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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Dctf Sem Movimento

Juliana

Juliana

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 20 setembro 2017 | 15:53

Boa tarde, colegas.

Tenho a seguinte situação:


Verifiquei que não foram entregues as DCTF dos seguintes meses:

01/2014, 02/2014, 03/2014, 04/2014, 05/2014, 06/2014, 07/2014 e 08/2014, acontece que essa empresa não teve débitos a declarar nesses períodos e está aparecendo na Situação Fiscal (ECAC) como ausência dessas declarações.


Como proceder nesse caso?

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 20 setembro 2017 | 16:14

Juliana
Boa tarde

Conforme Instrução Normativa RFB 1.646/2016,As pessoas jurídicas que não tenham débitos a declarar ou que passem se enquadrar na situação de inatividade deixam de apresentar DCTF a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessas condições.

Desta forma, com o envio da competência 01/2014 (sem débitos a declarar) anulará as demais pendencias.

Att..

"100% focado onde houver 1% de chance"
Yuri Aquino

Yuri Aquino

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 20 setembro 2017 | 16:21

Juliana, boa tarde.

Estranho estar com essas pendências, uma vez que a IN RFB nº 1110/2010, apesar de revogada em 2015, para 2014 ainda está vigente e no seu Art. 3º menciona:

Art. 3º Estão dispensadas da apresentação da DCTF:

II - as pessoas jurídicas enquanto se mantiverem inativas, observado o disposto no inciso II do § 2º deste artigo;

Porém, o inciso II do § 2º menciona:

§ 2º Não estão dispensadas da apresentação da DCTF, as pessoas jurídicas:

II - de que trata o inciso II do caput, a partir do período, inclusive, em que praticarem qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial, desde que tenham débitos a declarar

Verificou se realmente não houve nenhum operação mencionada no inciso II do § 2º nesse período?


Paulo, perdão se eu estiver enganado, mas a Instrução Normativa RFB 1.646/2016 veio alterar a Instrução Normativa RFB 1.599/2015, legislações estas que não existiam em 2014. Em meu humilde entendimento, não se pode impor o efeito de uma legislação criada em 12/2015 (IN RFB 1.599/2015) em situação ocorrida em 01/2014, isso seria inconstitucional.

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