Veja se te ajuda:
O contribuinte que promover remessa de mercadoria com destino aos estabelecimentos mencionados no art. 7º § 1º, localizado neste Estado, deverá fazer constar no documento fiscal correspondente, além dos demais requisitos (art. 439 do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00):
a) o número de registro do destinatário, se houver, no órgão federal competente para proceder ao cadastramento das empresas que operam no comércio exterior;
b) no campo "Informações Complementares" a expressão: "Não Incidência de ICMS - Art. 7º, § 1º, do RICMS-SP";
c) a observação: "Mercadoria a ser exportada por intermédio de (razão social e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do destinatário)";
d) em se tratando da empresa comercial exportadora trading company - referida no Decreto-Lei Federal nº 1.248, de 29/11/1972:
d - 1) relativamente à operação de venda, as observações "Operações Realizadas nos Termos do Artigo 1º do Decreto-Lei Federal nº 1.248, de 29/11/1972", e "Saída não Tributada - Artigo 7º, inciso V, do RICMS-SP";
d - 2) relativamente à entrega da mercadoria: local do embarque de exportação ou dados identificadores do entreposto aduaneiro - nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ.
Na hipótese da letra "d.2", o remetente deverá emitir a nota fiscal:
a) relativa à "venda" para a comercial exportadora, no CFOP 5.501/5.502 ou 6.501/6.502, conforme o caso;
b) que acompanhará as mercadorias remetidas até o local de embarque, no CFOP 5.949 ou 6.949, conforme o caso.
A nota fiscal relativa à exportação emitida pela empresa comercial exportadora em nome do destinatário no exterior deverá ser emitida com o CFOP 7.501, correspondente à "exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação".
Para os efeitos da legislação do IPI, os produtos industrializados que saiam do estabelecimento industrial com destino à empresa comercial exportadora ou trading company, com fim específico de exportação, poderão ter o imposto suspenso.
A suspensão do IPI de que trata o parágrafo anterior será aplicada na saída dos produtos industrializados, destinados à empresa comercial exportadora, com fim específico de exportação, desde que tais produtos sejam remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora (art. 43, V e § 1º, do RIPI/10, aprovado pelo Decreto nº 7.212/10).