x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 3

acessos 712

Desoneração na folha de pagamento

Patrycya Palladino Furbino

Patrycya Palladino Furbino

Prata DIVISÃO 4, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 6 anos Quinta-Feira | 19 outubro 2017 | 17:26

Antonio Marcos Solano Cavalcanti

As empresas de comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo enquadram-se na regra da desoneração por força do artigo 8º da Lei nº 12.546/2011, podendo optar pela regra a partir de 01.12.2015, com o recolhimento de 2,5% sobre a receita bruta (nova redação dada pela Lei nº 13.161/2015) em substituição ao percentual de 20% sobre a folha de pagamento.

INAPLICABILIDADE - A desoneração da folha não se aplica às empresas de varejo dedicadas exclusivamente ao comércio fora de lojas físicas, realizado via internet, telefone, catálogo ou outro meio similar, e às lojas ou rede de lojas com características similares a supermercados, que comercializam brinquedos, vestuário e outros produtos, além de produtos alimentícios, cuja participação, no ano calendário anterior, seja superior a 10% da receita total (artigo 8º, §11, da Lei nº 12.546/2011, com alteração pela Lei nº 12.873/2013).

PRAZO PARA OPÇÃO - Esta opção de tributação deverá ser manifestada mediante o pagamento da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta) relativa a janeiro de cada ano, e será irretratável para todo o ano-calendário. Para o ano de 2015, a opção será manifestada mediante recolhimento da CPRB relativa a dezembro/2015, conforme expresso no artigo 1º, § 6º, da IN RFB nº 1.436/2013.

Fonte: Econet Editora

"A cada minuto que passamos com raiva, perdemos sessenta felizes segundos."

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.