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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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crédito ICMS subst. tributária

JOAO SILVESTRE

Joao Silvestre

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 25 outubro 2017 | 14:09

Prezados colegas,

Se eu comprar um material de um substituto e revender para outra uf, tanto para destino revenda em que vou destacar o icms-st, quanto para usuário final em que vou destacar somente o icms próprio, posso me creditar do icms-st constante na nota do meu fornecedor?
Se sim, credito somente pela diferença entre a base presumida e o valor utilizado para venda, ou o total do icms-st da nota do meu fornecedor?
Ainda não querendo abusar: se sim, posso creditar no raicms/sp (pois sou de sp) tudo como icms próprio?

No aguardo, antecipo agradecimentos.

Joao Silvestre

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Domingo | 12 novembro 2017 | 11:36

Produtos sujeitos a ST quando revendidos para outros Estados deverá ser ressarcido ao contribuinte o que foi exigido anteriormente. O fato gerador presumido não ocorreu no seu Estado (não foi revendido internamente), logo, como foi exigido o ICMS ST prevendo que fosse revendido internamente, mas não foi o que aconteceu, então, devido o ressarcimento do ICMS.
Não se fala em apropriação de crédito fiscal, mas de ressarcimento do ICMS.
Procure na legislação do seu Estado a seção que trata do assunto ressarcimento!

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 6 anos Segunda-Feira | 13 novembro 2017 | 08:45

Bom dia João,

A hipótese aventada está descrita no artigo 269, inciso IV c/c § 4º item 1 do RICMS/SP, ao qual transcrevo abaixo:

Artigo 269 - Nas situações adiante indicadas, o estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, poderá ressarcir-se:
...
IV - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente a operação subsequente, quando promover saída destinada a outro Estado;
...
§ 4° - Para o fim dos incisos II ao IV, considerar-se-á:
1 - imposto retido, o valor informado pelo remetente, quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do sujeito passivo por substituição;


Com relação ao lançamento no livro de apuração do ICMS, vide o artigo 270 do mesmo regulamento, in verbis

Artigo 270 - O ressarcimento de que trata o artigo anterior poderá ser efetuado, alternativamente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, nas seguintes modalidades:
I - Compensação Escritural: conjuntamente com a apuração relativa às operações submetidas ao regime comum de tributação, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS;


Vale lembrar que o ICMS próprio também lhe possibilita o crédito fiscal, quando devido, para isso, vide o artigo 271 do RICMS/SP.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Segunda-Feira | 13 novembro 2017 | 09:30

Compensação não é sinônimo de apropriação de crédito fiscal
Na compensação, regra geral, precisa ter um débito fiscal a fim de ser compensado com esse crédito a ser ressarcido, precisa requerer ao Fisco, enfim, como diz o caput do artigo 270 acima (colado pelo colega) observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Atento!

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 6 anos Segunda-Feira | 13 novembro 2017 | 11:47

Obrigado Martins,

Sabia que faltava algo.


Abs.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."

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