Boa tarde a todos,
Lendo os comentários venho corroborar com o amigo Danilo, em leitura breve do inciso XV-A do artigo 115 podemos entender que se a mercadoria entrou na empresa, deve ser aprontado o recolhimento do diferencial de alíquota mediante ao embasamento supracitado, não obstante, se a mesma for recusada, entendo que não houve entrada, desta forma e única eu não recolheria o imposto.
Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos:
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XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada: