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Liminar para Diferencial de AlÍquota ICMS

CLECIO MOURA DOS SANTOS

Clecio Moura dos Santos

Prata DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 3 outubro 2017 | 11:24

Bom Dia!

Amigos profissionais.

Fiquei sabendo de um assunto pelo meu cliente a qual não estou por dentro e não conhecia, não sei se os demais já conhecem e podem me orientar perfeitamente.

Meu cliente recebeu a informação de outro empresário amigo dele sobre uma LIMINAR para NÃO pagamento do DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA do ICMS, ele se interessou bastante porque ele paga bastante nas compras que ele efetua de fora do estado, ele compra para a sua loja de suplementos alimentares e revende para pessoas físicas e jurídicas algumas vezes e vende online também pelo mercado livre.

Pesquisei algumas coisa na própria internet e achei isso(ADI5464) não sei é atente e se esta em vigor, e se meu cliente poderia ficar isento quanto isso.

Se algum pudesse me ajudar, ficarei muito agradecido.


Att

Clécio Moura dos Santos.
Moura Serviços Contábeis.
Oculto
Oculto Whatsap

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 6 anos Terça-Feira | 3 outubro 2017 | 11:43

Bom dia Clecio,

Esta Ação Direta nº 5464 suspendeu a eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, desta forma as empresas optantes pelo simples nacional ficam dispensadas de efetuar o recolhimento aos moldes da EC nº 87/2015 até que haja definição desta pelo Plenário. Veja na integra do Convênio.

Cláusula nona Aplicam-se as disposições deste convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino.

(Nota: O STF concedeu medida cautelar ad referendum do Plenário suspendendo a eficácia da cláusula nona até o julgamento final da ação).

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
CLECIO MOURA DOS SANTOS

Clecio Moura dos Santos

Prata DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 3 outubro 2017 | 11:49

João Carlos

Muito obrigado pela sua resposta.

Então para minha conclusão.

Meu cliente compra e revende ele não seria o consumidor final, essa liminar então não atenderia a ele, correto?

Somente se ele fosse o consumidor final, correto?


Att


Clécio Moura.
Moura Serviços Contábeis.
Oculto
Oculto Whatsap

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 6 anos Terça-Feira | 3 outubro 2017 | 12:01

Oi Clecio,

A cláusula nona suspende a eficácia somente àqueles contribuintes optantes pelo simples nacional, segundo o ponto alegado nesta, a competitividade do comércio fica mais baixa, por isso só abrange a estes, se a sua empresa for RPA (que apura o ICMS) deverá considerar o cálculo normalmente.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
CLECIO MOURA DOS SANTOS

Clecio Moura dos Santos

Prata DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 3 outubro 2017 | 16:19

João


Me perdoe a minha chatice, preciso informar corretamente o meu cliente para não ter problemas futuros.

Como não entendo muito, vai me gerando essas duvidas.



[code. Exatamente, se for nestes moldes não se fala em diferencial, entretanto se for na modalidade da substituição tributária, esta sim permanece.[/code]

Meu cliente é tem em média 70% com substituição tributária.


Aguardo


Clécio Moura.
Oculto

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 6 anos Quarta-Feira | 4 outubro 2017 | 08:44

Bom dia Clecio,

Imagine, o interessante é que compreenda, portanto pode questionar quantas vezes quiser.

Hoje em dia há duas modalidades de diferencial de alíquota, sendo:

1) Substituição tributária, determinada por Protocolos ou Convênios interestaduais, onde a grande maioria consta a obrigação pelo remetente da mercadoria, se destinado a uso e consumo ou ativo imobilizado. Nesta modalidade não há distinção de tributação, portanto quaisquer empresas estão aptas a este imposto, salvo a algumas exceções.

2) Venda para não contribuinte: após a criação da Emenda Constitucional nº 87/2015, toda e qualquer saída destinada a não contribuinte situada em outros deve ser recolhido o imposto, concomitante a este o Convênio ICMS nº 93/2015 veio para ratificar as informações desta EC, porém o Plenário suspendeu temporariamente o recolhimento às empresas optantes pelo simples nacional, somente a estas, ou seja, empresas de regime normal não está afastada desta obrigação.

