x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 64

acessos 97.288

Pagamento de Férias Fracionada

Lourival Dorow

Lourival Dorow

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 6 anos Sexta-Feira | 19 janeiro 2018 | 07:40

Alyff Araújo

Se você concede um período de 10 dias de férias, você tem que pagar esses 10 dias. Depois lá na frente se você conceder mais 14 dias, você paga os 14 dias. Na outra oportunidade se concede os 06 dias pra fechar os 30 de direito você paga os 06 dias.

Com relação ao pagamento não mudou nada, continua como era antes: Se você dá os 30 dias em um único período paga os 30. Se você dava 10+20 pagava primeiro os 10 dias quando concedia, e depois na outra oportunidade os outros 20 quando os concedia. Desta mesma forma é feito agora, só que pode ser dividido em 03 vezes, e antes só podia em 02 vezes.

Atenciosamente;
Lourival Dorow

"A sabedoria é o dom que nos permite discernir qual o melhor caminho a seguir"
Patricia Nascimento

Patricia Nascimento

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 24 janeiro 2018 | 10:09

Oi,

Se eu quiser o abono de férias no meu segundo período de gozo.

Ex. Tirei 15 dias de férias em dezembro. E agora no período do carnaval quero tirar os 05 dias restantes e vender 10 dias eu posso?

Pela orientação da minha consultoria eu só poderia receber o abono no primeiro período...

Lourival Dorow

Lourival Dorow

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 6 anos Quarta-Feira | 24 janeiro 2018 | 11:01

Patricia Nascimento, bom dia.

No meu entendimento, e entendimento aqui do pessoal do escritório, sim! Qual o embasamento para afirmar que só pode ser concedido o abono na primeira fração das férias? Antes da reforma já podia conceder o abono no segundo período, por que agora mudaria?

Não tem nada que diga em qual dos períodos que você pode conceder o abono pecuniário. Só não pode desrespeitar as regras do mínimo de dias gozados, e do máximo de dias que pode dar em abono... De resto não vejo problemas!

Atenciosamente;
Lourival Dorow

"A sabedoria é o dom que nos permite discernir qual o melhor caminho a seguir"
Adriana Bozi

Adriana Bozi

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 6 fevereiro 2018 | 15:22

Boa tarde pessoal!

Poderiam me tirar algumas dúvidas? Férias fracionadas conforme a nova lei trabalhista, posso fracionar somente em 3 ou pode ser em 2? E essa nova lei vale para todos, ou somente para as férias que venceram depois de 11/2017, ou seja depois que vigorou a nova lei?

Obrigada

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 6 fevereiro 2018 | 16:57

Adriana, boa tarde.
A férias fracionadas precisa ser de comum acordo entre empregador x empregado, caso contrário não será possivel, ela pode ser até em 03 vezes, sendo que um dos períodos não poderá ser inferior a 14 dias, e caso seja em 03 x, os dois períodos restante não poderá ser inferior a 05 dias, ok..
Sim vale para todos,inclusive anterior a legislação.

micaela kuhn

Micaela Kuhn

Iniciante DIVISÃO 1, Farmacêutico(a)
há 6 anos Terça-Feira | 27 fevereiro 2018 | 16:20

Uma dúvida. Tirei 15 dias de férias no final de 2017 e deixei os demais para este ano (2018). É possível obter o abono pecuniário de 10 dias e gozar dos 05 dias posteriormente? Ou tenho que obrigatoriamente tirar os 05 dias para poder usufruir do abono? Consta que quando usufrui dos 15 dias de férias, não comuniquei sobre optar pelo abono pecuniário.... essa decisão foi posterior.



RENATA

Renata

Prata DIVISÃO 3, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 28 fevereiro 2018 | 12:28

Boa tarde,

O funcionário deseja fracionar as férias, (5 dias, 15 dias e 10 dias) existe alguma ordem para gozo desses dias? O funcionário quer tirar apenas 5 dias pro primeiro gozo e os demais dias conforme acima.

No aguardo.

Renata
São Paulo - SP

"Não é o mais forte que sobrevive, nem o mais inteligente. Quem sobrevive é o mais disposto à mudança" – Charles Darwin.
Solange

Solange

Prata DIVISÃO 2, Escriturário(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 8 março 2018 | 08:52

Bom dia.
Desculpem, li mas ainda fiquei em dúvida.
Vou pagar férias agora
15 dias - gozo
10 dias abono pecuniário
5 dias - no final do ano
Como faço o pagamento?
Pago agora os 15 + 1/3 e o abono 10 +1/3 e no final do ano 5 +1/3
ou pago agora 20+1/3 e 10 abono + 1/3 e só descansa no final do ano
Outra dúvida, o funcionário trabalha em horário de escala e vai ter folga na quinta e sexta-feira.
Pode começar férias no sábado que seria o primeiro dia da semana laboral dele?
Grata

Lourival Dorow

Lourival Dorow

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 6 anos Quinta-Feira | 8 março 2018 | 09:42

Bom dia.

