x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 33

acessos 122.024

faltas e atrasos

OSMAR LUIS CORNACHIONE

Osmar Luis Cornachione

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 14 anos Sexta-Feira | 28 agosto 2009 | 15:27

Geovana
Boa tarde

Se o funcionário (a) recebe R$- 585,00 por mês:

Salário p/hora= R$- 585,00 dividido p/ 220 horas=R$- 2,66
Salário p/ dia = R$- 585,00 dividido p/ 30 = R$- 19,50
Salário p/minuto =R$- 2,66 dividido p/ 60 = R$- 0,05

Não se esqueça se faltar 01 dia na semana será descontado o descanso semanal remunerado.

Editado por Osmar Luis Cornachione em 28 de agosto de 2009 às 15:34:22

Andrea Rodriguez

Andrea Rodriguez

Prata DIVISÃO 2, Gerente Administrativo
há 14 anos Sexta-Feira | 28 agosto 2009 | 16:20

Quando o funcionário falta um dia ele perde o direito ao DSR, assim que você pode descontar o dia + o DSR. Se forem duas faltas na mesma semana são 2 dias + 1 DSR

1 falta
19,50 (vlr dia) + 19,50 (DSR)
2 falta
39,00 + 19,50

Se na semana tiver algum feriado vc pode descontar 2 DSR.

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 13 anos Sexta-Feira | 11 fevereiro 2011 | 13:27

Olá Renata Macena

Perde a remuneração do dia de repouso o trabalhador que, sem motivo justificado, não tiver cumprido integralmente seu horário de trabalho da semana (art. 11 do Decreto nº 27.048/1949).
A perda do repouso somente ocorre quando houver um dia inteiro de falta injustificada, ou seja, atrasos e meio dia de falta não se somam para fins de perda do repouso. O desconto somente irá ocorrer quando o empregado houver faltado o dia inteiro de trabalho, sem justificativa.
São faltas justificadas, as previstas no arts. 131 e 473 da CLT, além daquelas previstas na Convenção Coletiva e regulamento interno da empresa, se houver.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Cristiane Fernandes Solda Alves

Cristiane Fernandes Solda Alves

Iniciante DIVISÃO 2, Proprietário(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 16 fevereiro 2011 | 11:14

Olá Bom dia !!

Estou com uma Dúvida referente ao desconto do DSR.
Meu contador enviou folhas de pagamento dos funcionários com desconto de DSR de horas faltadas acumuladas durante a semana.
Exemplo: Funcionario atrasou quase todos os dias em média 30 minutos por dia, onde somou-se 3 horas de atraso na semana, sendo assim mandou descontado o DSR, fiquei em duvida e ligue para eles, disse-me que a lei diz q sera descontado DSR qdo ele nao cumprir integralmente as horas da semana e que nao há problemas de desconto.
Quero na verdade ter certeza de que é correto, pois nao podemos ter problemas de irregularidade de cobrança.
Voce Pode me esclarecer como proceder corretamente?
Na verdade acredito que se o funcionário que comete faltas durante os dias deveria ser advertido e suspenso, para entao descontar esse dsr , pois ele esta sendo punido com a mesmo falta de um funcionario que falta 2 dias injustificavelmente na semana. Aguardo qto antes uma resposta. Obrigada

Antonio Carlos Doná

Antonio Carlos Doná

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 16 fevereiro 2011 | 11:35

Conforme a Vania citou:
Perde a remuneração do dia de repouso o trabalhador que, sem motivo justificado, não tiver cumprido integralmente seu horário de trabalho da semana (art. 11 do Decreto nº 27.048/1949).
Ou seja, se faltou 1/2 hora na semana, perde o DSR, pois não cumpriu integralmente seu horário de trabalho.

[]s Antonio Carlos Doná
ACD Consultoria
Marcelo Silva Vieira

Marcelo Silva Vieira

Iniciante DIVISÃO 1, Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 11 abril 2011 | 19:01

Boa noite amigos!

Os meus funcionários trabalham 44 horas/semana. Eu forneço café da manhã e lanche à tarde. Se alguém puder ajudar, gostaria de saber se eles tem direito a 30 minutos para os respectivos lanches, ou se eu divido os 15 minutos entre os dois lanches. Na verdade, quero saber quantos minutos os funcionários tem de descanso por dia, segundo a CLT ?

Obrigado!

Marcelo Silva
Mozart Rodrigues e Silva Neto

Mozart Rodrigues e Silva Neto

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 13 anos Quarta-Feira | 13 abril 2011 | 09:01

Faltar pra tirar carteira de motorista não é motivo para abonar falta, porém usar o bom senso é bastante prudente nesses casos, afinal ele tem um motivo pra faltar nesse dia.

Mas, cada caso é um caso... tem q ver se ele avisou com antecedência entre outros fatores...

Graciela Aparecida Bueno de Oliveira

Graciela Aparecida Bueno de Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 13 abril 2011 | 09:06

Mozart, Mas se ele trás uma declaração da auto escola, comprovando que ele realmente estava lá, pode-se considerar como falta justificada? Não descontando nada dele.
E se ele mesmo trazendo o patrão não aceitar e quizer dar uma advertencia e descontar o dia dele, dá algum problema p/ empresa depois?


