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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Produtos com substituição tributaria dentro do estado

JULIANA SILVA DOS SANTOS

Juliana Silva dos Santos

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 9 outubro 2017 | 11:35

Olá amigos,

Gostaria de esclarecer uma dúvida. Uma empresa compra mercadorias dentro do estado da Bahia, sendo eles de ST, na nota fiscal de compra não veio destacado o ICMS ST e em algumas delas nem o ICMS normal. Isso estaria correto? A empresa que está comprando não precisa recolher nenhum imposto referente a essa transação, já que as compras foram feitas dentro do estado?

Desde já agradeço

SANDRO NUNES CHAGAS

Sandro Nunes Chagas

Prata DIVISÃO 2, Trainee
há 6 anos Segunda-Feira | 9 outubro 2017 | 12:02

Na hipótese em que o adquirente recebe mercadoria (operação interna) cuja finalidade seja para posterior revenda E estando o produto sujeito a retenção antecipada por ICMS ST, MAS o fornecedor por algum motivo não destacou tal imposto na nota, o adquirente deverá fazer o recolhimento quando do registro do documento fiscal em seu livro de entrada em virtude da responsabilidade solidária nos termos do § 2º, da cláusula oitava do Convênio ICMS nº 52/2017 c/c Art. 8º, inciso I da Lei nº 7.014/1996, escriturando a nota de seu fornecedor no CFOP 1.403, CST 10. Na saída subsequente, indicará o CST 60.

Se adquirente baiano for industria ou consumidor final, ou se enquadre nas hipóteses previstas de não aplicabilidade da antecipação tributária elencada no COnv IMS 52/2017 não há motivos para pagar o ICMS ST

Dois pesos e duas medidas existe na relação, Estado e contribuinte, quando este último deve o Estado assola, quando o contrário, o Estado enrola.
JULIANA SILVA DOS SANTOS

Juliana Silva dos Santos

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 9 outubro 2017 | 14:38

Sandro Nunes Chagas,

obrigada pela resposta, mas ainda assim não ficou muito claro pra mim. Eu vi que em algumas notas o CFOP veio com 5.405, nesse caso ele é contribuindo substituído, por isso não vem o imposto destacado. Porém, já tiveram outras com CFOP 5403, não seria o caso de vir o ICMS na nota? Nesse caso, como saberei se a responsabilidade do imposto ficou com o comprador? Trata-se de uma farmácia do simples nacional comprando de uma distribuidora dentro do estado.

Nos termos do § 2º, da cláusula oitava do Convênio ICMS nº 52/2017, que você citou fala:

SEÇÃO II - DA RESPONSABILIDADE

Cláusula oitava O contribuinte remetente que promover operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária será o responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes devido à unidade federada de destino, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente.

§ 2º O destinatário de bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, inclusive o varejista, é responsável pelo imposto devido à unidade federada de destino por substituição tributária, quando o remetente, sujeito passivo por substituição, não efetuar a retenção ou efetuar retenção a menor do imposto, salvo disposição em contrário prevista na legislação da unidade destinatária.


Nesse caso é uma operação interna e não interestadual, não seria uma aplicabilidade diferente?

SANDRO NUNES CHAGAS

Sandro Nunes Chagas

Prata DIVISÃO 2, Trainee
há 6 anos Segunda-Feira | 9 outubro 2017 | 17:05

eu vi que em algumas notas o CFOP veio com 5.405, nesse caso ele é contribuindo substituído, por isso não vem o imposto destacado.


Correto, indicando que alguém já reteve o imposto antecipadamente.

Porém, já tiveram outras com CFOP 5403, não seria o caso de vir o ICMS na nota?


Sim, se o emitente classifica sua operação como substituto o imposto ST devera estar destacado no documento fiscal. Terá que questionar o fornecedor o porque de ter se identificado como substituto e n ter recolhido o imposto.

Nesse caso é uma operação interna e não interestadual, não seria uma aplicabilidade diferente?


Por isso que além do dispositivo do convênio 52, mencionei o Art 8º da Lei Estadual 7.014/1996 que diz:

Art. 8° São responsáveis pelo lançamento e recolhimento do ICMS, na condição de sujeitos passivos por substituição, devendo fazer a retenção do imposto devido na operação ou operações a serem realizadas pelos adquirentes, bem como do imposto relativo aos serviços prestados:

I - o contribuinte que efetuar saída de mercadorias destinadas a outro não inscrito ou desabilitado no Cadastro, desde que as tenha recebido sem a cobrança antecipada do imposto;

II - o contribuinte alienante, neste Estado, das mercadorias constantes no Anexo I desta lei, exceto na hipótese de tê-las recebido já com o imposto antecipado;


Nesse caso, como saberei se a responsabilidade do imposto ficou com o comprador?


Neste caso, é só verificar todos os dispositivos mencionados no caput do Art 8º além dos já mencionados, onde ali diz quem são os responsáveis a sujeição passiva por substituição tributária
.

