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Sabrina

Sabrina

Iniciante DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 17 outubro 2017 | 16:24

Ola,

Estou com uma dúvida e gostaria da opinião de todos. A empresa possui crédito de pagamento a maior (Fap utilizado incorretamente) no mês de janeiro/2013 e possui um débito (Fap utilizado incorretamente) no mês de maio/2013.
Iremos retificar e arrumar o FAP agora, porém, tenho a seguinte dúvida. A empresa pode compensar esse débito de maio com o crédito de janeiro?
Sei que devo atualizar manualmente o crédito e informar no campo compensações dentro da Sefip. E o débito da época já foi pago, a empresa deve somente pagar essa diferença. Como atualizo dentro da Sefip?
Segunda dúvida, conforme a IN 1717/2017 (segue abaixo) ela informa que só pode ser compensado depois de pagar todos os débitos. Vale para essa situação, sendo que ainda não foi "declarado" o débito, mas ao meu entendimento esta omisso.

Qual a opinião de vocês?

Segue IN
Art. 84. O sujeito passivo que apurar crédito relativo às contribuições previdenciárias previstas nas alíneas “a” a “d” do inciso I do parágrafo único do art. 1º, passível de restituição ou de reembolso, inclusive o crédito relativo à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes.
§ 2º Para efetuar a compensação, o sujeito passivo deverá estar em situação regular relativa aos créditos constituídos por meio de auto de infração ou notificação de lançamento, aos parcelados e aos débitos declarados, considerando todos os seus estabelecimentos e obras de construção civil, ressalvados os débitos cuja exigibilidade esteja suspensa.

Deutschmann

Deutschmann

Prata DIVISÃO 3, Não Informado
há 6 anos Segunda-Feira | 23 outubro 2017 | 16:13

Boa tarde.

Os créditos somente poderão ser objetos de compensação para fatos posteriores a este.

Instrução Normativa RFB nº 1717, de 17 de julho de 2017

Art. 84. O sujeito passivo que apurar crédito relativo às contribuições previdenciárias previstas nas alíneas “a” a “d” do inciso I do parágrafo único do art. 1º, passível de restituição ou de reembolso, inclusive o crédito relativo à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes.

O governo é reflexo de seu povo.

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