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homologação reforma trabalhista

paulo henrique

Paulo Henrique

Ouro DIVISÃO 1, Analista
há 6 anos Terça-Feira | 7 novembro 2017 | 15:55

sarah

funcionarios com mais de 1 ano no emprego cuja baixa na ctps seja a partir de 11/11/2017 nao ha mais obrigação de fazer a homologação no sindicato ou no ministério do trabalho, bastando apenas seguir a mesma rotina de sempre,(comunicar a movimentação ,gerar chaves,emitir e recolher grrf ,emitir seguro desemprego etc, e encaminhar o funcionario a caixa federal para saques do fgts e entrada no seguro desemprego.

o prazo para o pagamento das verbas rescisórias mudou para 10 dias apos o ultimo dia do aviso trabalhado, ficou como se fosse um pedido de demissão quando se paga as verbas rescisórias 10 dias apos o pedido,isso vale pra todos os funcionarios que serão demitidos a partir de 11/11/2017, considere sempre a data da baixa da carteira, se for antes de 11/11 segue a rotina normal, se for depois de 11/11, o que muda é o prazo do pagamento das verbas e a nao obrigação de homologação.

sobre o recolhimento da grrf , a famosa multa do fgts , como nao tem nada mais esclarecido a respeito é aconselhavel seguir a norma antiga.


grato

ALISON L. ARAUJO

Alison L. Araujo

Prata DIVISÃO 3, Analista Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 7 novembro 2017 | 16:03

Paulo Henrique, sobre a GRRF realmente não tinha ainda pensado nisso. Se for aviso trabalhado ou término de contrato teremos de colocar o vencimento para 1o dia útil seguinte. Até que a Caixa disponabilize um programa atualizado da GRRF.

paulo henrique

Paulo Henrique

Ouro DIVISÃO 1, Analista
há 6 anos Quarta-Feira | 8 novembro 2017 | 11:03

bom dia a todos

em relação a desobrigação de homologação, a partir de 11 de novembro 2017 o próprio ministerio do trabalho da minha cidade,nao irá mais agendar homologaçoes,e pra quem ainda tem alguma duvida a respeito, simplesmente acabou, se algum sindicato vir com argumentos de que é obrigatório homologar devido constar na convenção coletiva é papo furado, a convenção coletiva no caso da homologação nao sobrepoe a lei 13.467 , e só homologa quem quer, e eles podem cobrar, eu como representante da empresa, só homologava porque era obrigado, e a partir de 11/11 se algum funcionario exigir homologação eu até faço mais ele que pague as taxas sindicais,pois nao sou obrigado a homologar, e duvido que alguma empresa irá fazer homologaçoes nao sendo mais obrigados, é menos uma pedra no nossos sapatos .

grato

Sarah Costa

Sarah Costa

Bronze DIVISÃO 4, Analista Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 8 novembro 2017 | 15:38

Boa tarde a todos!

Muito obrigada pelas respostas, foram de muito utilidade para resolução de como proceder com as próximas rescisões.

Quanto aos novos prazos de pagamento de rescisões a Caixa já disponibilizou um novo aplicativo GRRF (Padrão ICP) . Segue abaixo o comunicado da Caixa:

DICA FGTS Nº 08/2017 - NOVO Aplicativo GRRF -Guia Rescisória do FGTS - v3.3.9

Srs. Empregadores/Contadores,

Comunicamos a disponibilização da versão 3.3.9 do aplicativo GRRF - Guia Rescisoria do FGTS, na área de downloads da página da CAIXA na internet.

O nome do arquivo para donwload é "Instalador_GRRF_FB_ICP.ZIP" e se encontra no caminho downsload>FGTS- Guia de Recolhimento Rescisório FGTS.

Esclarecemos que essa versão possui as atualizações para atender a Lei 13.313/2016, possibilitando que o empregador informe se o trabalhador possui empréstimo consignado com garantia do FGTS e, somente pode ser utilizado com certificado digital padrão ICP-Brasil.

Orientamos a atualização imediata do aplicativo.

