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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Substituição Tributária

Alice de Cássia

Alice de Cássia

Iniciante DIVISÃO 3, Analista
há 6 anos Quarta-Feira | 18 outubro 2017 | 12:46

Olá,

Alguém poderia me ajudar?

Uma empresa de prestação de serviços estabelecida no RS, que possui inscrição estadual apenas para movimentação de seus equipamentos com nota fiscal, mas não está obrigada a obrigações acessórias, fica sujeita ao recolhimento de ICMS substituição tributária por ocasião de aquisição de mercadoria do DF cujo NCM 6907.21.00 sendo o fornecedor do Simples Nacional ?

Agradeço quem poder me tirar esta dúvida.

Diogo

Diogo

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 20 outubro 2017 | 00:53

Prezada Alice,

Para essa NCM não existe ICMS ST na operação Interestadual entre DF e RS.
Existe apenas na operação Interna, dentro do RS.

Na regra geral aquisição para Prestação de Serviço (uso e consumo) não existe o ICMS ST sobre o MVA. Apenas o DIFA entre os Estados.

No seu caso caberia apenas o ICMS DIFA entre os Estados.

Pode ser que RS exija alguma antecipação.

Mas é interessante você fazer uma consulta formal ao plantão fiscal do SEFAZ de seu Estado.

Sds,

Alice de Cássia

Alice de Cássia

Iniciante DIVISÃO 3, Analista
há 6 anos Sexta-Feira | 20 outubro 2017 | 10:25

Olá Diogo, agradeço sua resposta!

Mas ainda fiquei com dúvida, não sei se meu entendimento está correto, pois não tenho conhecimento de ICMS ST, mas a dúvida com relação a esta obrigação surgiu em decorrência da leitura do art.202, inciso II, seção XXXV, Cap. II, Tit. III, Livro III do RICMS RS. O que entende sobre esta base legal?

Mais uma vez agradeço!

Diogo

Diogo

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 20 outubro 2017 | 12:05

OLá

Entendo que não cabe o DIFA ST, pois na operação Interestadual não tem Protocolo entre DF e RS.
Existe apenas interno no RS.



Art. 202 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXVI, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)


I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2935) do Decreto 46.576, de 20/08/09. (DOE 21/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3005) do Decreto 46.896, de 14/01/10. (DOE 15/01/10) - Efeitos a partir de 01/01/10 - Prots. ICMS 207 e 215/09.)



Pode ser que tenha apenas o DIFA normal entre os Estados. Deve-se verificar as aliquotas internas e interestadual.

Sds

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