Obrigada

Mozart Rodrigues e Silva Neto

Mozart Rodrigues e Silva Neto

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 13 anos Quarta-Feira | 13 abril 2011 | 09:25

Veja o que diz o Art. 473 da CLT:

Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva. (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). (Incluído pelo Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969)

VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. (Inciso incluído pela Lei nº 9.471, de 14.7.1997)

VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (Inciso incluído pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999)

IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. (Inciso incluído pela Lei nº 11.304, de 11/05/2006)


Qualquer coisa além disso pode ser descontada, salvo acordo ou convenção coletiva. Mas, é aquilo que falei, o bom senso conta muito nessas horas.

Vai muito do relacionamento entre empregado e empregador.

Marcelo Silva Vieira

Marcelo Silva Vieira

Iniciante DIVISÃO 1, Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 13 abril 2011 | 12:02

Olá amigos, bom dia!

Alguém pode me ajudar?

Os meus funcionários trabalham 44 horas/semana. Eu forneço café da manhã e lanche à tarde, gostaria de saber se eles tem direito a 30 minutos para os respectivos lanches, ou se eu divido os 15 minutos entre os dois lanches. Na verdade, quero saber quantos minutos os funcionários tem de descanso por dia, segundo a CLT ?

Obrigado!

Marcelo Silva
Jader Roberto

Jader Roberto

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escritório
há 13 anos Sábado | 16 abril 2011 | 14:02

Marcelo em uma jornada de 8 horas diárias o funcionario tem direito a um intervalo de duas horas para repouso, em uma jornada de 4 a 6 seis horas o intervalo e de no minimo 15 minutos para repouso.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 19 abril 2011 | 00:21

A empres pode, livremente, estabelecer outros intervalos além dos previstos em Lei, como esses que o amigo Jader assinalou, sendo que nas jornadas acima de 6hs é de no mínimo 1h de intevalo podendo chegar a 2hs.

Assim, Marcelo, se vc quiser estabelecer outros intervalos para café da manha e lanche, vc pode.

Espero ter ajudado.

Amauri Barbosa

Amauri Barbosa

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 31 janeiro 2012 | 17:45

Boa tarde

Na prática como fazer o desconto ?

Exemplo :

Falta no dia 30/01/2012, segunda-feira, qual DSR descontar ?
Dia 29/01/12 (domingo) ou dia 05/02/2012 (domingo da proxima semana, mas já em outro mês ?)

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 31 janeiro 2012 | 20:38

Olá, Vania! Bem vinda ao Forum Contabeis. Vou tentar ajudá-la.

Em se tratando de um mensalista, manda a Lei que o valor do salário diário (salário-dia) seja considerado na razão de 30 dias. Assim, para saber o valor a ser descontado vc divide o salário contratual por 30.

Para saber o valor da hora (salário-hora) vc considera a carga horária contratada, a máxima é de 220hs, então, verifique no contrato deste empregado em questão a qual carga mensal ele está submetido. Divida seu salário contratual e divida pela carga horária mensal.

Se sua empresa aplica a política de perda do DSR pela jornada semanal não ter sido completada, vc irá considerar 1 salário-dia à título de DSR a ser descontado pela semana não completada (devido a falta ou atraso).

Lembrando ainda que se for o caso do empregado receber adicional de insalubridade ou periculosidade, estes tmb será pagos na proporção da frequeência ao serviço, logo, proceda-se com os mesmos cálculos para descontar as ausências.


Oi, Amauri!
Entendo sua dúvida. De fato, o DSR é devido na proporção de 1/6 do valor do salário semanal, por isso entendemos muitas vezes que o desconto tem de seguir a mesma lógica: Para cada semana trabalhada, faz-se jús ao descanso (isto é: 1º trabalha-se, depois descansa-se).

Mas nas folhas informatizadas a parametrização mais comum é considerar o calendário mensal, assim, olhamos do início até o fim do mês quantas faltas ou atrasos ocorreram, localizamos em quais semanas isso aconteceu e aplicamos os descontos antes de fechar a folha.

Neste seu caso exemplificado o sistema de folha já pode operar o desconto, afinal, não importa quantas faltas ainda ocorreram na semana de 30/jan até 04/Fev, basta que aconteça 1 vez o atraso ou a falta para se ter a perda do DSR.

Espero ter ajudado à ambos!!
Abraços!!

elda priscila da silva

Elda Priscila da Silva

Iniciante DIVISÃO 1, Secretária
há 12 anos Quarta-Feira | 1 fevereiro 2012 | 10:24

bom dia!!
gostaria de uma ajuda.
em relação ao desconto dsr .posso fazer a todos os empregados ou apenas nos q se encontram registrados??
tenho q fazer algum termo pra ser assinado ?/
desde já agradeço !











Amauri Barbosa

Amauri Barbosa

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 1 fevereiro 2012 | 16:12

Kennya

Muito grato pela resposta.


"Neste seu caso exemplificado o sistema de folha já pode operar o desconto, afinal, não importa quantas faltas ainda ocorreram na semana de 30/jan até 04/Fev, basta que aconteça 1 vez o atraso ou a falta para se ter a perda do DSR."

Se entendi bem, então se o funcionário faltar dia 31/01/2012 perde um DSR na folha de janeiro, e se faltar em 01/02/2012 também perde o DSR na folha de fevereiro.

Em outra situação se um funcionário faltar em todas as semanas de fevereiro, vai ter descontados 5 DSR, embora fevereiro tenha apenas 4 domingos.

Estou perguntando isso porque um funcionário que faltou em 01/12/2011, questionou o desconto do DSR, dizendo que não há DSR na primeira semana de dezembro.



Página 1 de 2
1 2

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.