Com relação ao pagamento nada mudou! Você vai pagar o que está no recibo. Se vai dar agora 15 dias de gozo mais 10 de abono, vai ter que sair no recibo os 15+10. Depois no fim do ano quando der os outros 05 paga esses 05.

Com relação ao dia que pode entrar em férias, tens que ver o dia do DSR dele, e não a folga.
Se o DSR dele é na sexta e o primeiro dia de trabalho dele é no sábado, pode sim começar sábado. Mas não esqueça que isso tem que estar bem definido, qual o dia do DSR.

Atenciosamente;
Lourival Dorow

"A sabedoria é o dom que nos permite discernir qual o melhor caminho a seguir"
Olizar

Olizar

Iniciante DIVISÃO 2, Não Informado
há 6 anos Quinta-Feira | 15 março 2018 | 10:55

Bom dia tenho a seguinte dúvida.

A empresa concedeu férias coletivas no final de ano de 12 dias, ficando assim 18 dias, minha dúvida é, consigo vender 10 dias e descansar os 8 dias faltantes ou tenho que tirar 18 dias, ou posso tirar 14 e vender 4.

Att

ANDRE BONFIM - SÃO PAULO

Andre Bonfim - São Paulo

Prata DIVISÃO 1, Analista
há 5 anos Terça-Feira | 24 abril 2018 | 15:42

Agora os funcionários estão solicitando estas férias fracionadas e aparecem as dúvidas:

Calculei um funcionários apenas os 05 dias e paguei 5 dias e 1/3 o restante ele vai tirar posterior antes de vencer o 2º período de férias.

Li uma sugestão de francionamentos:


=> Possibilidade de Fracionamento

Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.

Um exemplo desse fracionamento de férias é o empregador conceder o primeiro período de 14 dias e o segundo e terceiro períodos de 8 dias cada um, totalizando 30 dias.

Lourival Dorow

Lourival Dorow

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 5 anos Terça-Feira | 24 abril 2018 | 16:28

Olizar

Você precisa obrigatoriamente pegar um período de 14 dias para descanso! Portanto se você já pegou 12 fim do ano (12 não é 14), agora precisa pegar 14 dias de férias, o restante pode ser "vendido".

Andre Bonfim

É isso aí, bom exemplo!

Atenciosamente;
Lourival Dorow

"A sabedoria é o dom que nos permite discernir qual o melhor caminho a seguir"
Carolina Gabriel

Carolina Gabriel

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 5 anos Segunda-Feira | 7 maio 2018 | 11:34

Bom dia,

Vejam a exemplificação que diz nesse site: www.olagestores.com.br

Exemplo - Férias sem Fracionamento:

Período de 30 dias, sendo período de gozo de 20 dias e conversão de 10 dias em abono pecuniário de férias.

Exemplo - Fracionamento em 02 períodos com conversão em Abono pecuniário:

1° período: 14 dias corridos;
2° período: 16 dias, podendo ser convertido 1/3 em abono pecuniário. Assim, poderá converter 5 dias em abono, e os outros 11 deverão ser gozados, obrigatoriamente.

Ou

1° período: 16 dias corridos;
2° período: 14 dias, podendo ser convertido 1/3 em abono pecuniário. Assim, poderá converter 4 dias em abono, e os outros 10 deverão ser gozados, obrigatoriamente.

Exemplo - Fracionamento em 3 períodos com conversão em Abono pecuniário:

1° período: 14 dias corridos;
2° período: 8 dias, podendo ser convertido 1/3 em abono pecuniário. Assim, poderá converter 2 dias em abono, e os outros 6 deverão ser gozados, obrigatoriamente.
3° período: 8 dias, podendo ser convertido 1/3 em abono pecuniário. Assim, poderá converter 2 dias em abono, e os outros 6 deverão ser gozados, obrigatoriamente.

Ou

1° período: 14 dias corridos;
2° período: 5 dias,
3° período: 11 dias, podendo ser convertido 1/3 em abono pecuniário. Assim, poderá converter 3 dias em abono, e os outros 7 deverão ser gozados, obrigatoriamente.

Ou

1° período: 16 dias corridos;
2° período: 5 dias,
3° período: 9 dias, podendo ser convertido 1/3 em abono pecuniário. Assim, poderá converter 3 dias em abono, e os outros 6 deverão ser gozados, obrigatoriamente.


Minha dúvida, o abono pecuniário, é feito sobre o período de férias que a pessoa irá pegar ou sobre o total que ela tinha direito no período?

