Nobres colegas,
O meu caso é específico, trata-se de Natureza Jurídica Cooperativa.
A lei 5.764/1971 (Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas) em seu art. 21 diz o seguinte:
"Art. 21. O estatuto da cooperativa, além de atender ao disposto no artigo 4º, deverá indicar:
I - a denominação, sede, prazo de duração, área de ação, objeto da sociedade, fixação do exercício social e da data do levantamento do balanço geral;
No aspecto societário é necessário o encerramento do balanço para fins de apuração do resultado, pois caso apresente sobras (lucro), as mesmas serão distribuídas aos associados e caso apresente perdas (prejuízo), estes serão cobertos pelos associados. Portanto deverá apresentar uma contabilidade societária (01/05/201X à 30/04/201X) para atender o aspecto social e uma contabilidade fiscal (01/01/201X à 31/12/201X) para atender o SPED.
Agora tenho dúvida de como proceder no aspecto societário em relação ao período de 01/01/201X à 30/04/201X, considerando que o novo exercício social passará a ser 05/201X à 04/201X?
A lei 6.404/1976 no art. 175 diz que o exercício social terá duração de 1(um) ano:
Art. 175. O exercício social terá duração de 1 (um) ano e a data do término será fixada no estatuto.
Parágrafo único. Na constituição da companhia e nos casos de alteração estatutária o exercício social poderá ter duração diversa.
Conseguiram me entender?
Abraços
Valdeci