Atenciosamente,

Relacionamento Empregador
GIFUG/BH - GI Fundo de Garantia Belo Horizonte/MG
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

OBS: A versão que está disponível no site da Caixa a ser baixada é a 3.3.10

Sarah Costa
paulo henrique

Paulo Henrique

Ouro DIVISÃO 1, Analista
há 6 anos Quarta-Feira | 8 novembro 2017 | 17:24

boa tarde a todos

um amigoCAIXA divulga ajustes do FGTS à Reforma Trabalhista - Lei 13.467/2017




A Caixa Econômica Federal encaminhou à FENACON comunicado com orientações sobre o FGTS. Abaixo a íntegra do comunicado:

A Lei 13.467/2017 alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) , a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.

Dentre as alterações, foi estabelecido o contrato individual de trabalho para prestação de trabalho intermitente.

Segundo a referida Lei, "considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria." (NR)

Para contemplar o contrato de trabalho intermitente será utilizada a CATEGORIA DE TRABALHADOR 04, até então utilizada para classificar o trabalhador por prazo determinado.

Para recolhimento por prazo determinado, o empregador continuará utilizando CATEGORIA DE TRABALHADOR 04 acompanhada do CÓDIGO DE MOVIMENTAÇÃO R1 – Prazo Determinado

A nova legislação também prevê que o contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas, por metade, o aviso prévio indenizado e a multa rescisória FGTS.

A rescisão do contrato de trabalho por motivo de acordo firmado entre trabalhador e empregador será caracterizado pelo CÓDIGO DE MOVIMENTAÇÃO I5 - Rescisão do Contrato por motivo de acordo.

A extinção do contrato por acordo permite a movimentação de 80% do saldo da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Esclarecemos que não serão criados novos campos nos programas SEFIP e GRRF, apenas incremento de novas fórmulas de cálculos e códigos às tabelas existentes, de modo que não teremos novo leiaute deste aplicativo, mantendo a premissa de preservar todas as funcionalidades disponíveis atualmente e desonerar o mercado de ter que implementar novo leiaute.

Nos próximos dias serão disponibilizados no sitio da CAIXA:
- Circular CAIXA que regulamenta a matéria;
- Nova versão da GRRF (a partir de 11 de novembro de 2017);
- Nova versão do SEFIP (a partir de 24 de novembro de 2017);

A reforma trabalhista entrará em vigor a partir de 11 de novembro de 2017, data em que entrará em vigor a categorização acima referida.

Informações adicionais poderão ser obtidas nos canais de Telesserviços por meio dos fones 3004 1104 (capitais e regiões metropolitanas) e 0800 726 0104 (demais localidades).

Gerência Nacional de Administração de Passivos (Gepas) da Caixa Econômica Federal postou em um outro topico uma circular da caixa , bem interessante.

paulo henrique

Paulo Henrique

Ouro DIVISÃO 1, Analista
há 6 anos Sexta-Feira | 10 novembro 2017 | 08:55

mila

bom dia!

homolognet simplesmente vai acabar,nao existirá mais a partir de 11/11/2017, nao existirá mais homologaçoes no ministerio do trabalho,felizmente, homolognet algo que nao deu certo e felizmente acabou.


grato

Thiago Al

Thiago Al

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Advocacia
há 6 anos Sexta-Feira | 10 novembro 2017 | 12:59

Tássylla Karyne s Freitas Considero ilegal tal exigência, partindo do texto constitucional: "II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;" (CF/88, Art. 5º).

Assim a lei não mais obriga a homologação, a reforma trabalhista todos sabem que estabeleceu alguns itens que a CCT prevale sobre a Lei, porém em nenhum desses itens ela estabeleceu homologação ou assistência na rescisão como item supralegal.
Assim mesmo se a CCT tiver essa previsão ou ano que vem os sindicatos continuarem colocando tais cláusulas vejo todas como nulas de pleno direito, o sindicatos não podem obrigar as empresas a fazerem tudo que querem a bem prazer.

Fabiana

Fabiana

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Pessoal
há 6 anos Segunda-Feira | 13 novembro 2017 | 16:35

Boa tarde,

Sindicatos estão exigindo as homologações até o termino na CCT, hoje liguei no Sindicato dos Metalúrgicos de SP que confirmou que deve ser feita a homologação (funcionário iniciando Aviso Prévio em 14/11/2017) até nova CCT ou disposição em nova convenção.

Li algumas matérias que falam que realmente prevalecendo ainda a convenção, alguém com orientações jurídicas sobre isto?