KATIA MICHELE  COUTINHO

Katia Michele Coutinho

Bronze DIVISÃO 4, Analista Recursos Humanos
há 5 anos Terça-Feira | 8 maio 2018 | 14:24

Boa tarde,

Preciso da ajuda ... existe um prazo para gozo "final" de férias fracionadas?
Vamos supor que o funcionário já tem um periodo aquisitivo complets e outro próximo de vencer. Neste caso, a empresa deseja fracionar o período já completo, iniciando o 1º período de 14 dias no mês em que vence as 2ª férias.
Nesse caso isso é possível o fracionamento, sem que haja pagamento de férias em dobro?

Atenciosamente,

Kátia Coutinho

Géssica Nascimento

Géssica Nascimento

Prata DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 5 anos Terça-Feira | 8 maio 2018 | 14:38

Katia Michele Coutinho

Sobre o período concessivo não mudou, ainda precisa sair antes de vencer a 2º férias, fracionada ou não. Se ele quer fracionar os 14 no mês que vence, quer dizer então que os outros 16 dias provavelmente já estarão vencido quando forem conceder pela 2º, certo? Será devido a dobra de férias sim nesse caso. Os períodos do fracionamento ainda precisam estar dentro do período concessivo.

Jonatan Mendes Ribero

Jonatan Mendes Ribero

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 5 anos Quinta-Feira | 10 maio 2018 | 09:51

Carla Manoela dos Santos

Você irá emitir o aviso de férias, no prazo previsto pela CLT, quando for sabido o período em serão concedidas as férias.
Ex.: Primeiro período: 01/05 a 15/05/2018. em 01/04 você faz o aviso.

Como não sabe quando serão concedidos os demais, você não fará. Quando souber, faça novamente e assim por diante.

Simone

Simone

Bronze DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 15 junho 2018 | 15:03

Pessoal, boa tarde!!

Uma dúvida quanto à ferias. .. um funcionário que está com ferias vencidas com prazo limite final para 10/08/2018 (o período de férias 2016/2017), o funcionário optou por fracionar as férias 15 dias em julho e 15 dias em agosto, sendo que o período de agosto, será pós prazo limite de férias.
A dúvida é: para o segundo período das férias, que será pós prazo limite final, corre o risco da empresa pagar alguma multa, férias em dobro?

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 5 anos Sexta-Feira | 15 junho 2018 | 15:53

Simone, boa tarde.
Os dias que ultrapassarem o limite a empresa tera que pagar em dobro.
Com relação a multa, por parte da empresa, só se houver fiscalização do m.trabalho,(denuncia).

Você menciona 10.08.2018, o limite, vamos supor que o inicio seja a partir do dia 06 de Agosto + 14 dias = 20.08.2018, então desses 09 dias serão em dobro + 1/3 do mesmo., ok

Alexander Messias

Alexander Messias

Iniciante DIVISÃO 1, Gerente Operações
há 5 anos Quarta-Feira | 19 setembro 2018 | 16:59

Uma dúvida sobre este tópico:

Completei 1 ano de empresa e tirei meus primeiros 10 dias de férias de julho/18, considerando o direito adquirido de 30 dias. Agora, quero tirar outros 10 dias de férias em fevereiro e vender o saldo de 10 dias restante. Porém, o RH aqui da empresa disse que não posso.

Eles informam que eu só posso vender 1/3 do saldo de férias que ainda tenho, ou seja, 1/3 dos 20 dias pendentes. Só que sendo assim ainda não poderia pois 1/3 de 20 dias não resulta em números inteiros.

Enfim, não faz o menor sentido pois a lei permite vender 10 dias e da forma que o RH aqui está apresentando eu só poderia vender 10 dias se eu tirasse os 20 dias de férias de uma única vez, ou seja, excluindo meu direito de fracionar em até 3 x.

Poderiam me ajudar, informando se isto está correto?
Muito obrigado.

Abs,

Alex

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 5 anos Quinta-Feira | 20 setembro 2018 | 07:05

Alexander, bom dia.
A legislação menciona que o empregado pode optar por vender 1/3 das férias que tem de direito e o empregador não pode negar SE solicitar até 15 dias faltando para vencer o periodo aquisitivo.
No seu caso não foi solicitado no prazo, então a empresa pode negar.

Com relação a venda de 1/3 há dois posicionamento
a) Uns entende que deve ser sobre o saldo remanescente, que no seu caso seria de 06 dias, ou seja, 1/3 de 20 dias.
b) Outros (eu por exemplo) utilizo a legislação, ou seja, 1/3 de direito, independente do saldo, que no seu caso concederia 10 de abono e 10 de descanso, também independente do pedido se foi feito ou não dentro dos 15 dias antes de vencer o periodo aquisitivo.

