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Sefip - atividades concomitantes

Danielle Reis

Danielle Reis

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 6 outubro 2017 | 11:58

Boa tarde, pessoal. Preciso de ajuda.

Empresa SIMPLES NACIONAL presta serviços de anexo III (atividade preponderante) e poucos serviços de construção com cessão de mão de obra (anexo IV).

No mês de setembro, ele prestou serviços de elétrica e houve cessão de mão-de-obra de apenas 1 funcionário, durante 9 dias.

Toda a folha, eu fiz declarando com codigo 115 e fiz o rateio do salário do funcionário que foi cedido.

Como declaro no arquivo SEFIP, a parte da cessão de mão de obra (150)? Ficam dois arquivos SEFIP?

Marcos Gonçalves

Marcos Gonçalves

Prata DIVISÃO 1, Gerente Pessoal
há 6 anos Sexta-Feira | 20 outubro 2017 | 17:30

Boa tarde, Danielle!

As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional deverão elaborar folha de pagamento mensal, bem como declarar em GFIP, destacando a remuneração dos trabalhadores que se dediquem:

a) exclusivamente a atividade enquadrada nos anexos I a III e V da Lei Complementar nº 123, de 2006; (Redação dada pela IN/RFB nº 938/09)

b) exclusivamente a atividade enquadrada no anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006; e (Redação dada pela IN/RFB nº 938/09)

c) ao exercício concomitante de atividades, conforme definido no inciso II do art. 274- E da IN/SRP 971/09.

Para o caso exposto, informamos que deverão ser geradas duas folhas, uma para os empregados que se dediquem exclusivamente para o anexo III, por exemplo e outra para os empregados que se dediquem exclusivamente para o anexo IV, seguindo as informações abaixo:

Assim, informamos que:

- será gerada uma única GPS para o recolhimento das contribuições sociais;
– deverá ser indicado “optante” no campo “Simples” do SEFIP;
– código informado para recolhimento da GPS será o 2003;
– lançar “0000” no campo referente a outras entidades (terceiros);
– elaborar folha de pagamento distinta para cada anexo, relacionando seus respectivos trabalhadores.


Portanto, serão as incidências:

A) empregados que exercem exclusivamente atividades enquadradas nos anexos I, II, III ou V:

– recolhimento da contribuição referente a CPP será realizada no DAS;
– não terá o recolhimento da contribuição destinada a outras entidades - terceiros;
– a empresa continua obrigada a efetuar os descontos de INSS dos empregados, contribuintes individuais (sócios) e trabalhadores avulsos que lhe prestarem serviços;

B) empregados que exercem exclusivamente atividades enquadradas no anexo IV:

– recolhimento da contribuição referente a CPP (20% e o RAT) será realizada em GPS e não no DAS;
– não terá o recolhimento da contribuição destinada a outras entidades - terceiros;
– será recolhido em GPS as contribuições descontadas dos empregados, contribuinte individuais (sócios) e trabalhadores avulsos que lhe prestarem serviços;

Lançamento das informações na GFIP:

Tendo em vista que o programa Sefip não está adaptado às recentes alterações na legislação previdenciária, principalmente no que se refere às empresas optantes pelo Simples Nacional, diante do exemplo temos que:

– indicar “optante” no campo Simples;
– no campo “outras entidades” – 0000, e
– informar todas as contribuições, anexos III e IV, descontadas dos empregados, contribuintes individuais (sócios) e trabalhadores avulsos que lhe prestarem serviços;
– informar no campo “valores pagos a cooperativa de trabalho – base cálculo da contribuição”, o valor da base de incidência ao INSS.

Desta forma, quando a empresa optante pelo Simples Nacional for tributada no anexo I, II, III ou V (este último a partir de janeiro/09) simultaneamente com o anexo IV, a GPS gerada pelo sistema Sefip deverá ser desconsiderada e será preenchida manualmente, incluindo a contribuição referente a cota patronal previdenciária relativa à folha dos empregados relacionados no anexo IV, tendo em vista a divergência existente nas informações lançadas no Sefip e os valores das contribuições que deverão efetivamente serem recolhidas em GPS.

Base Legal –IN/RFB 925/09

Julio Cesar Arnoni

Julio Cesar Arnoni

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 11 dezembro 2017 | 18:55

Marcos, boa noite, vê se você pode me ajudar, estou com um problema referente a estas atividades concomitantes entre anexo III e IV do Simples Nacional e não to conseguindo resolver, pelo que andei lendo existe uma regra para se chegar aos valores da GPS quando tem funcionários alocados nas duas atividades, inclusive até sobre o faturamento das duas atividades, o problema é que meu sistema contimatic e o sistema da GFIP não estão fazendo da forma que eu acho que seria a correta por exemplo:

Competência 10/2017
Receita Anexo III: R$ 1.750,00
Receita Anexo IV: R$ 19.770,00
Total: R$ 21.520,00
Valor total da folha de pagamento incluido Pro Labore: R$ 8.925,78

Calculo da CPP
1º Passo
8.925,78 (folha de pagamento) x 23% (patronal + rat) = R$ 2.052,93

Calculo do Indice
2º Passo
19.770,00 (receita anexo IV) / 21.520 (total das receitas anexo III e IV) = 0,92 (indice)

3º Passo
0,92 (indice) x 2.052,93 (1º passo) = R$ 1.888,69 (CPP)

Neste caso a guia de INSS seria este valor mais o valor devido pelos Salarios dos funcionarios e o Pro Labore dos Sócios, neste caso daria R$ 2.870,52, porém a empresa tem retenção em suas notas fiscais dando um total de R$ 1.760,00, caindo o valor do INSS para R$ 1.110,51 e a empresa tem um valor de crédito acumulado dos outros meses no valor de R$ 1.019,49, caindo ainda mais o valor do INSS neste periodo para R$ 91,02.

Bom eu sigo essa linha de pensamento do que andei estudando pelo site da receita federal, o duro que não estou conseguindo lançar esses valores no programa GFIP e nem próprio no programa Contimatic, está correto essa linha de pensamento pelo seu entendimento?
Obrigado.

LUCIANA BERARDINELI

Luciana Berardineli

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Domingo | 12 agosto 2018 | 12:55

Pessoal, tenho uma empresa na mesma situação, tributa pelo anexo III e IV , já sei como fazer a SEFIP e que tenho que fazer o cálculo da GPS de maneira manual de acordo com os efetivos débitos para as duas folhas de pagamento.

Minha dúvida:

Se tratando de empresa com prestação de Serviços no ANEXO III e IV, posso transmitir a SEFIP somente no código de recolhimento 150? Daí aloco os funcionários do anexo IV nos tomadores informando suas retenções, e aloco os funcionários do anexo III na própria empresa, já que neste não houve retenção??


LEONARDO  BALBI

Leonardo Balbi

Prata DIVISÃO 1, Analista
há 5 anos Quarta-Feira | 5 dezembro 2018 | 10:03

Bom dia pessoal, tudo bem?

Tenho uma empresa na qual meu cliente também presta simultaneamente os serviços do anexo III e anexo IV. A diferença é que Ele não possui funcionários, é apenas ele como sócio trabalhando.
As receitas eu segrego normalmente dentro do simples.
Más em relação a SEFIP? Como seria o correto?
Eu venho apurando como se fosse anexo III normalmente.

Obrigado

Alguém pode ajudar?

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