produtos é o mesmo.
O destinatário da mercadoria é um comércio em SP.
O CFOP usado foi 6.352.
Mas na crítica diz que que o cfop é inválido para o estado.
No meu entender, destinatário interestadual = CFOP 6.352 ou 6.353
Destinatário dentro do estado = 5.352 ou 5.353.
Agora, depois de ler todas as colocações deste tópico, fico em dúvida.
O que manda é o destino ou tipo de frete (CIF) ou (FOB)?

Glerisson Gomes

Glerisson Gomes

Prata DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 2 setembro 2013 | 13:53

Luiz, pelo que pude entender isso acontece devido ao fato de a prestadora e emitente da nota fiscal pertencerem ao mesmo estado. Creio que a modalidade do frete também influencia no CFOP a ser utilizado, uma vez que no FOB subentende-se que o comprador (destinatário), em tese, contratou o serviço de transporte enquanto que no CIF a prestação é contratada pelo vendedor (emitente).
Espero ter ajudado!

Somos eternos aprendizes nesta escola chamada VIDA.
Luiz carlos Jantsch

Luiz Carlos Jantsch

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 2 setembro 2013 | 14:10

Glerisson.

Na verdade acabei descobrindo o erro.
Na hora de definir remetente e tomador, nosso cliente trocou as bolas.
O frete era FOB mas ele colocou como tomador o remetente em vez do destinatário. Por isso a confusão do cfop.
Obrigado pela atenção.

PRISCILA VB

Priscila Vb

Iniciante DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 10 anos Sexta-Feira | 18 outubro 2013 | 08:34

Bom dia pessoal!Estou com essa dúvida quanto à definição do CFOP nas operações de Prestação de Serviço de Transporte.Tenho aqui uma transportadora de MG.O meu entendimento é o mesmo do Gilberto C. Olgado, que diz que "o CFOP é definido pela UF/origem e destino da operação(Prestador e Tomador do Serviço).No entanto fiz uma consulta numa empresa de consultoria e me responderam que devo considerar a relação entre Rementente e destinatário, assim como o colega Ricardo A. Borges Teotonio falou neste fórum.
No entanto, no RICMS de Minas, encontrei que o CNPJ a ser informado no Registro 70 do Sintegra (sob enfoque da transportadora) é o CNPJ do tomador. Acredito que isso justifica o entendimento que devo considerar sim o TOMADOR na definição do CFOP.
Mas aí fica uma dúvida: para definir a alíquota do Icms, devo considerar então como operação interestadual àquela em que o Tomador e a Transportadora são de Estados diferentes e operação interna áquela em que ambos são do mesmo estado? ou para definição da alíquota de Icms considero a relação REMETENTE x DESTINATÁRIO?
Me ajudem , por favor....

Glerisson Gomes

Glerisson Gomes

Prata DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 18 outubro 2013 | 08:47

Olá Priscila,
A definição da alíquota será influenciada pela modalidade de frete, se CIF ou FOB, conforme explicação de um funcionário da Receita Estadual feita durante treinamento sobre o SPED.

Somos eternos aprendizes nesta escola chamada VIDA.
Djonathan Felipe Schaffer

Djonathan Felipe Schaffer

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Administrativo
há 10 anos Sexta-Feira | 27 dezembro 2013 | 09:03

Bom Dia,

Estou com duvida no CFOP, prestamos serviços de transporte rodoviário de cargas - contêiner

Nossa empresa se encontra em Itajaí, SC

Nosso serviço se restringe a Glorinha, RS ao Porto de Itajaí, SC conforme abaixo

Tipo de Serviço: Redespacho
Remetente: Fibraplac - Glorinha, RS
Destinatário: Antonio de Padua - Manaus, AM
Recebedor: Porto de Itajaí - Itajaí, SC
Tomador do Serviço: Mercosul Line Navegação e Logística- Itajaí, SC

Qual CFOP deveria usar? referente ao ICMS manteria os 12% pago antecipadamente para a operação RS/SC?

Patrícia Schein

Patrícia Schein

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 30 janeiro 2014 | 09:27

Bom dia!

Tenho uma dúvida, no livro fiscal de saída, no campo "UF Destino"!

