Laura
Iniciante DIVISÃO 2, Gerente Financeiro Boa tarde a todos.
Compramos uma mercadoria de um fornecedor do DF (enquadrado no SIMPLES nacional) . A mercadoria é sujeita a ST dentro do Estado de SP.
Não somos do SImples Nacional e compramos essa mercadoria para revenda dentro do Estado de São Paulo para contribuinte do ICMS.
Porém como não há Protocolos/convênios entre remetente e destinatário... dúvidas:
- A obrigação do recolhimento do ST para SP é do destinatário?
- Em que momento fazemos esse recolhimento? Quando a mercadoria entra em SP, ou quando for revendida?
- Fazendo isso passamos a ser substitutos tributários dentro de SP?
- O calculo para o recolhimento do ICMS ST será feito com base no valor de compra ou de venda?
- Quando formos revender a mercadoria para o Estado de São Paulo com a finalidade para revenda destacaremos o ICMS próprio e o ICMS ST na nota de venda?
- Se sim utilizaremos o MVA sugerido ou podemos considerar o valor real da venda?
- Emitiremos a NF de venda para São Paulo com qual CFOP? Como substitutos? E com qual CST?
- E se for vendido para uso e consumo?
- Será destacado o ICMS próprio e o ST?
- É correto ser acrescido automaticamente ao valor do produto alguma parte do imposto ST na emissão da NF para uso e consumo?
Fico desde já muito grata pela ajuda.