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Entrega de mercadoria em local diferente do destino - Opera

CASSIANO RANGEL DA SILVA

Cassiano Rangel da Silva

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 10 outubro 2017 | 17:54

Olá amigos estou precisando da seguinte ajuda de vocês. Trabalho em uma Fundação Privada localizada em Minas Gerais, não contribuinte do ICMS, que adquire produtos em diversos estados para entregar em outros estados. Por exemplo compro muito de empresas em São Paulo para entregar no Rio de Janeiro. Antigamente conseguíamos desenvolver o seguinte procedimento: O fornecedor emitia uma nota fiscal de remessa por remessa por conta e ordem (6.923) com o endereço de entrega da mercadoria (Ex. Rio de Janeiro) e outra nota fiscal de venda por conta e ordem (6.118) com os dados da Fundação, inclusive com o ICMS destacado na nota fiscal. Com isso nós conseguíamos pedir uma nota fiscal avulsa na SEFAZ de remessa e essa nota era entregue ao fornecedor para documentar a entrega da mercadoria em outro estado. O problema é que depois da lei complementar 87/2015 a SEFAZ de Minas não aceita mais fazer nota fiscal avulsa de remessa de uma nota fiscal emitida de venda por conta e ordem, eles só aceitam emitir nota fiscal avulsa se o fornecedor emitir nota fiscal de venda para consumidor final (6.108) ou venda (6.101) e, nesse caso, os fornecedores não podem fazer a operação triangular exposta acima, inviabilizando o meu negócio, uma vez que estou tendo que contratar transportadora para transportar as mercadorias para o destino final. Alguém passa por situação semelhante que poderia compartilhar uma sugestão de solução para essa situação? Qualquer ajuda é muito bem vinda!!

Cassiano Rangel da Silva
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Segunda-Feira | 23 abril 2018 | 16:27

Como você não emite nota fiscal, então, quem está adquirindo de você poderá emitir nota fiscal em entrada. Os Estados permitem que essa nota fiscal de entrada circule com a mercadoria, desde que quem emitiu assuma o transporte.
Por exemplo, no seu Estado Minas Gerais está no Anexo V, artigo 20, I, combinado com o §1º, I, do mesmo artigo:

"Art. 20. O contribuinte emitirá nota fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem, real ou simbolicamente, bens ou mercadorias:
I - novos ou usados, remetidos a qualquer título por pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais;
...
§ 1º A nota fiscal prevista neste artigo ou o respectivo DANFE, servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias, até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:
I - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias remetidas por particulares ou por produtores rurais pessoas físicas, exceto em se tratando de:
a) destinatário armazém-geral;
b)operações com carvão vegetal;
...".

Dessa forma, veja essa opção!

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