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FÓRUM CONTÁBEIS

CONTABILIDADE PÚBLICA

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Apontamento Tribunal de Contas

Angela

Angela

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 11 outubro 2017 | 12:42

Boa tarde Colegas.

Trabalho em uma empresa "Sociedade de economia Mista" onde 99% das ações são de propriedade Municipal. Na última prestação de contas, no caso, exercício de 2016, tivemos o apontamento do TCE onde eles orientam e solicitam a troca do regime de tributação de Lucro Real Trimestral para Anual.
É uma empresa de renda sazonal, onde o período de maior rentabilidade se dá entre os meses de outubro e março.
Fora optado pela tributação trimestral em virtude da empresa possuir saldos de prejuízos acumulados de exercícios anteriores. O Tribunal enfatiza que está sendo pago imposto a mais em virtude disto, e não discordamos deles neste ponto, porém se mudarmos para a tributação anual com recolhimentos mensais não poderemos mais nos beneficiar destes prejuízos acumulados para reduzir a base de cálculo, somente o que ocorrer dentro do exercício em questão.
Como posso formular uma defesa para a empresa, defendendo esta posição embasada em legislação até a compensação total destes prejuízos?

Tenho um prazo de 30 dias e necessito de ajuda para a defesa e a melhor opção a seguir.

Grata.

Everton da Rosa

Everton da Rosa

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 13 outubro 2017 | 10:33

Angela .

Eu faria a defesa através da demonstração de quanto se pagou de IR com a tributação trimestral e quanto se pagaria se a tributação fosse anual.

Pelo que você colocou, o TCE deve ter feito algum cálculo sem considerar o abatimento dos prejuízos acumulados.

Pegue 2016, que já está encerrado, com dados definitivos e efetue o cálculo do IR devido no ano se a tributação em 2016 fosse a anual, como sugere o TCE. Caso o valor do imposto seja maior do que o que foi recolhido, aí estará a tua defesa.

Everton da Rosa
Contador
CRC RS 076595/O-3
Marcos

Marcos

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 18 outubro 2017 | 17:46

Angela

Tanto no lucro real anual como o trimestral pode-se deduzir os prejuízos acumulados, a única diferença é que o trimestral a dedução do prejuizo é o mesmo prazo e o anual a compensação é no mesmo prazo.

CAPÍTULO XIV
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS

Disposições Gerais

Art. 509. O prejuízo compensável é o apurado na demonstração do lucro real e registrado no LALUR (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 64, § 1º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 6º, e parágrafo único).

§ 1º A compensação poderá ser total ou parcial, em um ou mais períodos de apuração, à opção do contribuinte, observado o limite previsto no art. 510 (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 64, § 2º).

Veja que a lei não faz distinção ele lucro real anual ou trimestral.

Além também que o limite de dedução dos prejuizos fiscais estão limitados a 30% do lucro real.

A partir de 01.01.1995, conforme disposto no Artigo 35º da IN SRF 11/1996 as compensações de prejuízos fiscais (lucro real negativo) apurados em períodos anteriores, são limitadas a 30% do lucro real antes da compensação.

Lembro também que na apuração do lucro real anual existe os recolhimentos mensais como forma de antecipação do devido ( tem a ver com a sistematica do lucro presumido) .

Abraços.

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