Antonio Marcos Solano Cavalcanti
As empresas de comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo enquadram-se na regra da desoneração por força do artigo 8º da Lei nº 12.546/2011, podendo optar pela regra a partir de 01.12.2015, com o recolhimento de 2,5% sobre a receita bruta (nova redação dada pela Lei nº 13.161/2015) em substituição ao percentual de 20% sobre a folha de pagamento.
INAPLICABILIDADE - A desoneração da folha não se aplica às empresas de varejo dedicadas exclusivamente ao comércio fora de lojas físicas, realizado via internet, telefone, catálogo ou outro meio similar, e às lojas ou rede de lojas com características similares a supermercados, que comercializam brinquedos, vestuário e outros produtos, além de produtos alimentícios, cuja participação, no ano calendário anterior, seja superior a 10% da receita total (artigo 8º, §11, da Lei nº 12.546/2011, com alteração pela Lei nº 12.873/2013).
PRAZO PARA OPÇÃO - Esta opção de tributação deverá ser manifestada mediante o pagamento da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta) relativa a janeiro de cada ano, e será irretratável para todo o ano-calendário. Para o ano de 2015, a opção será manifestada mediante recolhimento da CPRB relativa a dezembro/2015, conforme expresso no artigo 1º, § 6º, da IN RFB nº 1.436/2013.
Fonte: Econet Editora