OLá
Entendo que não cabe o DIFA ST, pois na operação Interestadual não tem Protocolo entre DF e RS.
Existe apenas interno no RS.
Art. 202 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXVI, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2935) do Decreto 46.576, de 20/08/09. (DOE 21/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)
II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3005) do Decreto 46.896, de 14/01/10. (DOE 15/01/10) - Efeitos a partir de 01/01/10 - Prots. ICMS 207 e 215/09.)
Pode ser que tenha apenas o DIFA normal entre os Estados. Deve-se verificar as aliquotas internas e interestadual.
Sds