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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Emissão de nota de entrada compra de mercadoria revenda Pess

FLAVIO

Flavio

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 18 outubro 2017 | 08:24

Bom dia Prezados

Aprecio a ajuda dos colegas:

Um cliente Lucro Presumido que é uma loja de materiais de construção e ferramentas comprou de uma pessoa física "cunhas p/ enxada" sob o ncm: 44170090 para revenda e me pediu auxilio pra emitir ele mesmo a nota de entrada dessa mercadoria uma vez que a PF (Pessoa Física) não emite nota.

Considerando que o produto especifico é Substituição Tributária qual o tratamento fiscal a ser dado a essa emissão de nota? Devo recolher a substituição tributária referente a essa operação? A situação é bem confusa e estou em dúvida.

Grato

FLAVIO

Flavio

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 18 outubro 2017 | 09:45

Obrigado pela resposta, João

Ficou um pouco confuso, explicando melhor:

A loja está comprando de uma PF o item cunhas p/ enchada (aquela parte de madeira mesmo que fica entre o cabo e a cabeça do martelo que ajuda a fixar a a cabeça ao cabo). A loja é especializada em revenda para pessoa jurídica mas vende também para PF.

O item esta classificado sobre o NCM: 4417.00.90 que é Substituição Tributária, e a pessoa física que está vendendo não é produtor rural ou tem cadastro no estado, pela tua instrução essa operação não incide ICMS e pagaria o tributo só na saída não é? Mas o item sendo ST e devendo ser pago antecipadamente como fica a situação?

No caso, se eu vendo um item Substituição Tributária aqui mesmo dentro do estado (SP-SP) posteriormente como tributado estarei errado na classificação do item.

Estou quase orientando o mesmo a emitir nota de entrada e pagando a guia de recolhimento do ST, mas em qualquer um dos casos parece errado. Só pra entender pq no caso não incidiria ICMS sobre a operação? Visto que é pra revenda e não para Ativo, Sucata...

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 6 anos Quarta-Feira | 18 outubro 2017 | 10:59

Oi Flavio,

Vamos por partes rsrs:

A aquisição de pessoa física não é geradora de crédito do ICMS, ao menos que este seja contribuinte conforme dispõe o artigo 4º da Lei Complementar nº 87/96 c/c artigo 19 do RICMS/SP.

A antecipação da substituição tributária tem valia somente na aquisição interestadual (artigo 426-A do RICMS/SP), pela lógica o substituto natural é o fabricante de mercadorias e o atacadista é somente das mercadorias que importa, sendo assim a sua entrada será por operação normal, bem com a sua saída.

Como esta hipótese muitas vezes geram impasses diante dos clientes, em conversa com um fiscal do PFE, o próprio nos aconselhou a proceder com a antecipação do ICMS ST, ainda que não esteja nos moldes do artigo supracitado, haja vista que nesta modalidade as suas saídas serão consideradas sem o destaque do ICMS próprio e do ST (contribuinte substituído), hoje alguns dos nossos clientes adotam este procedimento e em dias atuais não ocorrem problemas.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
FLAVIO

Flavio

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 18 outubro 2017 | 13:04

Obrigado, João Carlos é realmente reconfortante ouvir isso e faz mais sentido mesmo.

Já estava pensando em recolher o antecipado de qualquer forma pra garantir uma maior segurança jurídica.

Desculpe mas só confirmando meu raciocínio então devo emitir nota de "Entrada" sem destaque de impostos vou utilizar o CFOP: 1.949 - Outras Entradas e usando o CST ICMS 090 ou CFOP 1.403 com CST ICMS 060?

Desde já agradeço!

Ótima semana amigo!

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 6 anos Quarta-Feira | 18 outubro 2017 | 13:44

Oi Flávio,

Eu aconselho utilizar o CFOP 1403 e o CST 060.

Ótima semana a nós.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

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