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Prazo de circulação danfe

RODRIGO

Rodrigo

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Administrativo
há 6 anos Quarta-Feira | 18 outubro 2017 | 16:37

Boa tarde a todos!

Sou do Rio de Janeiro e gostaria de confirmar qual o prazo de validade de um danfe para acobertar a circulação de mercadoria dentro e fora do estado. Se for possível qual o embasamento legal?

Desde já agradeço,

Rodrigo

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Sábado | 11 novembro 2017 | 10:32

De fato, os Estados se preocupam com esse prazo a fim de que os contribuintes não reutilizem as NFe (várias viagens com a mesma nota fiscal) , assim, colocam prazo máximo para circular a fim de inibir essas reutilizações.
O Ceará, por exemplo, colocou prazo na operação interna, mas nas operações interestaduais não fixou prazo. Isso faz sentido, porque nas operações interestaduais a reutilização da NFe é difícil!
Observe se no seu Estado possui artigo semelhante ao do Ceará que é o artigo 428 do Regulamento do ICMS, Decreto 24.569/1997:

"Art. 428. O documento fiscal será considerado sem validade jurídica, se a mercadoria a que se referir não tiver sido entregue ao destinatário ou o serviço não tiver sido prestado até 7 (sete) dias, contados da data da sua emissão;
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:
I - aos documentos fiscais relativos a mercadorias, bens ou serviços destinados a outra unidade da Federação;
II - nas operações internas com produtos infungíveis, desde que o seu número de série ou chassi esteja indicado no respectivo documento fiscal.
...".

Andre Pincano

Andre Pincano

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Seção
há 6 anos Segunda-Feira | 22 janeiro 2018 | 15:49

Olá, boa tarde.

Um cliente está enviando um produto para conserto, sendo que a nota fiscal deRemessa para conserto está com a data de emissão de 26/09/2017 e a origem da N.F. é do Espírito Santo e eu sou do R.J.

A pergunta é: Esta N.F. é válida para eu dar entrada na empresa?


Grato.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Segunda-Feira | 22 janeiro 2018 | 16:05

Verja o parágrafo 5º abaixo, artigo 21. RICMS/RJ:

Art. 21. Para fins de acobertar o transporte de mercadorias no território deste Estado, o prazo de validade do documento fiscal, contado a partir da data da saída da mercadoria é de:

I - 3 (três) dias corridos, quando o remetente e o destinatário estiverem localizados no mesmo município ou em municípios limítrofes;

II - 7 (sete) dias corridos nos demais casos;

III - até a data do retorno da mercadoria, nas hipóteses previstas na legislação.

§ 1.º Na contagem do prazo a que se refere este artigo, exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento.

§ 2.º Considera-se dia do início aquele indicado no documento fiscal como correspondente à data da saída da mercadoria ou, na sua falta, a data da emissão do documento fiscal.

§ 3.º Quando o transporte for efetuado por empresa transportadora, o prazo de validade, previsto nos incisos do caput deste artigo, será contado:

I - da data constante do CT-e ou do Manifesto de Cargas, conforme o caso, relativamente ao percurso entre o estabelecimento da transportadora e o do destinatário;

II - da data constante do novo Manifesto de Cargas emitido, no caso de mercadorias procedentes de diversos estabelecimentos da transportadora, reagrupadas para entrega aos destinatários.

§ 4.º Na remessa para fora do Estado, por via marítima ou aérea, o prazo de validade do documento se refere ao percurso entre os estabelecimentos remetentes e o local de embarque.

§ 5.º Em se tratando de remessa feita por contribuinte localizado em outra unidade da Federação, o prazo de validade do documento fiscal é de 7 (sete) dias corridos, a contar da data do ingresso da mercadoria no território deste Estado, consignada no Registro de Passagem.

§ 6.º Na ausência do Registro de Passagem a que se refere o § 5.º deste artigo, contam-se os prazos na forma prevista no § 2.º deste artigo.

LORENA CECILIA

Lorena Cecilia

Prata DIVISÃO 2, Analista Tributos
há 6 anos Quarta-Feira | 14 março 2018 | 09:17

Bom dia! José Flavio,

Estou precisando de sua ajuda, minha empresa emitiu uma NFe no dia 08/03/2018, porém a entrega, ou seja, a data de saída ocorreu no dia 13/03/2018, o cliente no RJ recusou-se a receber, conforme embasamento citado anteriormente devido o prazo. O cliente me relatou que os outros fornecedores conseguem revalidar a NFe incluindo um evento no MDF-e /CT-e mas não soube me explicar como é feito esse procedimento para revalidar a NFe. Você conhece o procedimento para tal validação da NFe no Estado do RJ ?

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Quarta-Feira | 14 março 2018 | 12:50

O artigo 21 citado acima não prevê revalidação! É possível que antigamente existisse, mas seria temeroso, por isso talvez acabaram essa possibilidade de a repartição fiscal poder prorrogar. Aqui no Ceará, podia revalidar, mas faz revogada a norma que concedia.

O artigo 21, §3º, citado acima, diz que no caso de transportadora a data de validade são as indicadas no CT-e e MDF-e, contudo, não existe esse evento para o MDF-e (ver cláusula décima segunda - A, Ajuste 21/2010); também, o artigo 58-B, III, do convenio 06/89 não permite carta de correção para alterar data de saída e emissão de documentos fiscais de prestação de serviço de transporte.

Caso não tenha dado tempo sair no prazo, peça para o destinatário se manifestar pela operação não realizada (cláusula décima quinta-A, §1º, VI, ajuste 07/2005). Assim, entendo que após o prazo não tem saída, deve-se emitir outra nota fiscal.

Obs. Caso exista a possibilidade, não encontrei.

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