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homologação reforma trabalhista

Thais Carvalho

Thais Carvalho

Prata DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 19 outubro 2017 | 16:45

Boa tarde,

Por favor , alguém poderia me explicar melhor como fica a homologação após 11 de Novembro com a Reforma Trabalhista ?

Não entendi essa explicação "Atualmente é exigido que a homologação do contrato seja feita em sindicatos. Com a mudança, ela passa a ser feita na própria empresa, na presença de advogados do patrão e do trabalhador – que pode ter assistência do sindicato. ", quer dizer que ao inves de irmos ao sindicato ou MTE teremos que ter um advogado para realizar tal procedimento??

Desde já, Obrigada!

Cesar

Cesar

Diamante DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Quinta-Feira | 19 outubro 2017 | 17:07

Boa tarde.

Compartilho da dúvida da colega, mas algumas das novas convenções coletivas já saíram com cláusula que obriga a homologação no Sindicato, ou seja, nada mudou.

Marcela Noronha

Marcela Noronha

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Quinta-Feira | 19 outubro 2017 | 17:15

Cesar, boa tarde.

Os próprios sindicatos estão dizendo que essa cláusula que obriga a empresa a homologar não terá mais facilidade visto que não estará mais na lei.

No próprio texto da reforma, não trata nada de advogado para homologar a rescisão. Resta apenas a assinatura da documentação e a entrega para o ex-funcionário.

Cesar

Cesar

Diamante DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Quinta-Feira | 19 outubro 2017 | 17:21

Então Marcela, mas nos casos que eu vi, eles deixam bem claro que depois do dia 12/11 será obrigatório homologar no sindicato sob pena de multa...
Por enquanto vou seguir homologando como antes até definirem direito tudo isso.

MILLA FERREIRA

Milla Ferreira

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 19 outubro 2017 | 17:26

Os sindicatos daqui marcaram uma reunião para a segunda para nos dá um direcionamento sobre a reforma, tbm estou cheia de duvidas. Vc já tentou entrar em contato com eles? Eu estava achando que seria uma homologação como das domesticas mas me parece que não vai ser tão fácil assim.

ALESSANDRA A. BARLLI

Alessandra A. Barlli

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 23 outubro 2017 | 14:30

Boa tarde!


Conversei com um advogado trabalhista e o mesmo me disse que não será obrigatório a homologação mesmo que conste em convenção coletiva, pois a lei diz que não é obrigatório.

paulo henrique

Paulo Henrique

Ouro DIVISÃO 1, Analista
há 6 anos Segunda-Feira | 23 outubro 2017 | 15:38

boa tarde pessoal

referente a desobrigação da homologação eu tambem compartilhava as mesma duvidas com vcs até a semana passada,apos consultoria especializada,fiquei esclarecido sobre o assunto.

em primeiro lugar nao aceitem argumentos de alguns sindicatos, pois eles estao desesperados,alguns ainda nao cairam na real sobre o grande impacto que vao ter.
o que se passa é o seguinte, a reforma trabalhista baniu a obrigatoriedade da homologação, isso a partir do proximo dia 11 de novembro de 2017,e ja existem em algumas delegacias do trabalho cartazes informando que a partir de 13 de novembro nao haverá mais homologação no ministerio do trabalho,ora, se o proprio ministerio do trabalho ja esta aderindo,ou seja,cumprindo a lei, porque alguns sindicatos ainda estão questionando?? o fato de incluir na convenção coletiva a obrigação de homologação nao tera validade juridica pois nao irá sobrepor a lei que disciplina a reforma trabalhista, nós,representantes das empresas só fazemos homologaçoes porque a caixa federal exige para fins de saque do fgts e seguro desemprego ,casao fosse opcional ninguem faria,funcionarios da caixa federal ja estao instruidos e treinados sobre os novos procedimentos a partir de 11/11/2017, ou vcs acham que a caixa federal nao vai liberar o saque do fgts ao trabalhador porque a rescisão no foi homologado no seu sindicato?????para a caixa federal regra é geral .

abç

Guilherme Kazapi
Articulista

Guilherme Kazapi

Articulista , Analista Recursos Humanos
há 6 anos Segunda-Feira | 23 outubro 2017 | 15:54

Boa tarde colegas, contribuindo para o tópico, as principais mudanças do art. 477 são:

1. Rescisões com aviso prévio ou trabalhado e mesmo por término de contrato de experiência terão igualmente prazo de 10 dias para acerto;
2. Nenhuma rescisão tem obrigação de ser homologada perante a entidade sindical;
3. Os sindicatos poderão cobrar taxa de homologação (caso empresa e empregado compareçam para homologar).

