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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Raphaella Leão

Raphaella Leão

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 4 outubro 2017 | 10:16

Bom dia, Renan!

Nessa caso, vai enviar na DCTF só com os débitos do PIS/COFINS, sem o pagamento, para a RFB entender que naquele mês houve faturamento, gerou imposto, porém não foi pago.


Ats,

Raphaella Leão.

LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 6 anos Sexta-Feira | 13 outubro 2017 | 17:02

Barbara deve entregar caso haja desoneração da folha ai sim voce declara os demais impostos retidos

A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), deve ser apresentada na DCTF pelas empresas do Simples desde 2016, quando foi instituída a sua obrigatoriedade por meio da Instrução Normativa RFB 1.599/15, que revogou a Instrução Normativa RFB 1.110/10 onde dispensava as empresas do Simples Nacional da entrega desta declaração.

As empresas do Simples Nacional podem recolher a CPRB, pois podem se enquadrar nos termos dos artigos 7º e 8º da lei 12.546/11, lei esta que instituiu o recolhimento e normas relativas a CPRB. Então como exemplos de empresas do Simples Nacional que se enquadram na CPRB, podemos citar as empresas de construção civil enquadradas no anexo IV do Simples Nacional.

Quanto aos demais tributos, devem ser declarados também pelas empresas do Simples Nacional tributos em que a empresa configure como contribuinte responsável, e nestes casos podem se enquadrar tributos como IOF, Imposto de Renda sobre ganhos líquidos em aplicações de renda fixa ou variável, Imposto de Renda relativo a ganhos de capital na alienação de bens do ativo permanente, Imposto de Renda relativo a pagamentos ou créditos efetuados a pessoa física ou jurídica, e o PIS e IPI na importação.

Luciano Fayer Bastos

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