Guilherme, boa tarde
Sinceramente, com relação a testemunha, não sei até que ponto pode chegar a responsabilidade pelos atos societários, porém, no que diz respeito a integralização do capital social, entendo que o contador poderá ser responsabilizado, pois, para fazermos o balanço de abertura e a contabilidade propriamente dita, são preciso documentos comprobatórios, neste caso, seria necessário documento que comprovasse a integralização do capital social.
E sim, poderá pessoa física ser afetada. Estou escrevendo um artigo sobre o tema, é exatamente a desconsideração da personalidade jurídica, prevista inclusive no Código Civil no artigo 50.
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Porém, podemos constatar a desconsideração da personalidade jurídica em vários âmbitos, como por exemplo, direito trabalhista, Código Tributário Nacional, dentre outros.