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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Ativo Imobilizado-Balanço de encerramento de atividades

Victor Jose Agostinho de Araujo

Victor Jose Agostinho de Araujo

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 27 setembro 2017 | 14:19


DEVOLUÇÃO DE CAPITAL EM BENS OU DIREITOS
DEVOLUÇÃO DE CAPITAL EM BENS OU DIREITOS
Bens e Direitos Devolvidos
Os bens ou direitos do ativo da pessoa jurídica, que forem entregues ao titular ou a sócio ou acionista, a título de devolução de sua participação no capital social, poderão ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado, conforme artigo 22 da Lei 9.249/1995.
No caso de a devolução realizar-se pelo valor de mercado, a diferença entre este e o valor contábil dos bens ou direitos entregues será considerada ganho de capital, que será computado na base de cálculo do IRPJ e da CSLL (lucro real, presumido ou arbitrado).
Exemplo:
Redução do Capital Social, mediante devolução de imóveis, avaliados no valor de mercado por R$ 100.000,00 e cujo valor contábil é de:
R$ 80.000,00 custo de aquisição
(-) R$ 20.000,00 depreciação acumulada
(=) R$ 60.000,00 de valor contábil.
Então teremos:
1) Baixa dos imóveis, mediante redução do capital social, pelos valores contábeis:
D - Capital Social (Patrimônio Líquido) R$ 60.000,00
D – Depreciações Acumuladas (Imobilizado) R$ 20.000,00
C – Terrenos e Edificações (Imobilizado) R$ 80.000,00
2) Apuração do Ganho de capital, no valor de R$ 40.000,00 (R$ 100.000,00 do valor de mercado menos R$ 60.000,00 do valor contábil):
D – Capital Social (Patrimônio Líquido)
C – Ganho de Capital na Devolução de Bens (Conta de Resultado)
R$ 40.000,00
Nota: observe-se que a avaliação a valor de mercado é uma opção, não sendo obrigatório tal procedimento.
Para o titular, sócio ou acionista, pessoa jurídica, os bens ou direitos recebidos em devolução de sua participação no capital serão registrados pelo valor contábil da participação ou pelo valor de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica que esteja devolvendo capital.
Bens Devolvidos pelo Valor Contábil
Quando a devolução realizar-se pelo valor contábil do bem ou direito não há diferença a ser tributada quer pela pessoa jurídica que estiver devolvendo o capital, quer pelo titular, sócio ou acionista que estiver recebendo a devolução.
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PARA TITULAR, SÓCIO OU ACIONISTA
Para o titular, sócio ou acionista, pessoa jurídica, os bens ou direitos recebidos em devolução de sua participação no capital serão registrados pelo valor contábil da participação ou pelo valor de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica que esteja devolvendo capital.
A diferença entre o valor de mercado e o valor constante da declaração de bens, no caso de pessoa física, ou o valor contábil, no caso de pessoa jurídica, não será computada, pelo titular, sócio ou acionista, na base de cálculo do imposto de renda ou da contribuição social sobre o lucro líquido.
Bases: Lei 9.249/1995, art. 22, §§ 2 e 4; RIR/1999, art. 419; e IN SRF 11/1996, art. 60.

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