Erlai, Bom dia.
Os condomínios estão desobrigados a retenção de IRRF, conforme:
Condomínio não é obrigado a reter IR quando do pagamento de serviços à pessoa jurídica
A Superintendência Regional da Receita Federal, 8ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa através da Solução de Consulta em referência:
“Os condomínios edilícios estão desobrigados de efetuar a retenção do imposto de renda na fonte quando o cumprimento desta obrigação exigir da fonte pagadora a condição de pessoa jurídica.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 1.314 a 1.326 da Lei nº 10.406, de 2002; arts. 647 e 649 do Decreto nº 3.000, de 26-3-99 (republicado em 17-6-99); Parecer Normativo CST nº 37, de 24-1-72; e Ato Declaratório Normativo nº 29, de 25-6-86.”
Parecer Normativo CST nº 37 de 24/01/1972
Os condomínios não possuem condições que os obriguem reter o imposto de renda na fonte, sobre rendimentos que pagarem quando o cumprimento desta obrigação exigir a condição de pessoa jurídica da fonte pagadora.
1. O Código Civil (artigos 623 a 641) conceitua o condomínio como um direito exercido sobre um mesmo bem por duas ou mais pessoas físicas e/ou jurídicas.
2. Isto posto, por não se caracterizar o condomínio como pessoa jurídica na forma das legislações civil e fiscal, não é de se lhe reconhecer a obrigatoriedade da retenção do imposto de renda, sobre os rendimentos que pagarem, quando o cumprimento desta obrigação exigir a condição de pessoa jurídica da fonte pagadora.
Agora com relação a CSRF não encontrei nenhum dispositivo de dispensa, sendo assim, faço o recolhimento da retenção normalmente.