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Alteração ano fiscal/contábil

Valdeci Alves

Valdeci Alves

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 19 outubro 2017 | 10:39

Como proceder para mudar o ano fiscal/contábil de Maio a Abril, atualmente o Balanço ocorre Janeiro a Dezembro e AGO em Março ano seguinte.

Motivos:
 A safra de laranja ocorre Junho a Abril e isso tem de certa forma “prejudicado” resultado pois o maior volume de embarques se concentra em Janeiro e fevereiro do ano seguinte
 Além disso, os produtores entregam fruta de junho a abril, porém o cálculo do lucro (quando ocorre) é realizado sobre o ano contábil Janeiro a Dezembro

Como devemos proceder para já realizarmos a mudança em 2017?

Valdeci Alves

RONALDO VALÉRIO TRAPP

Ronaldo Valério Trapp

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Administrativo
há 6 anos Quinta-Feira | 19 outubro 2017 | 11:12

Bom dia, sr. Valdeci Alves.

Aqui temos dois momentos que a empresa precisa observar:
1º - O período do exercício social fixado no Contrato Social ou Estatuto Social.
2º - O exercício fiscal que será "sempre" o ano-calendário fiscal, isto é, sempre inicia no dia 1º de janeiro e encerra em 31 de dezembro (pode o início ser o primeiro dia - o dia da constituição da sociedade - isto no ano da constituição da empresa); a partir daí inicia sempre sem exceção em 01 de janeiro.

Desta estamos sujeito a elaboração de duas Demonstrações Contábeis:
. uma para o exercício social conforme consta em Cláusula no Contrato Social;
. e, outra para o exercício fiscal que será sempre o ano-calendário (1º de JAN até 31 de DEZ).

O embasamento legal:
. IN-RFB Nº 1.700/2017, art. 31 §§ 3º e 4º
. Lei nº 6.404/1976 e alterações, art. 175.

Assim sendo, a mudança da data do encerramento do exercício social (definido no Contrato Social) não altera a forma de apuração do IR/CSLL que será sempre conforme o ano-calendário (sempre inicia em 1º de janeiro e finda/encerrado em 31 de dezembro, independentemente da forma de tributação - lucro real ou presumido).

Abraço.

Ronaldo Valério Trapp - SERVIÇOS Especiais
Assessoria Gerencial de Empresas
E-mail: [email protected]
Blog: https://www.ronaldovtrapp.blogspot.com
Valdeci Alves

Valdeci Alves

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 19 outubro 2017 | 14:35

Obrigado Ronaldo,

Veja a resposta que a consultoria do CENOFISCO me enviou, considero totalmente fora de contexto. O que você acha?

Em resposta a vossa consulta, esclarecemos que não um procedimental específico para o caso em tela uma vez todas as declarações acessórias da Receita Federal são elaboradas de Janeiro a Dezembro. Portanto, a mudança seria incompatível com todas as declarações acessórias exigidas pelo Fisco.

Atenciosamente

DANIEL ALVES DA SILVA

Daniel Alves da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 19 outubro 2017 | 14:42

Ola Valdeci Alves

Apenas complementando o que o nosso colega posicionou,

A contabilidade segue seu fluxo normal, respeitando o principio da competência, ou seja, seus demonstrativos devem obedecer o exercício corrente respeitando assim a legislação

O que geralmente ocorre nesses casos são relatórios gerenciais.


Você pode considerar o exercício de qual período desejar gerencialmente.

Tenho casos semelhante ao seu aqui.

A Cenofisco fez o apontamento correto, pois temos o exemplo da ECD e ECF onde deve ser informado o ano-calendario da escrituração JAN a DEZ.

Espero ter ajudado.

Daniel Alves da Silva
Contabilista, Legislação Tributária Federal, Consultoria.
Valdeci Alves

Valdeci Alves

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 19 outubro 2017 | 16:32

Nobres colegas,

O meu caso é específico, trata-se de Natureza Jurídica Cooperativa.
A lei 5.764/1971 (Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas) em seu art. 21 diz o seguinte:

"Art. 21. O estatuto da cooperativa, além de atender ao disposto no artigo 4º, deverá indicar:

I - a denominação, sede, prazo de duração, área de ação, objeto da sociedade, fixação do exercício social e da data do levantamento do balanço geral;

No aspecto societário é necessário o encerramento do balanço para fins de apuração do resultado, pois caso apresente sobras (lucro), as mesmas serão distribuídas aos associados e caso apresente perdas (prejuízo), estes serão cobertos pelos associados. Portanto deverá apresentar uma contabilidade societária (01/05/201X à 30/04/201X) para atender o aspecto social e uma contabilidade fiscal (01/01/201X à 31/12/201X) para atender o SPED.

Agora tenho dúvida de como proceder no aspecto societário em relação ao período de 01/01/201X à 30/04/201X, considerando que o novo exercício social passará a ser 05/201X à 04/201X?

A lei 6.404/1976 no art. 175 diz que o exercício social terá duração de 1(um) ano:

Art. 175. O exercício social terá duração de 1 (um) ano e a data do término será fixada no estatuto.

Parágrafo único. Na constituição da companhia e nos casos de alteração estatutária o exercício social poderá ter duração diversa.

Conseguiram me entender?

Abraços

Valdeci

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