Juliana, boa tarde.
Estranho estar com essas pendências, uma vez que a IN RFB nº 1110/2010, apesar de revogada em 2015, para 2014 ainda está vigente e no seu Art. 3º menciona:
Art. 3º Estão dispensadas da apresentação da DCTF:
II - as pessoas jurídicas enquanto se mantiverem inativas, observado o disposto no inciso II do § 2º deste artigo;
Porém, o inciso II do § 2º menciona:
§ 2º Não estão dispensadas da apresentação da DCTF, as pessoas jurídicas:
II - de que trata o inciso II do caput, a partir do período, inclusive, em que praticarem qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial, desde que tenham débitos a declarar
Verificou se realmente não houve nenhum operação mencionada no inciso II do § 2º nesse período?
Paulo, perdão se eu estiver enganado, mas a Instrução Normativa RFB 1.646/2016 veio alterar a Instrução Normativa RFB 1.599/2015, legislações estas que não existiam em 2014. Em meu humilde entendimento, não se pode impor o efeito de uma legislação criada em 12/2015 (IN RFB 1.599/2015) em situação ocorrida em 01/2014, isso seria inconstitucional.
"Nas horas difíceis, jamais baixe a cabeça, porque a solução para o problema não está no chão, mas sim na sua determinação."