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dedução insalubridade na GPS

Marco Aurelio Azevedo Ebert

Marco Aurelio Azevedo Ebert

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a) Informática
há 6 anos Sexta-Feira | 27 outubro 2017 | 10:59

Bom Dia,

Se uma funcionária, estiver gestante, e recebe insalubridade, mesmo que eu coloque ela em um ambiente não insalubre (conforme orientação médica), essa funcionária continuara a receber esse adicional, porém eu posso deduzir esse valor da GPS , como fizemos com salário familia e maternidade, isso procede?

Marco Ebert

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 27 outubro 2017 | 11:31

Bom dia!

Essa mudança faz parte da "famosa" Reforma Trabalhista.
Acredito que será publicada uma alteração na Instrução Normativa que trata do reembolso/compensação de contribuições previdenciárias.

Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:
I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;
II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;
III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação.
§ 1° (VETADO).
§ 2° Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.

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