Estive verificando com a minha consultoria sobre a questão do
aviso prévio proporcional, me informaram que nesta modalidade de rescisão não é devida a proporcionalidade do aviso, uma vez que a mesma só existe na demissão sem justa causa (que não é o caso). Alguém teria uma posição sobre o caso?
E outra situação, quanto a data de projeção do aviso, deve-se considerar na integralidade ou pela metade? Pois meu sistema está considerando a data da projeção total e os VALORES pela metade.
Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I - por metade: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
a) o aviso prévio, se indenizado; e (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.