A nova redeção já está disponível no site do planalto. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art6

Abraços!

Guilherme Kazapi
Atingir os melhores resultados com serenidade, seriedade e ética.
MILLA FERREIRA

Milla Ferreira

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 23 outubro 2017 | 16:09

Guilherme Kazapi o texto diz "2. Nenhuma rescisão tem obrigação de ser homologada perante a entidade sindical" mas se eu, funcionária exigir que seja feita a homologação a empresa tem que acatar meu desejo?

paulo henrique

Paulo Henrique

Ouro DIVISÃO 1, Analista
há 6 anos Segunda-Feira | 23 outubro 2017 | 16:38

caro guilherme

na lei 13.467 de 13/07/2017 - artigo 477-existe a clausula abaixo???


3. Os sindicatos poderão cobrar taxa de homologação (caso empresa e empregado compareçam para homologar).



abc

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Segunda-Feira | 23 outubro 2017 | 17:08

Paulo Henrique

Art 477

Redação Antiga

§ 7o - O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)


Art 477

§ 7o (Revogado).

Guilherme Kazapi
Articulista

Guilherme Kazapi

Articulista , Analista Recursos Humanos
há 6 anos Terça-Feira | 24 outubro 2017 | 08:49

Bom dia prezados,

A nova redação da CLT revogou a proibição do ônus das assistências sindicais nas rescisões de contrato de trabalho, assim os sindicatos poderão cobrar para homolgar. Será uma opção que os sindicatos farão, o que tem grande probabilidade de acontecer, pois as contribuições sindicais também já não são mais obrigatórias e os sindicatos perderão receita.

Com relação a questão da Milla Ferreira, considerando que o Estado (CLT) tem intervação mínima nas relações de trabalho e a preservação autonomia da vontade das partes, de acordo com a nova redação do art. 8º § 3º, tendo uma interpretação desse artigo, em conjunto o novo art. 477, haverá homologação perante o sindicato, somente se as duas partes quiserem.

Abraços!

Guilherme Kazapi
Atingir os melhores resultados com serenidade, seriedade e ética.
Meiryellen Lima Spalenza

Meiryellen Lima Spalenza

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 25 outubro 2017 | 15:41

Boa tarde!

A minha principal dúvida quanto a essa mudança é a seguinte: Nas normas atuais ficou definido a não obrigatoriedade da homologação, porém, ela diz o seguinte: A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até 10 dias contados a partir do término do contrato.

Como deve ser feita essa comunicação aos órgãos competentes?

Guilherme Kazapi
Articulista

Guilherme Kazapi

Articulista , Analista Recursos Humanos
há 6 anos Quarta-Feira | 25 outubro 2017 | 16:03

Oi Meiryellen,

É o prazo de acerto da rescisão e entrega de documentos ao empregado. Alguns desses documentos são emitidos após informação da rescisão em determinados órgãos, que são o Ministério do Trabalho através do sistema Empregador Web, e, a Caixa Econômica Federal pelo Conectividade Social.

O novo texto do art. 477 não altera os prazos do CAGED, GFIP ou RAIS, pois são dispositivos diferentes.

Abraço!

Guilherme Kazapi
Atingir os melhores resultados com serenidade, seriedade e ética.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Quarta-Feira | 25 outubro 2017 | 16:43

Tem sindicato que coloca homologação obrigatória até com 6 meses de dispensa e nunca fui homologar nesses casos. Sem problemas para saque de FGTS/seguro.

Espero que estejam bem desesperados mesmo, chega de ficar enriquecendo sob custas de contribuições abusivas - vide Sinthoresp que desconta até mesmo do 13º e agora quer descontar sobre a taxa de serviços/gorjeta dos funcionários.