Porque no meu livro apareceu o estado do RJ(remetente), porque é o tomador do serviço( Modalidade CIF, remetente paga ). Mas no livro de outro escritório, no qual mando para conferencia, aparece o estado do PR(destinatário), porque é o destino da prestação de serviço.

Qual é a regra neste caso? Tomador(remetente ou destinatario, dependendo se for CIF ou FOB) ou sempre será o destinatário, independente da modalidade do frete?


Obrigada.

Patrícia

Danilo  Videira

Danilo Videira

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 18 março 2014 | 10:25

Bom Dia,

mesmo tendo lido as postagem minha duvida segue no que se refere ao CFOP, isso também vale para transporte subcontratado? a empresa tomadora do serviço subcontratado é de outro estado, sendo assim independe do destino da mercadoria para a CFOP? ou seja, o CTRC sera sempre iniciado com o digito 6. ?

A dúvida é o principio da sabedoria.
"Aristóteles"
vladimir da costa silva

Vladimir da Costa Silva

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 31 março 2014 | 12:44

Prezados

Boa tarde, estou com uma dúvida com relação à aplicação correta do CFOP na compra de insumos.

A transportadora é do RJ.

Remetente: SP

Destino: RJ

Frete FOB - pago pelo destinatário, no caso a empresa na qual trabalho.

No CTRC - A transportadora aplicou a alíquota de 12% (interestadual).

Profissional de Contabilidade
MARIA IRENE DE SOUZA SIMOES

Maria Irene de Souza Simoes

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 22 abril 2014 | 14:11

Boa tarde pessoal!

Depois de ler e reler todas postagem acho que entendi, mas peço-lhes confirmação.
Meu cliente é em MG...
Compra de uma empresa no Paraná...
Esta empresa do Paraná usa uma transportadora do Paraná mesmo para fazer o transporte ( Esta transpotadora
destaca em sua CTe o CEFOP 6.353 e é FOB)
Pois bem, eu aqui em MG tenho que fazer o registro de entradas dessas mercadorias...
Qdo vou lançar essa CTe eu uso o CEFOP 2.353 - Este lançamento está correto?

JOSÉ HENRIQUE

José Henrique

Bronze DIVISÃO 2, Gerente
há 9 anos Terça-Feira | 3 junho 2014 | 14:26

Boa tarde,

Minha dúvida é :

Sou transportador baseado em Barueri-SP . Sou contratado para efetuar um frete que se inicia em Araucária-PR(remetente) e termina em Itajaí-SC(destinatário). Tendo como TOMADOR , o destinatário.

Qual seria o CFOP?
E qual seria a alíquota de ICMS? Deverá ser destacada no CT-e?

Obrigado.

RONALDO S. FONSECA

Ronaldo S. Fonseca

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 24 junho 2014 | 08:59

bom dia pessoal, segue abaixo resposta a consulta tributaria (SEFAZ-SP) sobre a correta utilização do CFOP sobre o frete:

ACHO QUE PODEMOS SEGUIR ISSO PARA TODOS OS ESTADOS, ESTA RESPOSTA VAI CONTRA AO ENTENDIMENTO DE MUITAS CITAÇÕES DE COLEGAS DESTE TÓPICO.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1135/2013, de 20 de Fevereiro de 2013.

CFOP - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA:

a) com frete pago pelo estabelecimento remetente da mercadoria (indústria em São Paulo) com destino a estabelecimento comercial em Pernambuco;

b) com frete a pagar pelo estabelecimento destinatário da mercadoria (estabelecimento comercial em Pernambuco), sendo remetente o estabelecimento industrial em São Paulo.

I - tomador do serviço é a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente.

II - para a prestação de serviço de transporte de carga com frete pago pelo estabelecimento remetente da mercadoria (indústria paulista - tomador do serviço de transporte) com destino a estabelecimento comercial em Pernambuco: CFOP 6.352;

III - para a prestação de serviço de transporte de carga com frete a pagar pelo estabelecimento destinatário da mercadoria (estabelecimento comercial em Pernambuco - tomador do serviço de transporte), sendo remetente o estabelecimento industrial paulista: CFOP 6.353.

