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IN 1730 / 2017 – Alguém sabe do que se trata?

Diogo

Diogo

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 18 outubro 2017 | 18:06

Pessoal, boa tarde!

Estou com uma dúvida de Interpretação da IN 1730/2017.

A alteração que a IN apresenta, é relacionado a “Não Incidência” do INSS sobre o Aviso Prévio Indenizado? (esse que é um assunto bem discutido).


Art. 6º ….................................................................................
...................................................................................................
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo:

I - até a competência maio de 2016, a GPS gerada pelo Sefip deverá ser desprezada, e os valores efetivamente devidos, incluindo as contribuições incidentes sobre o aviso prévio indenizado e sobre o 13º (décimo terceiro) salário correspondente ao aviso prévio indenizado, devem ser recolhidos mediante GPS, preenchida manualmente, observado o disposto no art. 7º;

II - a partir da competência junho de 2016, o valor do aviso prévio indenizado não deve ser computado para fins de preenchimento da GPS, podendo ser utilizada a GPS gerada pelo Sefip.” (NR)

Art. 7º Para fins de cálculo das contribuições e de enquadramento na Tabela de Salário de Contribuição, o valor do aviso prévio indenizado:

I - até a competência maio de 2016, deverá ser somado, no mês em que o empregado for desligado da empresa, às outras verbas rescisórias, sobre as quais incidem contribuições previdenciárias;

II - a partir da competência junho de 2016, não deverá ser computado na base de cálculo das contribuições previdenciárias, exceto na base de cálculo das contribuições incidentes sobre o 13º (décimo terceiro) salário, pelo valor correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor do aviso prévio indenizado.



Obrigado,

Michel Martins de Araújo

Michel Martins de Araújo

Prata DIVISÃO 3, Analista Recursos Humanos
há 6 anos Quinta-Feira | 19 outubro 2017 | 10:13

Bom dia,

Qual seria exatamente a sua dúvida?

Atenciosamente,

Michel Martins de Araújo
Analista em Departamento Pessoal

"O que ganho, se conquisto aquilo que busco? Um sonho, um alento, uma espuma de alegria fugidia. Quem compra o contentamento de um minuto para se lamentar uma semana?"
Diogo

Diogo

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 19 outubro 2017 | 10:20

Bom dia!

Minha dúvida foi:
"A alteração que a IN apresenta, é relacionado a “Não Incidência” do INSS sobre o Aviso Prévio Indenizado? "


Minha dúvida era se o Aviso Prévio Incidia INSS, pois a Consultiria da IOB me informou a IN 1730/2017 para respaldar que não incide.
Mas eu não entendi/interpretei isso...

Para mim não Incide o INSS, mas quem dá respaldo legal é a SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 362, DE 10 DE AGOSTO DE 2017 .


Obrigado

Michel Martins de Araújo

Michel Martins de Araújo

Prata DIVISÃO 3, Analista Recursos Humanos
há 6 anos Quinta-Feira | 19 outubro 2017 | 10:24

Antes desta INSS existia um buraco juridico sobre a incidência do INSS sobre o aviso prévio indenizado.
Pelo fato de o mesmo se caracterizar como verba indenizatória, muitas empresas entravam com ações contra o INSS (e ganhavam) para não efetuar o pagamento do INSS sobre este provento.
Agora com publicação desse IN, esse assunto encontra-se (pelo menos por hora) apaziguado.
Contudo a Receita ainda continua cobrando INSS sobre a parcela proporcional ao 13º indenizado, vai entender...

Atenciosamente,

Michel Martins de Araújo
Analista em Departamento Pessoal

"O que ganho, se conquisto aquilo que busco? Um sonho, um alento, uma espuma de alegria fugidia. Quem compra o contentamento de um minuto para se lamentar uma semana?"

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