ALISON L. ARAUJO

Alison L. Araujo

Prata DIVISÃO 3, Analista Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 25 outubro 2017 | 17:32

Boa tarde, também tenho a mesma dúvida.

Segundo os sindicatos locais que consultei eles falam que: se há na convenção coletiva vigente a previsão de homologação das rescisões dos contratos de trabalhos para quem possui mais de 1 ano, mesmo com a reforma trabalhista deverá ser mantido as homologações até que se encerre a vigência da convenção coletiva.

Vai ficar essa contestação até que surja uma portaria do MTE, etc... os sindicatos querem algum tipo de Receita e vão ficar cobrando e enviando multas para as empresas caso não homologue.

Analisando as alterações da Lei 13.467/2017, ela revogou a obrigatoriedade da homologação de rescisão com mais de 1 ano, mas não consegui encontrar algo expresso/concreto apontando que os sindicatos patronais e laborais possam firmar em convenção coletiva a assistência da rescisão de contrato.

De certo sei apenas que tanto a Caixa quanto o MTE/SINE não irão pedir homologação nas rescisões, irá ser liberado tanto o FGTS quanto seguro desemprego apenas com a devida baixa na CTPS e o TRCT assinado.

-

Eu questiono a validade dos sindicatos colocarem clausula que obrigue a homologação, já que não está previsto na reforma esse tipo de acordo, conforme Art. 611-A e Art. 611-B.

“Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;

II - banco de horas anual;

III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;

IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015;

V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;

VI - regulamento empresarial;

VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho;

VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;

IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;

X - modalidade de registro de jornada de trabalho;

XI - troca do dia de feriado;

XII - enquadramento do grau de insalubridade;

XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;

XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;

XV - participação nos lucros ou resultados da empresa.

§ 1o No exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho observará o disposto no § 3o do art. 8o desta Consolidação.

§ 2o A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico.

§ 3o Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.

§ 4o Na hipótese de procedência de ação anulatória de cláusula de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, quando houver a cláusula compensatória, esta deverá ser igualmente anulada, sem repetição do indébito.

§ 5o Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos.”

“Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:

I - normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

III - valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

IV - salário mínimo;

V - valor nominal do décimo terceiro salário;

VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

VII - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

VIII - salário-família;

IX - repouso semanal remunerado;

X - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal;

XI - número de dias de férias devidas ao empregado;

XII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

XIII - licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias;

XIV - licença-paternidade nos termos fixados em lei;

XV - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XVI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;

XVIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;

XIX - aposentadoria;

XX - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;

XXI - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

XXII - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência;

XXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

XXIV - medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;

XXV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;

XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;

XXVII - direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender;

XXVIII - definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve;

XXIX - tributos e outros créditos de terceiros;

XXX - as disposições previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392-A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 desta Consolidação.

Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo.”

paulo henrique

Paulo Henrique

Ouro DIVISÃO 1, Analista
há 6 anos Segunda-Feira | 30 outubro 2017 | 17:05




boa tarde

por hora os sindicatos nao tem o direito em questionar a nao obrigatoriedade da homologação, afinal,neste item (homologação) a cct nao sobrepoe a lei 13.467/2017 ,simplesmente a partir do dia 13/11 que é segunda feira vou fazer a rescisao normalmente sem homologação.

SUELI MITIKICHUKI CORREIA DA SILVA

Sueli Mitikichuki Correia da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Administrador(a) Empresas
há 6 anos Segunda-Feira | 30 outubro 2017 | 17:12

O sindicato dos comerciarios de São Paulo já colocaram na clausula da convenção que não é obrigado a homologar no sindicato e quem quiser podera homologar lá mas mediante uma taxa inclusive demitiram mais de 90% do quadro de homologadores, esquece homologar em sindicato, acabou

Sueli M.Correia da Silva
paulo henrique

Paulo Henrique

Ouro DIVISÃO 1, Analista
há 6 anos Segunda-Feira | 30 outubro 2017 | 21:08

sueli

que maravilha, acho que 99% das empresa só homologavam porque era obrigado ,felizmente alguma coisa boa aconteceu este ano!!

grato

Thiago Al

Thiago Al

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Advocacia
há 6 anos Quarta-Feira | 1 novembro 2017 | 10:55

Uma dúvida, as rescisões realizadas antes do dia 11/11/2017, por exemplo fiz uma rescisão para o dia 08/11/2017 deve ser homologadas ou não precisam mais?

