A orientação do CRC-RJ é equivocada.
A Lei do RJ não precisa ser revogada para perder o efeito em 2018, pois se baseia na sistemática antiga, continua valendo apenas para o cálculo do Simples até 2017. A Lei nem pode ser revogada, pois continua valendo para cálculo de períodos anteriores, mas para 2018 não tem efeito.
Da mesma forma que a Lei foi reeditada, quando o Limite do Simples mudou de R$ 2.400.000,00 para R$ 3.600.000,00 , ele também deveria ser reeditada para 2018, como a própria Recomendação do Simples orienta. Com foi reeditada na Paraíba e Paraná.
O Comitê Gestor do
Simples Nacional, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, e tendo em vista as alterações instituídas pela Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016, sobre a forma de tributação das empresas optantes pelo Simples Nacional a partir de 1º de janeiro de 2018,
RECOMENDA:
Art. 1º O Estado, o Distrito Federal ou o Município que pretenda fazer uso da prerrogativa constante dos §§ 18 a 20-A do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
deverá adequar suas normas legais relativas à concessão de isenção ou redução de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) ou de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)
à nova forma de tributação instituída pela Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016.
Art. 2º
A adequação a que se refere o art. 1º deverá obedecer à nova configuração das tabelas vigentes a partir de 2018, estipulando as faixas de receita bruta abrangidas pelo benefício, bem como a isenção ou os respectivos percentuais de redução.