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IPI - Bonificação

juliana

Juliana

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Segunda-Feira | 16 outubro 2017 | 11:04

Caros, colegas. Bom dia.

Por favor, preciso de ajuda...

Estou verificando um livro de saída ICMS, na qual a empresa é uma indústria. A empresa, no decorrer do mês emitiu algumas notas fiscais a título de bonificação.

Minha dúvida é.: Na base de cálculo do ICMS essas bonificações não somaram, no valor total do faturamento para efeito de apuração do imposto. Já no caso do IPI as bonificações estão somadas junto ao valor do faturamento e assim sendo somam para a apuração.

Isso é certo ?
Agradeço muito a quem puder me ajudar.

SANDRO NUNES CHAGAS

Sandro Nunes Chagas

Prata DIVISÃO 2, Trainee
há 6 anos Segunda-Feira | 16 outubro 2017 | 13:59

Item 1, § 1º do Art. 37 do RICMS/SP nos informa que as receitas obtidas a título de bonificação irá constituir a base de cálculo do ICMS, bem como nos termos do § 3° do artigo 190 do RIPI/2010 as bonificações também n serão excluídas da base do IPI.

Dois pesos e duas medidas existe na relação, Estado e contribuinte, quando este último deve o Estado assola, quando o contrário, o Estado enrola.
juliana

Juliana

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 17 outubro 2017 | 08:03

Sandro, bom dia.

Obrigada pela sua resposta.

Mas agora me surgiu outras dúvidas...

Então no caso, quando eu emito nota fiscal de bonificação, eu devo pagar imposto sobre elas?
Pois, aqui na empresa, somos do Simples Nacional e, sempre que tira nota de bonificação, essas NÃO são somadas como faturamento e logo não entram para o faturamento e, nem para a apuração do imposto a pagar, isso esta errado então??

Muito Obrigada

SANDRO NUNES CHAGAS

Sandro Nunes Chagas

Prata DIVISÃO 2, Trainee
há 6 anos Terça-Feira | 17 outubro 2017 | 09:03

Os dispositivos normativos que mencionei se aplicam as RPA. Em se tratando de SN, as tributação ocorre sobre a receita bruta auferida no período, ou seja, saída em bonificação não compõe a receita bruta:

artigo 18, § 4°, da Lei Complementar n° 123/2006

artigo 2°, § 4°-B, inciso III, da Resolução CGSN n° 94/2011.

Dois pesos e duas medidas existe na relação, Estado e contribuinte, quando este último deve o Estado assola, quando o contrário, o Estado enrola.

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