Trabalho - Reforma trabalhista - Lei nº 13.467/2017 - Acordos coletivos

Da mesma forma, os dispositivos a seguir da CLT , não alterados pela "reforma trabalhista" (Lei nº 13.467/2017 ), estabelecem:

a) art. 513 - constitui prerrogativa do sindicato, dentre outras, a celebração de contratos coletivos de trabalho;

b) art. 611, § 1º - é facultado aos sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar acordos coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho;

c) art. 619 - nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas de convenção ou acordo coletivo de trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito.

Portanto, para que não haja nenhuma contestação, inclusive perante a Justiça do Trabalho, quanto a condições de trabalho estabelecidas no acordo que a empresa firmar diretamente com seus trabalhadores, através de comissão constituída para essa finalidade, mostra-se prudente que a empresa permaneça com o procedimento de firmá-lo com a assistência do sindicato da categoria.

Lembra-se que os dispositivos da "reforma trabalhista" (Lei nº 13.467/2017 ) entrou em vigor em 11.11.2017.

ALISON L. ARAUJO

Alison L. Araujo

Prata DIVISÃO 3, Analista Pessoal
há 6 anos Segunda-Feira | 13 novembro 2017 | 16:51

Concordo com o Thiago Al, até porque além de revogar o parágrafo que previa a homologação em sindicato para trabalhadores com mais de 1 ano de empresa, também foi revogado o parágrafo que dizia que a assistência na homologação seria gratuita.

Ou seja, hoje o sindicato pode cobrar o valor que quiser para homologar uma rescisão (já faziam isso mas hoje irão ter respaldo), e quem paga isso será a empresa. É como se fosse algo privado, já que provavelmente nem a empresa nem o trabalhador sejam associados aos seus respectivos sindicatos.

Vamos ter de aguardar alguma portaria do MTE ou posição de algum outro órgão. Enquanto isso os sindicatos vão ficar cobrando para todos os lados.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Segunda-Feira | 13 novembro 2017 | 17:06

No próprio manual atualizado da GRRF a Caixa ja deixa bem claro sobre a revogação da homologação e os documentos necessários agora para o saque. O sindicato obviamente vai cobrar a homologação agora (alguns já cobravam antes), mas ela deixou de ser obrigatória.

Fabiana

Fabiana

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Pessoal
há 6 anos Segunda-Feira | 13 novembro 2017 | 17:24

Sobre o que postei acima, lembrando que trata-se de uma matéria de perguntas e respostas da própria IOB.

Para evitar qualquer processo, futuras dores de cabeça, aos meus clientes vou orientar a homologação com o sindicato até o final deste ano e no demais ver como será o andar da carruagem.

ANA CAROLINA RODRIGUES TOMÉ

Ana Carolina Rodrigues Tomé

Prata DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 6 anos Segunda-Feira | 13 novembro 2017 | 17:36

Estou muito confusa em relação a obrigatoriedade da homologação de rescisão contratual:
A Lei 13.467/2017 revogou o parágrafo 1º do artigo 477 da CLT tornando a homologação de rescisão contratual nos Sindicatos e MTE não obrigatória, porém vejo em vários grupos de departamento pessoal, a questão de acordado prevalecer sobre o legislado, e se na CCT ou ACT existir cláusula de obrigatoriedade de homologação tem que fazer pois prevalece o legislado.
Lendo o artigo 611-A não encontrei nada que discorra sobre homologação, porém estão dizendo que com exceção dos proibidos no Artigo 611-B, em quaisquer outros aspectos o acordado prevalece o legislado, resumindo... Estou confusa pois o próprio MTE da minha cidade não está realizando homologação, sou ou não obrigada a homologar as rescisões?

PATRICIA SOUZA

Patricia Souza

Iniciante DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 6 anos Terça-Feira | 14 novembro 2017 | 15:37

Boa tarde,

Funcionária foi desligada no dia 02/10/17, com aviso indenizado de 54 dias (ultimo dia 24/11/17), na CCT obrigada realizar homologação no sindicato, porém a vigência da CCT foi até 31/10/2017,

Devo homologar no sindicato? ou posso realizar na empresa?

O termo de devo usar é de homologação ou quitação?

