Bom dia João,
A hipótese aventada está descrita no artigo 269, inciso IV c/c § 4º item 1 do RICMS/SP, ao qual transcrevo abaixo:
Artigo 269 - Nas situações adiante indicadas, o estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, poderá ressarcir-se:
...
IV - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente a operação subsequente, quando promover saída destinada a outro Estado;
...
§ 4° - Para o fim dos incisos II ao IV, considerar-se-á:
1 - imposto retido, o valor informado pelo remetente, quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do sujeito passivo por substituição;
Com relação ao lançamento no livro de apuração do ICMS, vide o artigo 270 do mesmo regulamento, in verbis
Artigo 270 - O ressarcimento de que trata o artigo anterior poderá ser efetuado, alternativamente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, nas seguintes modalidades:
I - Compensação Escritural: conjuntamente com a apuração relativa às operações submetidas ao regime comum de tributação, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS;
Vale lembrar que o ICMS próprio também lhe possibilita o crédito fiscal, quando devido, para isso, vide o artigo 271 do RICMS/SP.