Observações: No Estado da Bahia, há um tratamento diferenciado com relação às farmácias, drogarias e casas de produtos naturais, bem como suas centrais de distribuição. O Art. 294 do RICMS exige o recolhimento a título de ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA nas aquisições internas e interestaduais para as mercadorias que estejam fora da substituição tributária, cuja sistemática de cálculo é a mesma aplicável ao ICMS ST, porém, diferente da ST a antecipação tributária não encerra a fase de tributação, sendo assim, o contribuinte poderá apropriar a antecipação paga na aquisição, em forma de crédito e deduzir do débito da subsequente saída. Me causa estranheza seu fornecedor baiano, não ter procedido com o recolhimento da antecipação.

Espero q tenha ajudado.

Dois pesos e duas medidas existe na relação, Estado e contribuinte, quando este último deve o Estado assola, quando o contrário, o Estado enrola.
JULIANA SILVA DOS SANTOS

Juliana Silva dos Santos

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 10 outubro 2017 | 10:42

Sandro, desculpa o incomodo, mas é que fiquei confusa com a explicação que você deu. É a primeira vez que estou trabalhando com farmácia e ainda me sinto insegura ao realizar certas coisas. Vou tentar ir por partes, lembrando que todas as notas de compra foram feitas dentro do estado:

I - Eu notei que em algumas NFs, as que tinham o CFOP 5.405 e 5.403 vieram com observações no final da nota dizendo que o imposto já havia sido recolhido. Até aí tudo bem, isso significa que não precisarei recolher o imposto novamente. Porém tiveram outras notas que constavam CFOP 5.405 e 5.102, nesse caso precisarei calcular essas mercadorias que constam com o CFOP 5.102, correto?

II- Você falou que aqui no estado da Bahia existe uma particularidade para farmácias e drogarias. Eu estava lendo o o Art. 294 do regulamento aqui do estado que diz:

Art. 294. As farmácias, drogarias e casas de produtos naturais, bem como suas
centrais de distribuição, farão o recolhimento do ICMS por antecipação nas aquisições de produtos
não alcançados pela substituição tributária, devendo, em relação a essas mercadorias, utilizar as
seguintes margens de valor agregado nas aquisições internas, devendo ser ajustada nos termos do §
14 do art. 289 nos casos de aquisições interestaduais:

I - de 100% (cem por cento), tratando-se de aquisições de insumos para manipulação
de produtos no estabelecimento;
II - estipulada no § 17 do art. 289, nas aquisições para revenda.

Art. 289. Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária por antecipação, que
encerre a fase de tributação, as mercadorias constantes no Anexo 1 deste regulamento.

§ 17. Os percentuais de lucro nas operações internas para antecipação ou substituição
tributária nas operações com mercadorias não enquadradas no regime de substituição tributária por
antecipação são os seguintes, devendo ser efetuado o ajuste deste percentual nas hipóteses de
operações interestaduais nos termos do § 14 deste artigo.

I – gêneros alimentícios: 15% (MVA ST original);
II – confecções, perfumarias, artigos de armarinho, artefatos de tecidos e
mercadorias semelhantes: 20% (MVA ST original);
III – tecidos: 20% (MVA ST original);
IV – ferragens, louças, vidros e materiais elétricos: 20% (MVA ST original);
V – eletrodomésticos, móveis, aparelhos eletrônicos e material de informática: 25%
(MVA ST original).
VI – jóias, relógios e objetos de arte 30% (MVA ST original);
VII – outras mercadorias 20% (MVA ST original).


Nesse caso, além de calcular a antecipação tributária das mercadorias que de fato são de ST, vou ter que calcular as demais que não entram na lista do anexo I (tabela MVA) com os percentuais a cima discriminados?

E se ainda houvesse compra fora do estado, precisaria calcular a antecipação parcial das mercadorias que não constam na tabela de ST, não é mesmo?

Por favor, se puder me esclarecer esses pontos ficaria imensamente agradecida!

SANDRO NUNES CHAGAS

Sandro Nunes Chagas

Prata DIVISÃO 2, Trainee
há 6 anos Terça-Feira | 10 outubro 2017 | 15:29

I - Eu notei que em algumas NFs, as que tinham o CFOP 5.405 e 5.403 vieram com observações no final da nota dizendo que o imposto já havia sido recolhido. Até aí tudo bem, isso significa que não precisarei recolher o imposto novamente. Porém tiveram outras notas que constavam CFOP 5.405 e 5.102, nesse caso precisarei calcular essas mercadorias que constam com o CFOP 5.102, correto?


Isso, mas as pessoas emitem os documentos sem ter conhecimento do Art. 294. Certifique com o fornecedor se ele de fato não fez o recolhimento da antecipação tributária, se não, terá que recolher conforme já indicado no Art 8º da Lei nº 7014/1996.

Nesse caso, além de calcular a antecipação tributária das mercadorias que de fato são de ST, vou ter que calcular as demais que não entram na lista do anexo I (tabela MVA) com os percentuais a cima discriminados?


A antecipação tributária aplica-se nas aquisições realizadas por farmácias, drogarias e casas de produtos naturais, bem como suas centrais de distribuição cujas classificações fiscais não estejam internalizadas no regulamento como sujeitas a substituição tributária.

