Preliminarmente o Art. 294 do RICMS/BA exige o pagamento antecipado de produtos que estejam fora da substituição tributária, nas aquisições realizadas por farmácias, drogarias e casas de produtos naturais, bem como suas centrais de distribuição, devendo o adquirente aplicar as margens de valor agregado nas aquisições internas, e ajustando-as* quando se tratar de aquisições interestaduais. A MVA aplicável as aquisições realizadas por farmácias será:
- de 20% nas aquisições destinadas a revenda, nos termos do § 17 do Art. 289 do RICMS/BA;
- de 100% tratando-se de aquisições de insumos para manipulação de produtos no estabelecimento;
Ressalta-se que as entradas que terão a saída subsequente tributada, ou seja, as aquisições destinadas a revenda, uma vez que sua respectiva antecipação tenha sido paga, poderá se apropriar deste valor em forma de crédito deduzindo dos débitos das saídas. A fórmula para o calculo é a que segue:
ICMS ANTECIPAÇÃO = [base de cálculo x (1,00 + MVA) x alíquota interna] – ICMS destacado na nota
*As MVA’s serão ajustadas nas aquisições interestaduais, pois a alíquota interestadual tende a ser menor que a interna, logo, para o fisco não perder a arrecadação, exige o ajuste da MVA através da mesma fórmula utilizada nas operações com substituição tributária, a saber:
MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1
Em uma hipotética operação, em que o contribuinte farmácia adquira mercadoria, cuja MVA-original seja de 20% e a alíquota interestadual e interna seja 7% e 18% respectivamente, a correspondente MVA-Ajustada será de 36,10%.
Posteriormente, aplica na fórmula já tratada anteriormente, portanto, vejamos um exemplo cujo valor das mercadorias seja de R$ 1.000,00:
ICMS ANTECIPAÇÃO = [base de cálculo x (1,00 + MVA) x alíquota interna] – ICMS destacado na nota
ICMS ANTECIPAÇÃO = [1.000,00 x (1,00 + 0,361) x 0,18] – 70,00
ICMS ANTECIPAÇÃO = [1.000,00 x (1,361) x 0,18] – 70,00
ICMS ANTECIPAÇÃO = 244,98 – 70,00
ICMS ANTECIPAÇÃO = 174,98
Observações: Os contribuintes optantes ao Simples Nacional, utilizam a MVA original e não a Ajustada, nos cálculos do ICMS por substituição tributária conforme o Convênio ICMS nº 35/2011. Porém, a redação do convênio não faz alusão a utilização da MVA original na antecipação exigida pelo regulamento da Bahia, em se tratando de produtos farmacêuticos, portanto devendo ajustar conforme Art. 294.
Eu tenho uma planilha aqui mas não sei como faz pra anexar.