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entrada de mercadoria em São Paulo de destinatário de outro

Laura

Laura

Iniciante DIVISÃO 2, Gerente Financeiro
há 6 anos Segunda-Feira | 16 outubro 2017 | 14:39

Boa tarde a todos.

Compramos uma mercadoria de um fornecedor do DF (enquadrado no SIMPLES nacional) . A mercadoria é sujeita a ST dentro do Estado de SP.
Não somos do SImples Nacional e compramos essa mercadoria para revenda dentro do Estado de São Paulo para contribuinte do ICMS.
Porém como não há Protocolos/convênios entre remetente e destinatário... dúvidas:
- A obrigação do recolhimento do ST para SP é do destinatário?
- Em que momento fazemos esse recolhimento? Quando a mercadoria entra em SP, ou quando for revendida?
- Fazendo isso passamos a ser substitutos tributários dentro de SP?
- O calculo para o recolhimento do ICMS ST será feito com base no valor de compra ou de venda?
- Quando formos revender a mercadoria para o Estado de São Paulo com a finalidade para revenda destacaremos o ICMS próprio e o ICMS ST na nota de venda?
- Se sim utilizaremos o MVA sugerido ou podemos considerar o valor real da venda?
- Emitiremos a NF de venda para São Paulo com qual CFOP? Como substitutos? E com qual CST?
- E se for vendido para uso e consumo?
- Será destacado o ICMS próprio e o ST?
- É correto ser acrescido automaticamente ao valor do produto alguma parte do imposto ST na emissão da NF para uso e consumo?

Fico desde já muito grata pela ajuda.

Alexandre Picinin

Alexandre Picinin

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 6 anos Segunda-Feira | 16 outubro 2017 | 17:34

Boa tarde Laura!

Vamos lá:

- A obrigação do recolhimento do ST para SP é do destinatário?
Sim, se não há protocolos entre os estados e aqui em SP a mercadoria incide a ST, o destinatário é quem deve recolher.

- Em que momento fazemos esse recolhimento? Quando a mercadoria entra em SP, ou quando for revendida?
Quando a mercadoria entra. Quanto data de vencimento, a legislação prevê a data de entrada da mercadoria no território paulista, porém como é dificil de saber a data exata costumo utilizar a data da emissão da NF de compra.

- Fazendo isso passamos a ser substitutos tributários dentro de SP?
Sim.

- O calculo para o recolhimento do ICMS ST será feito com base no valor de compra ou de venda?
O valor de compra.

- Quando formos revender a mercadoria para o Estado de São Paulo com a finalidade para revenda destacaremos o ICMS próprio e o ICMS ST na nota de venda?
Não destaca ST apenas informa a ST da operação anterior. Quando o destinatário estiver localizado também em SP e a destinação da mercadoria for revenda apenas mencionamos em dados adicionais o valor da base de cálculo de da ST que você recolheu na compra, pois caso seu cliente for revender para fora do estado ele pode se recuperar.

- Se sim utilizaremos o MVA sugerido ou podemos considerar o valor real da venda?
Não há destaque de ST.

- Emitiremos a NF de venda para São Paulo com qual CFOP? Como substitutos? E com qual CST?
CFOP 5.405 CST 60.

- E se for vendido para uso e consumo?
Mesma coisa que venda para comercialização, CFOP 5.405 CST 60 só não precisa informar os valores da ST da operação anterior.

- Será destacado o ICMS próprio e o ST?
Não se destaca mais nada, pois o ICMS foi recolhido por antecipação na entrada, os campos ficam zerados.

- É correto ser acrescido automaticamente ao valor do produto alguma parte do imposto ST na emissão da NF para uso e consumo?
A industria deve somar o IPI na base de cálculo do ICMS quando vende para uso e consumo, mas como você é um comércio não deve se preocupar com isso.

Espero ter ajudado de alguma forma.

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