1. A Consulente expõe e indaga o que segue:

“A Consulente é prestadora de serviços de transporte rodoviário de cargas. Tendo dúvida quanto à correta aplicação do CFOP, formula a seguinte consulta (...).

1) Os CFOPs que devem ser utilizados nas prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestaduais sãos os seguintes:

5.350 - Prestações de Serviços de Transporte Estadual;
(...);
6.350 - Prestações de Serviços de Transporte Interestaduais;
(...).
Conforme Preceitua o ANEXO V - (...).

2) O CFOP deve estar vinculado ao remetente, ao destinatário, ao tomador do serviço ou ao emitente do CTRC?

Em relação à prestação de serviço de transporte (Ajuste SINIEF-2/08, cláusula primeira, I): (...):

a) remetente, a pessoa que promove a saída inicial da carga;

b) destinatário, a pessoa a quem a carga é destinada;

c) tomador do serviço, a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente;

d) emitente, o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte;

e) subcontratação de serviço de transporte, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio;

f) redespacho, o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto;

3) Cita alguns exemplos e indaga qual seria o CFOP em cada caso em virtude da legislação vigente ser interpretativa:

3.1 - Transporte de carga com frete pago pelo remetente, indústria em São Paulo com destino a empresa comercial em Pernambuco.

3.2 - Transporte de carga com frete a pagar pelo destinatário, sendo estabelecimento comercial em Pernambuco, sendo remetente estabelecimento industrial em São Paulo.”

2. Disciplina a NOTA GERAL 2 do Anexo V do RICMS/2000:

“NOTA GERAL 2 - Os códigos referentes a prestação de serviço estão agrupados segundo a localização do estabelecimento adquirente, obedecido o seguinte critério:

Grupo 5 - Compreende as prestações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados no mesmo Estado;

Grupo 6 - Compreende as prestações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados em Estados distintos;

Grupo 7 - Compreende as prestações em que o adquirente estiver localizado em outro país.

NOTA GERAL 3 - Os grupos estão divididos em subgrupos que reúnem saídas ou prestações de serviços de natureza correlata, identificadas por códigos de dígito final 0 (zero), que serão utilizados somente em resumos, análises e intercâmbio de informações econômico-fiscais."

[u]3. Para se determinar o CFOP a ser utilizado a cada prestação de serviço de transporte, necessário se faz verificar se a prestação de serviço de transporte é interna ou interestadual. Para isso, conforme entendimento desta Consultoria, deve-se ter em mente o trajeto: sendo o seu início e fim dentro de um mesmo Estado, teremos uma prestação interna; se ocorrerem em Estado diversos, teremos uma prestação interestadual..

4. Com isso, afastadas as prestações intramunicipais, chega-se à forma de definição do CFOP, que será do grupo 5 (intermunicipal) ou do grupo 6 (interestadual) conforme o percurso físico da carga, estabelecido pelos locais de saída e de entrega da mercadoria (início e término da prestação), não importando, de fato, a localização do estabelecimento tomador do serviço ou do seu prestador.

5. Definida a prestação de serviço de transporte como interna ou interestadual passamos a analisar as situações abaixo para que se possa concluir por seu definitivo enquadramento:

5.1) 5.932 / 6.932 - prestação de serviço de transporte que tenha sido iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte;

5.2) 5.360 / 6.360 - prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte;

5.3) 5.359 / 6.359 - prestação de serviço de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de Nota Fiscal para a mercadoria transportada;

5.4) 5.357 / 6.357 - prestação de serviço de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não contribuintes;

5.5) 5.356 / 6.356 - prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural;

5.6) 5.355 / 6.355 - prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica;

5.7) 5.354 / 6.354 - prestação de serviço de transporte a estabelecimento prestador de serviço de comunicação ;

5.8) 5.353 / 6.353 - prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial ou comercial de cooperativa;

5.9) 5.352 / 6.352 - prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial ou industrial de cooperativa;

5.10) 5.351 / 6.351 - prestação de serviço de transporte destinada às prestações de serviços da mesma natureza;

5.11) 7.358 - prestação de serviço de transporte destinada a estabelecimento no exterior.

