bom dia pessoal, segue abaixo resposta a consulta tributaria (SEFAZ-SP) sobre a correta utilização do CFOP sobre o frete:
ACHO QUE PODEMOS SEGUIR ISSO PARA TODOS OS ESTADOS, ESTA RESPOSTA VAI CONTRA AO ENTENDIMENTO DE MUITAS CITAÇÕES DE COLEGAS DESTE TÓPICO.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1135/2013, de 20 de Fevereiro de 2013.
CFOP - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA:
a) com frete pago pelo estabelecimento remetente da mercadoria (indústria em São Paulo) com destino a estabelecimento comercial em Pernambuco;
b) com frete a pagar pelo estabelecimento destinatário da mercadoria (estabelecimento comercial em Pernambuco), sendo remetente o estabelecimento industrial em São Paulo.
I - tomador do serviço é a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente.
II - para a prestação de serviço de transporte de carga com frete pago pelo estabelecimento remetente da mercadoria (indústria paulista - tomador do serviço de transporte) com destino a estabelecimento comercial em Pernambuco: CFOP 6.352;
III - para a prestação de serviço de transporte de carga com frete a pagar pelo estabelecimento destinatário da mercadoria (estabelecimento comercial em Pernambuco - tomador do serviço de transporte), sendo remetente o estabelecimento industrial paulista: CFOP 6.353.
1. A Consulente expõe e indaga o que segue:
“A Consulente é prestadora de serviços de transporte rodoviário de cargas. Tendo dúvida quanto à correta aplicação do CFOP, formula a seguinte consulta (...).
1) Os CFOPs que devem ser utilizados nas prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestaduais sãos os seguintes:
5.350 - Prestações de Serviços de Transporte Estadual;
(...);
6.350 - Prestações de Serviços de Transporte Interestaduais;
(...).
Conforme Preceitua o ANEXO V - (...).
2) O CFOP deve estar vinculado ao remetente, ao destinatário, ao tomador do serviço ou ao emitente do CTRC?
Em relação à prestação de serviço de transporte (Ajuste SINIEF-2/08, cláusula primeira, I): (...):
a) remetente, a pessoa que promove a saída inicial da carga;
b) destinatário, a pessoa a quem a carga é destinada;
c) tomador do serviço, a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente;
d) emitente, o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte;
e) subcontratação de serviço de transporte, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio;
f) redespacho, o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto;
3) Cita alguns exemplos e indaga qual seria o CFOP em cada caso em virtude da legislação vigente ser interpretativa:
3.1 - Transporte de carga com frete pago pelo remetente, indústria em São Paulo com destino a empresa comercial em Pernambuco.
3.2 - Transporte de carga com frete a pagar pelo destinatário, sendo estabelecimento comercial em Pernambuco, sendo remetente estabelecimento industrial em São Paulo.”
2. Disciplina a NOTA GERAL 2 do Anexo V do RICMS/2000:
“NOTA GERAL 2 - Os códigos referentes a prestação de serviço estão agrupados segundo a localização do estabelecimento adquirente, obedecido o seguinte critério:
Grupo 5 - Compreende as prestações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados no mesmo Estado;
Grupo 6 - Compreende as prestações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados em Estados distintos;
Grupo 7 - Compreende as prestações em que o adquirente estiver localizado em outro país.
NOTA GERAL 3 - Os grupos estão divididos em subgrupos que reúnem saídas ou prestações de serviços de natureza correlata, identificadas por códigos de dígito final 0 (zero), que serão utilizados somente em resumos, análises e intercâmbio de informações econômico-fiscais."
[u]3. Para se determinar o CFOP a ser utilizado a cada prestação de serviço de transporte, necessário se faz verificar se a prestação de serviço de transporte é interna ou interestadual. Para isso, conforme entendimento desta Consultoria, deve-se ter em mente o trajeto: sendo o seu início e fim dentro de um mesmo Estado, teremos uma prestação interna; se ocorrerem em Estado diversos, teremos uma prestação interestadual..
4. Com isso, afastadas as prestações intramunicipais, chega-se à forma de definição do CFOP, que será do grupo 5 (intermunicipal) ou do grupo 6 (interestadual) conforme o percurso físico da carga, estabelecido pelos locais de saída e de entrega da mercadoria (início e término da prestação), não importando, de fato, a localização do estabelecimento tomador do serviço ou do seu prestador.
5. Definida a prestação de serviço de transporte como interna ou interestadual passamos a analisar as situações abaixo para que se possa concluir por seu definitivo enquadramento:
5.1) 5.932 / 6.932 - prestação de serviço de transporte que tenha sido iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte;
5.2) 5.360 / 6.360 - prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte;
5.3) 5.359 / 6.359 - prestação de serviço de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de Nota Fiscal para a mercadoria transportada;
5.4) 5.357 / 6.357 - prestação de serviço de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não contribuintes;
5.5) 5.356 / 6.356 - prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural;
5.6) 5.355 / 6.355 - prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica;
5.7) 5.354 / 6.354 - prestação de serviço de transporte a estabelecimento prestador de serviço de comunicação ;
5.8) 5.353 / 6.353 - prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial ou comercial de cooperativa;
5.9) 5.352 / 6.352 - prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial ou industrial de cooperativa;
5.10) 5.351 / 6.351 - prestação de serviço de transporte destinada às prestações de serviços da mesma natureza;
5.11) 7.358 - prestação de serviço de transporte destinada a estabelecimento no exterior.
6. Sendo assim, considerando que “tomador”, em relação à prestação de serviço de transporte, é a pessoa contratualmente responsável pelo pagamento do serviço de transporte (artigo 4º, inciso II, “c” do RICMS/SP), para as situações apresentadas, e considerando ainda que a mercadoria transportada não está, por obrigação legal, dispensada de emissão de Nota Fiscal, os CFOPs que deverão ser utilizados são os seguintes:
6.1) 6.352 - para a prestação de serviço de transporte de carga com frete pago pelo estabelecimento remetente da mercadoria (indústria paulista - tomador do serviço de transporte) com destino a estabelecimento comercial em Pernambuco;
6.2) 6.353 - para a prestação de serviço de transporte de carga com frete a pagar pelo estabelecimento destinatário da mercadoria (estabelecimento comercial em Pernambuco - tomador do serviço de transporte), sendo remetente o estabelecimento industrial paulista.