Lucas Silva

Lucas Silva

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 1 novembro 2017 | 11:25

Thiago Al , se a data da saída é até 10/11/2017 deve ser homologada;
Pois poderá haver problemas no momento do Saque do FGTS ( apesar de um funcionário da Caixa me dizer que já tem ordens de liberar todos os saques sem exigir a homologação, independente da data da rescisão, sabemos que a Caixa é uma bagunça, não confio rsrs...)
Além de poder dar problema no pedido de seguro-desemprego.
Recomendo homologar normalmente.

Paulo Henrique

Paulo Henrique

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 1 novembro 2017 | 11:36

Bom dia à todos.

Thiago Al, os sindicatos estão marcando todas as homologações possíveis antes do dia 11, para usar desta dúvida em relação a obrigatoriedade da homologação. Para evitar problemas, recomendo homologar. Faltam poucos dias, sugira a seus clientes para dispensar após o dia 11.

Att:


Paulo Henrique
Assistente Contábil




Thiago Al

Thiago Al

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Advocacia
há 6 anos Quinta-Feira | 2 novembro 2017 | 21:11

Paulo Henrique, Lucas Silva e Alison L. Araujo agradeço as respostas. Peço desculpas pois não fiz a pergunta completa . A cidade que moro não tem sindicato assim devo homologar no MTE, porém o MTE já está com agenda cheia até dia 10, não tendo aberto para depois, por isso não sei o que faço.

Paulo Henrique

Paulo Henrique

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 6 novembro 2017 | 13:09


Retratação

Thiago e à todos que se enquadram na situação. Consultei uma advogada trabalhista sobre o caso em questão, e assim como em qualquer caso de uma nova lei, "todo e qualquer ato feito antes de vigorar a nova lei, o que estará valendo será a lei antiga", certo? Ou seja, não sobrepõe. Verifique inicialmente o que a convenção coletiva diz a respeito da homologação, se essa homologação pode ser feita em sindicato de outra cidade e se somente no MTE, no caso do MTE, ele continuará a fazer homologações, o que muda é que só não será mais obrigatória, então solicite a homologação e aguarde o retorno do MTE, guarde o documento de solicitação, seja ele impresso ou um protocolo via telefone, pois para o caso de uma RT (reclamação trabalhista), poderá provar que a empresa não se eximiu de fazer a homologação, e que apenas estava aguardando o MTE.

Sugiro não se acomodar com isso e ir atrás desta homologação. Insista no MTE no caso de só poder fazer por lá.

Att:



Paulo Henrique
Assistente Contábil

Sarah Costa

Sarah Costa

Bronze DIVISÃO 4, Analista Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 7 novembro 2017 | 15:38

Olá a todos!

Minha duvida é sobre a homologação, pois a partir de 11/11/2017 não precisa mais ir ao sindicato para fazer a homologação de rescisões com funcionários com mais de 1 ano, mas isto seria para os avisos dados a partir de 11/11/2017 ou os avisos de outubro terminando a partir do dia 11/11/2017 já não precisa mais homologar? Isto Vale também para o prazo para pagamento das rescisões? Avisos dados em outubro e terminando a partir de 11/11/2017 podem ser pagos com os novos prazos?

Desde já agradeço pela atenção de todos!

Sarah Costa

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Terça-Feira | 7 novembro 2017 | 15:50

Sarah Costa


Todos temos essas dúvidas...

Minha opinião é que se seguem as homologações até o final da validade do dissídio, depois não faz mais... Assim ganhamos tempo para descobrir qual será a interpretação sobre as homologações...


Isto Vale também para o prazo para pagamento das rescisões? Avisos dados em outubro e terminando a partir de 11/11/2017 podem ser pagos com os novos prazos?


Aqui já entendo que somente para avisos que forem dados a partir da entrada em vigor da legislação, pois o funcionário quando foi desligado/pediu ele tinha a expectativa de receber o valor da rescisão conforme os prazos atuais... Então eu faria somente para avisos dados a partir de 11/11.

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