6. Sendo assim, considerando que “tomador”, em relação à prestação de serviço de transporte, é a pessoa contratualmente responsável pelo pagamento do serviço de transporte (artigo 4º, inciso II, “c” do RICMS/SP), para as situações apresentadas, e considerando ainda que a mercadoria transportada não está, por obrigação legal, dispensada de emissão de Nota Fiscal, os CFOPs que deverão ser utilizados são os seguintes:

6.1) 6.352 - para a prestação de serviço de transporte de carga com frete pago pelo estabelecimento remetente da mercadoria (indústria paulista - tomador do serviço de transporte) com destino a estabelecimento comercial em Pernambuco;

6.2) 6.353 - para a prestação de serviço de transporte de carga com frete a pagar pelo estabelecimento destinatário da mercadoria (estabelecimento comercial em Pernambuco - tomador do serviço de transporte), sendo remetente o estabelecimento industrial paulista.

Ronaldo Sidney Fonseca - Analista Fiscal.
DENISTER WILLIAM GOMES SILVA

Denister William Gomes Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 15 julho 2014 | 10:58

Pessoal acho que as divergências existentes neste tópico ocorreram devido às situações distintas em relação ao ponto de vista de cada um ( se empresa prestadora do serviço ou se empresa adquirente do serviço), entendo que ambas as relações estão corretas (tomador x prestador - origem x destino), porem dependem do pondo de vista da empresa para ver qual utilizar.

A consulta acima trata da utilização de CFOPs para empresa transportadora, em resumo o que determina se operação intermunicipal ou interestadual é o percurso da carga. (este é o ponto de vista da empresa transportadora)

Alguns colegas opinaram que o que determinaria o CFOP seria a relação Tomador x Prestador (transporte), entendo que esteja correto também, porem partindo do ponto de vista do tomador, onde os CFOPs utilizados seriam do entrada (1.35x ou 2.35x) neste caso para determinação do CFOP realmente levaríamos em conta a UF do Tomador (levando em conta CIF /FOB) e a UF da prestadora dos serviços de transporte.

Gostaria da opinião dos colegas sobre a analise acima

Paulo César Vinhas Tiso

Paulo César Vinhas Tiso

Iniciante DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 25 julho 2014 | 00:27

Prezados,
Gostaria de expor o meu entendimento sobre o assunto:

Situação 1): Prestação de serviço de transporte iniciada na mesma unidade da federação onde é inscrito o prestador. Exemplo: transportadora do AM iniciando prestação de serviço no AM:
- Se o início e o fim da prestação ocorrer no AM, o CFOP utilizado será iniciado com “5”, conforme a prestação (5.351, 5.352, etc.), exceto o CFOP 5.932.
- Se o início da prestação ocorrer no AM e terminar em outra UF, o CFOP utilizado será iniciado com “6”, conforme a prestação (6.351, 6.352, etc.), exceto o CFOP 6.932.

Situação 1): Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da federação diversa daquela onde inscrito o prestador. Exemplo: transportadora do AM iniciando prestação de serviço em SP:
- Se o início e o fim da prestação ocorrer em SP, o CFOP utilizado será o 5.932.
- Se o início da prestação ocorrer em SP e terminar no AM (ou em outro estado), o CFOP utilizado será o 6.932.

CFOP 5.932 / 6.932 - Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador.

Conclusão:
- Se o início e o fim da prestação ocorrerem na mesma UF, o CFOP utilizado será iniciado com “5”.
- Se o início e o fim da prestação ocorrerem em UFs diferentes, o CFOP utilizado será iniciado com “6”.

Fernando Paulino

Fernando Paulino

Iniciante DIVISÃO 3, Assistente
há 9 anos Sexta-Feira | 8 agosto 2014 | 15:38

Boa Tarde, Pessoal!!!


Uma empresa transportadora de São Paulo faz um transporte da BA para MG, a duvidá é com relação ao destaque do ICMS no CT-e.

Bom, devo utilizar o CFOP 6932? E o ICMS, é destacado no conhecimento? Pelo fato do ICMS ser devido em outro estado tem que destacar o ICMS no campo próprio?

Página 2 de 3
1 2 3

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.