Alexander, sou da seguinte opinião
a) Se o pedido e feito pelo empregado de próprio punho com suas próprias palavras e sua chefia autoriza, tudo bem.
b) Não podemos ser tão radical, afinal temos(rh) que nos colocar no lugar do empregado, afinal o empregado feliz rende muito mais
c) Desde que a empresa não seja prejudicada, tudo bem
d) E além disso, o mais importante, se o pedido não foi feito no prazo, verificar se é um bom empregado, o motivo da solicitação, (pode ser até por motivo de doença na familia, tudo isso tem que ser levado em consideração.

A legislação quando foi elaborada/feita não previa esse tipo de situação, e além disso já fazem muito tempo.

Leia esse artigo (link em anexo) principalmente o primeiro parágrafo

https://blog.convenia.com.br/o-que-e-abono-pecuniario/

..........O abono pecuniário é um processo da legislação trabalhista brasileira popularmente conhecido no mercado como “vender férias”. Ele acontece quando o funcionário decide trocar 1/3 (um terço) de seus dias de férias por dinheiro. Se um colaborador tem direito a tirar, por exemplo, 20 dias de férias, e decide vender 10 desses dias, ele passará 10 dias em casa e os restantes trabalhando – tudo em troca de uma recompensa financeira...............

Alexander, tudo depende da empresa, ou melhor, digo RH, (afinal e o rh que vai decidir, a empresa, digo o empresário está cuidando das vendas, se ele decide ou decidir, não precisa de rh).

Alexander Messias

Alexander Messias

Iniciante DIVISÃO 1, Gerente Operações
há 5 anos Quinta-Feira | 20 setembro 2018 | 18:35

Olá, Carlos Alberto dos Santos,
Obrigado por responder ao meu questionamento.

Infelizmente eu não entendi muito bem. Acredito que isso ocorra pois não sou especialista no assunto e não estou habituado com estes termos. O que seria período aquisitivo? Eu preciso avisar ao RH até 15 dias antes de completar 12 meses de trabalho que pretendo vender 10 dias das minhas férias, ou o período aquisitivo se refere ao período em que irei tirar as férias? Ou período aquisitivo é o prazo dentro de 11 meses que eu devo tirar as férias de forma que não vença uma segunda férias sem ter tirado a primeira?

Mas da outra parte eu entendi então que a legislação não é clara nesse sentido, o da venda de 10 dias para férias fracionadas, então o RH deveria usar o bom senso e aplicar a condição que satisfaça as duas partes, como no exemplo que vocês diz seguir: 1/3 de direito, independente do saldo, considerando 10 dias de abono e +10 dias finais de descanso, já que tirei outros 10 dias anteriormente, completando assim os 30.

Vou conversar com o RH aqui e tentar chegar num acordo.
Muito obrigado.

Att,

Alex Messias

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 5 anos Sexta-Feira | 21 setembro 2018 | 07:04



1 - O que seria período aquisitivo?
R - Periodo aquisitivo e aquele que se refere as ferias que irá gozar, exemplo
Vamos supor que vc foi admitido em 04.05.2017, então o periodo aquisitivo e = 04.05.2017 à 03.05.2018.

2 - Eu preciso avisar ao RH até 15 dias antes de completar 12 meses de trabalho que pretendo vender 10 dias das minhas férias, ou o período aquisitivo se refere ao período em que irei tirar as férias?
R - Pela legislação o empregado que desejar vender 1/3 das férias, deverá comunicar por escrito até 15 dias antes de vencer o periodo aquisitivo.

3 - Período aquisitivo é o prazo dentro de 11 meses que eu devo tirar as férias de forma que não vença uma segunda férias sem ter tirado a primeira?
R - Não, esse e periodo de concessão.

Veja no link abaixo a diferença entre periodo aquisitivo e periodo de concessão

blog.convenia.com.br

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 4 anos Quinta-Feira | 13 fevereiro 2020 | 18:47

Boa tarde,

Um cliente perguntou sobre isso, se poderia fazer o pagamento fracionado tbm, mas o Art. 145 da CLT não foi alterado. 
Uma pergunta: O empregado quer porque quer tirar férias em Abril (quando adquire o direito), mas o empregador não quer conceder ainda. Nesse caso, prevalece a vontade de quem, não é prerrogativa do empregador? O empregado está chateando,  mas o cliente não quer dar pq já vão sair 2 colaboradores de férias esse mês ... Tem a possibilidade dele pagar as férias, e ele conceder depois o gozo, ou é melhor pagar só quando for conceder (no caso, pretende em julho)?

Grato.

Página 2 de 3
1 2 3

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.