Dúvidas, volte a postar.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

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Ro

Ro

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 4 outubro 2017 | 09:07

Bom dia,

Ontem eu li essa matéria sobre difal(referente às entradas de outros estados), não seria esse seu caso?

clique aqui

Inclusive, se alguém puder opinar sobre o assunto, tenho clientes que pagam um absurdo de Icms. ..

"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier
CLECIO MOURA DOS SANTOS

Clecio Moura dos Santos

Prata DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 4 outubro 2017 | 09:57

Bom Dia!

João e Rose.

Me perdoe, sou cabeça meio dura, kkkk

Vamos lá vê se eu entendi, vou executar aqui um simulado. ok

1-ATO

Meu Cliente SP(18%) comprou uma mercadoria de RS Alíquota de 12%ICMS

Logo ele terá que pagar uma GARE de ICMS de diferencial de alíquota (0632) de 6% da diferença.
obs. PAGAMENTO OBRIGATÓRIO (correto?)

2 - ATO

*Ele revende essa mercadoria para pessoa física (consumidor final) dentro do estado(SP), procedimento normal.

*Ele revende essa mercadoria para pessoa jurídica dentro do estado(SP), procedimento normal.

*Ele revende essa mercadoria para pessoa física(consumidor final) fora do estado EX.(RJ), Minha duvida é aqui, seria aqui que entra essa emenda liminar da não obrigatoriedade do pagamento?

*Ele revende essa mercadoria para pessoa jurídica (consumidor final) e também para não consumidor final fora do estado EX. (RJ), Minha duvida é aqui também, seria aqui que entra essa emenda liminar da não obrigatoriedade do pagamento?



Aguardo

Clécio Moura.

Ro

Ro

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 4 outubro 2017 | 10:06

Oi Clecio,

Essa matéria que eu passei é sobre o difal pago sobre as compras de outros estados...achei que era isso que vc queria por conta do seu texto...

ele se interessou bastante porque ele paga bastante nas compras que ele efetua de fora do estado



Sobre as vendas para consumidor final de outras UFs, existe a Liminar e até hj eu não pago/calculo nada sobre as vendas nessa situação conforme a liminar citada acima e constante nesse siteclique aqui

"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier
CLECIO MOURA DOS SANTOS

Clecio Moura dos Santos

Prata DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 4 outubro 2017 | 10:16

Rose

A minha duvida era sobre essa liminar.

Ainda não consegui entender direito o que realmente meu cliente não precisa pagar. Essa citação sua referente a minha citação é em meio as minhas duvidas, expus a situação do meu cliente. Quando falei que ele paga muito seria no caso do 1 ato na minha ultima citação, paga muito nas compras de fora do estado. Cliente meu SP compra fora do estado ex. RS e se paga o diferencial de 6% gare 0632 é isso que eu quero saber se realmente ele continua pagando isso ou não? e no na outra situação da revenda para fora.


Clécio Moura.

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 6 anos Quarta-Feira | 4 outubro 2017 | 10:44

Clecio/Rose,
Permita-me expor o meu ponto de vista:

No caso das aquisições interestaduais, por mais que haja pleito de alguns contribuintes acerca da cobrança do diferencial de alíquota, ressalto que não houve manifestação do estado perante a isso, ademais sugiro que proceda com o recolhimento normalmente (quando devido), ao menos que tenha uma decisão favorável que o impeça de tal ação.

Com relação ao comércio interestadual para não contribuinte, este não há recolhimento devido a suspensão temporária do Plenário conforme visto na cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, lembrando que sua eficácia ocorre somente àqueles optantes pelo simples nacional na qualificação de remetente.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 6 anos Quarta-Feira | 4 outubro 2017 | 13:19

Oi Clecio,

Isso mesmo, recolha normalmente a não ser que haja dispensa jurídica ou até mesmo do estado sobre as aquisições. Quanto as vendas, mesmo ponto, enquanto não houver decisão do Plenário sobre recolher ou não o DIFAL, fica dispensado conforme citado acima.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

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