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compensação previdenciária sobre aviso prévio indenizado

Vilmar Gomes Pacheco

Vilmar Gomes Pacheco

Iniciante DIVISÃO 4, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 6 anos Quinta-Feira | 21 setembro 2017 | 14:59

Prezados,
Visando a recuperação de créditos referente à retenção de INSS sobre o Aviso Prévio Indenizado, que passou a não integrar à base de cálculo a partir de 06/2016. Qual a forma para procedermos o pedido dos valores recolhidos nos últimos 05 anos? Se compensação via GFIP,ou pedido de restituição junto à SRFB.
No caso dos recolhimentos realizados na competência antes de 05/2016, e a partir da competência junho de 2016?(IN RFB nº 1.730, de 16/08/2017)

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 6 anos Sexta-Feira | 22 setembro 2017 | 08:42

Vilmar, bom dia.
A melhor forma e consultar a Receita Federal ou Advogado Tributarista.
Isso porque a R.Federal, PODERÁ e acredito que sim, solicitar documentos rescisórios, folha de pagto, SEFIP, e outros que provem que a empresa tributou o aviso previo indenizado, e por isso que sugiro a você e para segurança da empresa uma consulta junto ao advogado TRIBUTARISTA., esse sim irá orientar e preparar a ação.

Felipe A. Kocziceski

Felipe A. Kocziceski

Prata DIVISÃO 2, Proprietário(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 25 setembro 2017 | 09:23

Bom dia!
Segue instrução da RFB para restituição, reembolso...
CONSULTA N.º 137 - COSIT, DE 2 DE JUNHO DE 2014.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. O aviso prévio indenizado, exceto seu reflexo no 13º salário, não integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições.

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. A pessoa jurídica que apurar crédito relativo à contribuição previdenciária prevista no inciso I do artigo 22 da Lei n.º 8.212, de 1991, poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes, ou requerer a restituição nos termos do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 31 de março de 2017.

Sendo que a norma a observar para restituição, compensação, reembolso é a IN RFB Nº 1717, DE 2017.

Felipe A. Kocziceski
Gestão Estratégica de Pessoas
[email protected]
carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 6 anos Segunda-Feira | 25 setembro 2017 | 10:27

Vilmar, além do que o colega acima menciona, e sim bom e seguro uma consulta pessoalmente na Receita Federal, se um fiscal tem duvida ele irá consultar outro(s).
Já passei por isso e prefiro consultar pessoalmente.

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