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TRIBUTOS FEDERAIS

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IRRF e CSLL/PIS/Cofins - Serviços de Redação

Luiz Felipe Gonçalves

Luiz Felipe Gonçalves

Iniciante DIVISÃO 4, Assistente Tributário
há 6 anos Sexta-Feira | 20 outubro 2017 | 10:48

Pessoal, bom dia!

Trabalho em uma empresa de comunicação e estou com dúvida com relação a retenção dos impostos federais nos serviços de redação prestados por uma PJ.

Conforme a lista de serviços profissionais sujeitos a retenção no art. 647, RIR/99, não consta o serviço na lista.

RIR/99 - art. 647

Porém entendo que deve haver retenção desses impostos por se tratar de um serviço profissional e ser " uma importâncias pagas ou creditas por PJ para outras PJ pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional".

Gostaria de saber se realmente cabe ou não a retenção dos impostos federais para este serviço?

Desde já agradeço.

Abs.,

Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 20 outubro 2017 | 11:48

Luiz, bom dia

Realmente, a atividade não consta no rol do art. 647 do RIR/99, logo não sofrerá retenção de PIS/COFINS/CSLL.

Mas fazendo vistas ao artigo 651 do RIR/99, fica clara a incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte.

Art. 651. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas (Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, art. 8º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º):

I - a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais;

II - por serviços de propaganda e publicidade.

§ 1º No caso do inciso II, excluem-se da base de cálculo as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio e televisão, jornais e revistas, atribuída à pessoa jurídica pagadora e à beneficiária responsabilidade solidária pela comprovação da efetiva realização dos serviços (Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, parágrafo único).

§ 2º O imposto descontado na forma desta Seção será considerado antecipação do devido pela pessoa jurídica.

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br

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