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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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ST de São Paulo para o Rio de Janeiro - Pisos de ceramica

MATHEUS FIRMINO LINO

Matheus Firmino Lino

Iniciante DIVISÃO 2, Analista
há 6 anos Segunda-Feira | 16 outubro 2017 | 14:35

Boa tarde Pessoal!
Sou novo aqui e não encontrei o que procurava nos outros tópicos, então vamos lá!

Um cliente nosso, que é optante pelo simples nacional, está comprando pisos de cerâmica de São Paulo pro Rio de Janeiro. A dúvida é: ele paga ST? Ou pelo fato dele estar no simples ele é Insento?

Desde já muito obrigado!

FABRÍCIO CAETANO MORAES

Fabrício Caetano Moraes

Ouro DIVISÃO 1, Analista Financeiro
há 6 anos Terça-Feira | 17 outubro 2017 | 00:13

Boa noite Prezado, tudo bem?



Se houver incidência, o fato de ser optante pelo Simples Nacional não o dispensa de recolher ST porque essa sistemática de recolhimento não é abrangida pelo SN. Observe o que determina o Art. 13, §1, Inciso XIII, alínea "a" da Lei Complementar 123/2006:


"Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

...

§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

(...)

XIII - ICMS devido:

a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo combustíveis e lubrificantes; energia elétrica; cigarros e outros produtos derivados do fumo; bebidas; óleos e azeites vegetais comestíveis; farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; massas alimentícias; açúcares; produtos lácteos; carnes e suas preparações; preparações à base de cereais; chocolates; produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados; preparações para molhos e molhos preparados; preparações de produtos vegetais; rações para animais domésticos; veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios; pneumáticos; câmaras de ar e protetores de borracha; medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; cosméticos; produtos de perfumaria e de higiene pessoal; papéis; plásticos; canetas e malas; cimentos; cal e argamassas; produtos cerâmicos; vidros; obras de metal e plástico para construção; telhas e caixas d’água; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; fios; cabos e outros condutores; transformadores elétricos e reatores; disjuntores; interruptores e tomadas; isoladores; para-raios e lâmpadas; máquinas e aparelhos de ar-condicionado; centrifugadores de uso doméstico; aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico; extintores; aparelhos ou máquinas de barbear; máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar; aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado; aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros; ferramentas; álcool etílico; sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes; alvejantes; esponjas; palhas de aço e amaciantes de roupas; venda de mercadorias pelo sistema porta a porta; nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores; e nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação;"




Espero ter contribuído!




Att,

"Bem-aventurado o homem que acha sabedoria, e o homem que adquire conhecimento;"

Provérbios 3:13



Tecnólogo em Gestão Financeira
Pós-Graduado em Direito Tributário em Contabilidade


Atividades: Consultoria Financeira, de Custos e Gestão Fiscal/Tributária

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