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funcionaria gravida

Michel Martins de Araújo

Michel Martins de Araújo

Prata DIVISÃO 3, Analista Recursos Humanos
há 6 anos Sexta-Feira | 13 outubro 2017 | 16:24

"Súmula 244 do TST

....

III. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado."

Atenciosamente,

Michel Martins de Araújo
Analista em Departamento Pessoal

"O que ganho, se conquisto aquilo que busco? Um sonho, um alento, uma espuma de alegria fugidia. Quem compra o contentamento de um minuto para se lamentar uma semana?"
Roberth Melo

Roberth Melo

Prata DIVISÃO 3, Gestor(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 13 outubro 2017 | 16:25

Rosangela,

A estabilidade para gestantes é garantida até mesmo no período do contrato de experiência. Leia o artigo do "Guia Trabalhista" e já possui sumulas e entendimentos jurisprudenciais quanto ao assunto.

Clique Aqui <------

Roberth Melo
Especialista em Administração de Pessoas
MILLA FERREIRA

Milla Ferreira

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 13 outubro 2017 | 16:25

Não.
Tive uma caso que a funcionária entrou gravida e sabia que seus serviços só seria de 90 dias num campo de obra que já estava acabando (ela só iria limpar os reajuntes do azulejos das casas da obra) e quando fomos demitir disse que estava gravida. Fui no MTE alegar que já entrou gravida se a gente podia demitir ela e levei maior bronca pois eu estava gravida,kkkkkk. Ele disse que ninguém é obrigado a dizer que está gravida ou de HIV por exemplo pois são situações de preconceito para admissão de trabalho e só tínhamos 2 escolhas, recolocar ela em outra função (oq era construtora e não tinha mais previsão de obra) ou deixar ela em casa e pagar seu salario normalmente e só demitir depois que sair da estabilidade e foi oq fizemos.

Isaac Ferreira

Isaac Ferreira

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 6 anos Sexta-Feira | 13 outubro 2017 | 16:26

Rosangela Simon Tessaro veja:


"tanto no contrato de trabalho por tempo determinado (inclusive o de experiência) quanto no caso do aviso prévio, a estabilidade passou a ser garantida a partir da alteração do inciso III da Súmula 244 do TST, o qual assim explicitou:

"III. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.(Alteração dada pela Resolução TST 185/2012 de 14.09.2012)."

Fonte: http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/gravidez_inicio_estab.htm

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