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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Ronyeber Azevedo Dias

Ronyeber Azevedo Dias

Iniciante DIVISÃO 4, Gerente
há 6 anos Terça-Feira | 26 setembro 2017 | 13:07

Boa Tarde Romulo!

Para poder responder melhor está pergunta, temos que saber qual ramo de atuação de sua empresa, mas via de regra não são aproveitados.

APURAÇÃO DE CRÉDITOS

Conforme previsto na legislação se empresa enquadrada no Lucro Real modalidade não-cumulativa poderá descontar créditos de PIS e COFINS de bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.( art. 3° da Lei n° 10.833 de 2003)

Neste considerações para as empresas enquadradas na sistemática de recolhimento descrita, poderão amortizar as contribuições devidas, com créditos que relativamente aos custos inerentes a atividade são gerados.

As alíquotas são:

Para PIS/Pasep alíquota de 1,65% e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social COFINS alíquota de 7,60%.

CONCEITO DE INSUMOS

Entende-se como insumos:

Aqueles utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda, ou seja as matérias primas, os produtos intermediários, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado; os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto;

Também os utilizados na prestação de serviços, como os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na prestação do serviço.

Fonte: http://robsonecml.wordpress.com/2010/04/14/crditos-de-pis-e-cofins-...

Rony
Romulo Matheus

Romulo Matheus

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 26 setembro 2017 | 13:48

Lucro real, método não cumulativo

Eu fiquei meio confuso, mas Uso e consumo não são aproveitados pelo oque eu entendi.

Se você souber me responder claramente outra dúvida, ou explicar, Ativo imobilizado e Aquisição de Serviço de Transporte de mercadorias são aproveitados pelo PIS e COFINS ?

Ronyeber Azevedo Dias

Ronyeber Azevedo Dias

Iniciante DIVISÃO 4, Gerente
há 6 anos Quinta-Feira | 28 setembro 2017 | 11:30

Uso e consumo: seu entendimento foi correto.

Na questão de Ativo:
Como regra geral a apropriação dos créditos ocorre sobre os encargos de depreciação incorridos em cada período.
No entanto, a legislação permite, para algumas situações específicas, a aceleração dessa apropriação, gerando oportunidades de planejamento tributário.
Opcionalmente, o contribuinte pode calcular créditos sobre o valor de aquisição de bens referidos no prazo de:
– 1/48 avos, no caso de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado.
A partir de 01.05.2004, em razão da incidência das contribuições sobre as importações, a aquisição de produtos importados incorporados ao ativo imobilizado poderá gerar direito a crédito para desconto na apuração não cumulativa dessa contribuição, apurado com base nos encargos de depreciação ou em 1/48 avos do valor de aquisição do bem.
– 1/24 Avos – Aparelhos e Equipamentos (Decreto 6.909/2009), no caso de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados no Decreto 6.909/2009, conforme disposto no artigo 2º da Lei 11.051/2004, adquiridos a partir de 1º de outubro de 2004, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.
Nota 1: até 22.07.2009, os bens destinados ao ativo imobilizado beneficiados com a depreciação acelerada em 2 anos estavam relacionados nos Decretos 4.955/2004, e 5.173/2004, conforme disposto no Decreto 5.222/2004.
Nota 2: os valores devem referir-se apenas à depreciação de máquinas e outros bens do ativo imobilizado, novos, adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda ou utilizados na prestação de serviços.
Máquinas e Equipamentos
Atualmente, nas hipóteses de aquisição no mercado interno ou de importação de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e prestação de serviços, os contribuintes poderão optar pelo desconto dos créditos imediatamente, no caso de aquisições ocorridas a partir de julho de 2012.
Construções de Edificação
1/24 (um vinte e quatro avos) do valor de aquisição ou construção de edificação incorporada ao ativo imobilizado, adquiridas ou construídas para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
Para determinação da base de cálculo dos créditos, no custo de aquisição ou construção da edificação não se inclui o valor:
– de terrenos;
– de mão de obra paga a pessoa física e;
– da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições em decorrência de imunidade, não incidência, suspensão ou alíquota 0 (zero) do PIS/Pasep e da Cofins.
Solução de Consulta 27/08 – 3ª RRF
Incidência não-cumulativa. Direito a créditos. Frete pago na compra de mercadorias para revenda. Os custos e as despesas que irão compor a base de cálculo dos créditos para apuração do PIS/Pasep e da Cofins não-cumulativos estão elencados, de forma exaustiva, nas Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, respectivamente. O frete pago na aquisição, quando contratado com pessoa jurídica domiciliada no País e suportado pelo adquirente dos bens, considera-se incluído no valor de aquisição dos bens para revenda podendo gerar crédito do PIS/Pasep e da Cofins não-cumulativos.

Rony

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