O ICMS ST é extra simples, pertence aos Estados diretamente, não segue as regras do simples nacional, tanto é assim que são segregadas das receitas para tributação no simples. Dito isso, o cálculo da ST deverá levar em consideração as regras dos Estados, no caso, redução de base de cálculo. As indústrias são apenas intermediárias dos Estados: recebe do comprador o valor da ST e repassa aos Estados.
As indústrias são substitutas tributárias, deverão recolher o ICMS via simples das receitas de vendas de seus produtos, normalmente, sem redução de base de cálculo. Deverá pagar normalmente, via simples, a receita de suas vendas (inciso II, 'a', abaixo).
Art. 25-A, §8º, Resolução 94/2011:
Art. 25-A. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas calculadas na forma dos arts. 20, 21 e 24 sobre a base de cálculo de que tratam os arts. 16 a 18.
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§ 8º No caso do ICMS:
I - o substituído tributário, assim entendido como o contribuinte que teve o imposto retido bem como o contribuinte obrigado à antecipação com encerramento de tributação deverão segregar a receita correspondente como “sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS”, quando então será desconsiderado, no cálculo do Simples Nacional, o percentual do ICMS;
II - o substituto tributário deverá:
a) recolher o imposto sobre a operação própria na forma do Simples Nacional, segregando a receita correspondente como “não sujeita à substituição tributária e não sujeita ao recolhimento antecipado do ICMS”;
b) recolher o imposto sobre a substituição tributária, retido do substituído tributário, na forma prevista nos §§ 1º a 3º do art. 28.