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Retenção de ISSQN pelo tomador em São Paulo

Gabriel Augusto França

Gabriel Augusto França

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 24 outubro 2017 | 10:19

olá pessoal!

Trabalho com uma filial da empresa que esta em São Paulo e toma diversos tipos de serviços de prestadores dentro e fora de São Paulo, por favor poderiam me informar os códigos específicos onde é de responsabiliade do Tomador reter o ISSQN?

Jessica M Santos

Jessica M Santos

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 24 outubro 2017 | 10:50

Gabriel, Bom dia!

A Lei complementar 116/03.
No Art. 3º ela informas os serviços sujeitos a retenção e no Art. 6º § 2º Inciso II ela informa os serviços que devem ser retidos pelo tomador.

Gabriel Augusto França

Gabriel Augusto França

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 24 outubro 2017 | 11:48

Fernando nesse caso é cod. 07.02 porém o serviço foi prestado dentro do Estado de São Paulo (Prestador Não optante pelo simples de SP e Tomador de SP). E também tenho o cod. 07.05 na mesma condição.

Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 24 outubro 2017 | 16:51

Gabriel,

No caso do 7.02, será retido no local da prestação. Exemplo:
Prestador: estabelecido na CIDADE A, TOMADOR: estabelecido na CIDADE B, Local da Prestação: CIDADE X

O ISS será devido a CIDADE X e caberá ao tomador recolher.

Lembrando que o município de São Paulo exige Cadastro de Prestadores de Outros Municípios (CPOM), sem ele algumas atividades que não são passíveis de retenção, sofrem retenção de ISS de 5%.

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br
Jessica M Santos

Jessica M Santos

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 24 outubro 2017 | 17:21

Gabriel,

No caso do 7.05 - V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
Ele deve ser retido pelo tomador, conforme previsto no Art. 6º § 2º Inciso II da Lei Complementar 116/03.

Art. 6o Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

§ 1o Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

§ 2o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis: (Vide Lei Complementar nº 123, de 2006).

I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.

cristiane martins

Cristiane Martins

Prata DIVISÃO 1, Assistente
há 5 anos Terça-Feira | 24 abril 2018 | 12:51

Amigos , boa tarde . Após ler vários tópicos do fórum , permaneço com dúvidas.
Tenho uma cliente aqui na cidade de SP que tomou serviços de uma Associação de Prestadores de Serviços de Artes no município do RJ que emitiu uma NF Carioca , essa atividade deve ter o ISS retido e é devido para SP , como faço ? Como é recolhido ? Minha cliente é do Simples Nacional .
Desde já agradeço imensamente , aproveito para agradecer o amigo Fernando Buzaneli pela atenção em um outro assunto que tinha dúvidas , o artigo que me encaminhou ajudou muito . Até mais .

Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 24 abril 2018 | 13:23

Boa tarde, Cristiane

Obrigado pelo reconhecimento, é um prazer poder ajudar e saber que meus artigos estão sendo bem aproveitados.

Com relação ao CPOM, se a empresa prestadora não possui cadastro em SP, o ISS será cobrado do seu cliente (estabelecido em SP). Isso quer dizer que além de pagar o valor para o prestador, ainda terá de arcar com mais essa quantia de ISS. Deverá ser gerado o valor no momento da escrituração.

Não sei a previsão de alguma particularidade para Associações, todavia, estou enviando o link da legislação:
www.prefeitura.sp.gov.br

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br

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