Obrigada

Patricia

Contrati

Contrati

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 14 novembro 2017 | 17:03

Aqui em minha cidade, as homologações no Ministério do Trabalho só estão sendo realizadas para funcionários demitidos até dia 10/11/2017, posterior a isso eles já não aceitam mais.

ALISON L. ARAUJO

Alison L. Araujo

Prata DIVISÃO 3, Analista Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 14 novembro 2017 | 17:15

Pois é, a lei além de revogar a obrigação de homologação de contratos superiores a 1 ano, também revogou o parágrafo da assistência gratuita da homologação.

Ou seja, é certeza que todos os sindicatos irão cobrar para homologar. Será que isso é certo? Já que nem a empresa nem o empregado é obrigado a se filiar/associar.

Eu ainda estou na posição de não homologar, mesmo que haja clausula em convenção coletiva ainda vigente.

Teremos de aguardar alguma portaria do MTE ou pacificação das autoridades competentes. Enquanto isso vamos quebrando cabeça recebendo várias cartinhas de sindicato tentando arrecadar o que pode.

Camila Inocente José

Camila Inocente José

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 14 novembro 2017 | 17:33

Pessoal, a questão é como já foi dito, os sindicatos estão "desesperados" porque irão perder seus associados, e estão apelando falando que a Convenção Coletiva está acima da Lei. Como já foi dito também, a Caixa já liberou a nova circular, informando que não há mais necessidade do TRCT, de acordo com a reforma. Por enquanto como está tudo muito recente vou continuar homologando nos sindicatos, mais sexta tenho uma rescisão que iria fazer no MTE, porém terei que fazer na empresa, pq o MTE não homologa mais. Não temos que nos sentir intimidados pois é isso que os sindicatos querem fazer.

Luciani Roberto

Luciani Roberto

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 22 novembro 2017 | 11:11

Amigos, sobre o assunto em questão, o Novo Manual do FGTS traz a seguinte Informação:
Item - 1.1.1.2 INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
- A Lei 13.467, publicada em 13/07/2017, que trata da Modernização Trabalhista,
revogou a exigência de homologação para contrato de trabalho com duração superior
a 01(um) ano, com vigência a partir de 11/11/2017.


Qual seria o entendimento de vocês, sobre a parte do texto que destaca : que a Lei revoga a exigência de Homologação para Contrato superior a 01 Ano mas com vigência a partir de 11/11/2017. Por se tratar de um manual da CAIXA isto não confunde, contesta e embaraça o que está previsto na Lei 13.467???

ALISON L. ARAUJO

Alison L. Araujo

Prata DIVISÃO 3, Analista Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 22 novembro 2017 | 11:58

Luciani Roberto acho que não. No Manual apenas está reforçando que os termos de rescisão a partir de 11/11/2017 não precisarão mais serem homologados. A Caixa irá liberar o FGTS mesmo sem a homologação. Apenas será necessário a comunicação do empregado (via chave) e a baixa na CTPS.

Thiago Henrique de Sales

Thiago Henrique de Sales

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 29 novembro 2017 | 09:34

Colega, bom dia.

Não havendo a necessidade de homologação (sem previsão em CCT inclusive), usamos o Termo de Quitação de Rescisão de Contrato de Trabalho para funcionário com mais de um ano?

ROSANA SCARCHOFOLI DE SOUZA RONDEL

Rosana Scarchofoli de Souza Rondel

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 29 novembro 2017 | 11:23

Bom Dia

Realizei uma demissão já na lei nova , de mais de um ano de registro sem homologação e para minha surpresa a Caixa Econômica não aceitou os documentos sem a homologação do sindicato para liberar o FGTS , alguém já teve este problema?
Obrigado

Francisco Carlos

Francisco Carlos

Prata DIVISÃO 5, Encarregado(a) Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 29 novembro 2017 | 11:43

Bom dia Rosana,

Talvez o atendente esteja desinformado.

Vá na agência levando as páginas 7 e 8 do último Manual Operacional do FGTS, onde consta que só é obrigatório a apresentação do Termo de Homologação para empregados demitidos até 10/11/2017:

http://www.caixa.gov.br/site/paginas/downloads.aspx

Observar a documentação solicitada para comprovar a demissão, nas páginas citadas acima do Manual, ok?

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