E se ainda houvesse compra fora do estado, precisaria calcular a antecipação parcial das mercadorias que não constam na tabela de ST, não é mesmo?


De modo geral sim. Mas nas aquisições feitas por farmácias, drogarias e casas de produtos naturais, bem como suas centrais de distribuição, para os itens que estiverem fora da ST será a antecipação tributária tratada no Art. 294 do RICMS/BA e não a Antecipação Parcial tratada no Art. 12-A da 7014/1996.

Dois pesos e duas medidas existe na relação, Estado e contribuinte, quando este último deve o Estado assola, quando o contrário, o Estado enrola.
JULIANA SILVA DOS SANTOS

Juliana Silva dos Santos

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 10 outubro 2017 | 16:51

Sandro Nunes Chagas

Agradeço muito pela paciência e pelo tempo que tem dedicado pra me responder, pode ter certeza que está me ajudando muito. Eu acabei de mandar um email para o fornecedor pra saber se realmente o imposto não foi recolhido das mercadorias com CFOP 5.102 e que constavam na lista de ST. Só tem um ponto que ainda não consegui entender, quando você me respondeu dizendo:

A antecipação tributária aplica-se nas aquisições realizadas por farmácias, drogarias e casas de produtos naturais, bem como suas centrais de distribuição cujas classificações fiscais não estejam internalizadas no regulamento como sujeitas a substituição tributária.

Afinal, esse paragrafo quer dizer que quando o produto não consta na tabela de produtos com ST ele precisa ser calculado com uma margem de valor agregado diferenciada? E como seria esse calculo? As alíquotas seriam as que eu mandei no tópico anterior?

SANDRO NUNES CHAGAS

Sandro Nunes Chagas

Prata DIVISÃO 2, Trainee
há 6 anos Terça-Feira | 10 outubro 2017 | 17:07

Preliminarmente o Art. 294 do RICMS/BA exige o pagamento antecipado de produtos que estejam fora da substituição tributária, nas aquisições realizadas por farmácias, drogarias e casas de produtos naturais, bem como suas centrais de distribuição, devendo o adquirente aplicar as margens de valor agregado nas aquisições internas, e ajustando-as* quando se tratar de aquisições interestaduais. A MVA aplicável as aquisições realizadas por farmácias será:

- de 20% nas aquisições destinadas a revenda, nos termos do § 17 do Art. 289 do RICMS/BA;

- de 100% tratando-se de aquisições de insumos para manipulação de produtos no estabelecimento;

Ressalta-se que as entradas que terão a saída subsequente tributada, ou seja, as aquisições destinadas a revenda, uma vez que sua respectiva antecipação tenha sido paga, poderá se apropriar deste valor em forma de crédito deduzindo dos débitos das saídas. A fórmula para o calculo é a que segue:

ICMS ANTECIPAÇÃO = [base de cálculo x (1,00 + MVA) x alíquota interna] – ICMS destacado na nota

*As MVA’s serão ajustadas nas aquisições interestaduais, pois a alíquota interestadual tende a ser menor que a interna, logo, para o fisco não perder a arrecadação, exige o ajuste da MVA através da mesma fórmula utilizada nas operações com substituição tributária, a saber:

MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1

Em uma hipotética operação, em que o contribuinte farmácia adquira mercadoria, cuja MVA-original seja de 20% e a alíquota interestadual e interna seja 7% e 18% respectivamente, a correspondente MVA-Ajustada será de 36,10%.

Posteriormente, aplica na fórmula já tratada anteriormente, portanto, vejamos um exemplo cujo valor das mercadorias seja de R$ 1.000,00:

ICMS ANTECIPAÇÃO = [base de cálculo x (1,00 + MVA) x alíquota interna] – ICMS destacado na nota

ICMS ANTECIPAÇÃO = [1.000,00 x (1,00 + 0,361) x 0,18] – 70,00

ICMS ANTECIPAÇÃO = [1.000,00 x (1,361) x 0,18] – 70,00

ICMS ANTECIPAÇÃO = 244,98 – 70,00

ICMS ANTECIPAÇÃO = 174,98

Observações: Os contribuintes optantes ao Simples Nacional, utilizam a MVA original e não a Ajustada, nos cálculos do ICMS por substituição tributária conforme o Convênio ICMS nº 35/2011. Porém, a redação do convênio não faz alusão a utilização da MVA original na antecipação exigida pelo regulamento da Bahia, em se tratando de produtos farmacêuticos, portanto devendo ajustar conforme Art. 294.

Eu tenho uma planilha aqui mas não sei como faz pra anexar.

Dois pesos e duas medidas existe na relação, Estado e contribuinte, quando este último deve o Estado assola, quando o contrário, o Estado enrola.
JULIANA SILVA DOS SANTOS

Juliana Silva dos Santos

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 10 outubro 2017 | 17:23

Sandro Nunes Chagas

Muito, muito obrigada mesmo, consegui esclarecer todas as minhas dúvidas agora!

Com relação a planilha que você não está conseguindo anexar, se puder mandar para meu e-mail ficaria agradecida : @Oculto

Desejo tudo de bom pra você, sucesso!

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