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PGDAS Bloqueado por Receitas Imunes de PIS/COFINS

Fernando Marcelino Bertati Marques

Fernando Marcelino Bertati Marques

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 27 outubro 2017 | 12:42

boa tarde caros amigos e amigas,

ontem dia 26/10/2017 acessei o pgdas de um cliente por acaso e me deu a seguinte mensagem:

a transmissão desta declaração está bloqueada até que sejam resolvidas inconsistências detectadas pela receita federal em sua(s) declaração(ões) relativa(s) à(s) competência(s) 10/2015, 11/2015, 12/2015, 01/2016, 02/2016, 03/2016, 04/2016, 05/2016, 06/2016, 07/2016, 08/2016, 09/2016, 10/2016, 11/2016, 12/2016, 01/2017, 02/2017, 03/2017, 04/2017, 05/2017, nas quais foram incluídas, sem amparo legal, informações nos campos ‘imunidade’, ‘lançamento de ofício’ ou ‘isenção/redução cesta básica'.

o bloqueio é resultado de um rigoroso levantamento realizado em empresas que estão retificando indevidamente as declarações para suprimir ou reduzir os débitos informados, ou ainda que não estão informando os débitos nas declarações originais.

para que a transmissão seja desbloqueada, retifique as declarações de todas as competências mencionadas acima, incluindo os débitos não declarados e tendo o cuidado de não reduzir indevidamente as informações sobre receita bruta.

recomenda-se também a autorregularização em relação às declarações originais já enviadas e com a receita bruta reduzida indevidamente, relativas às competências não discriminadas acima. a receita federal avisa que essas informações serão objeto da segunda fase da auditoria que se encontra em curso.

caso seja verificada a ocorrência de fraude antes da autorregularização, o contribuinte ficará sujeito às seguintes consequências, sem prejuízo de outras sanções e encargos previstos na legislação vigente:

1. lançamento de ofício com imposição de multas, que poderá chegar a 225% do valor do débito;

2. exclusão do regime simples nacional por infração ao disposto na lei complementar nº 123/2006;

3. representação fiscal para fins penais ao ministério público por crime contra a ordem tributária contra os responsáveis, inclusive sócios ou titulares da empresa, na forma dos arts. 1º e 2º da lei nº 8.137/90;

4. responsabilização dos sócios, titulares ou dirigentes pelas dívidas da pessoa jurídica, que poderão responder com seu patrimônio pessoal pelas dívidas da pessoa jurídica.

a responsabilidade solidária poderá também ser aplicada contra o representante de qualquer empresa que for responsável pela fraude tributária, hipótese em que o passivo tributário será cobrado de todos pelo valor integral, até sua extinção.

atenção: a receita federal informa que é de seu conhecimento que empresas negociadoras de títulos públicos falsos ou de créditos de terceiros estão incluindo ou orientando indevidamente contabilistas responsáveis a incluir na declaração do simples nacional (pgdas-d) informações falsas sobre receita bruta, imunidade, lançamento de ofício ou cesta básica, como forma de reduzir ou zerar o tributo devido. realizam tais procedimentos por meio de procurações eletrônicas ou certificado do próprio contribuinte, ou orientam os contribuintes a não declararem os seus débitos no pgdas-d, uma vez que esses débitos seriam supostamente ''quitados'' pela secretaria do tesouro nacional, ou ''compensados'' com créditos de terceiros, supostamente homologados pela receita federal. foram também identificadas empresas de consultoria, escritórios de contabilidade, escritórios de advocacia e contribuintes que utilizam esses artifícios para sonegar os tributos devidos sem o respaldo de supostos ''créditos'' de terceiros.

essas orientações não devem ser seguidas, pois o § 9o do art. 21 da lei complementar nº 123, de 2006 proíbe o aproveitamento de créditos não apurados no simples nacional, inclusive de natureza não tributária, para extinção de débitos do simples nacional. a receita federal alerta que a prática de utilização de hipotéticos créditos financeiros para quitação de débitos do simples nacional constitui fraude.

este cliente tem revenda de produtos monofásicos de pis/cofins, alguém de vocês recebeu está mensagem que usufruem do beneficio?
aguardo uma resposta, obrigado.

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 6 anos Sábado | 28 outubro 2017 | 21:07

Esta mensagem está sendo enviada a mais de 100mil contribuintes que apresentam inconsistências nas informações anteriores.

este cliente tem revenda de produtos monofásicos de PIS/COFINS, alguém de vocês recebeu está mensagem que usufruem do beneficio?


O regime monofásico do pis e cofins não se aplica aos optantes pelo Simples.

Ao incluir a receita na tabela I o pacote é completo, não se pode excluir o pis e cofins.

Se este é o caso do seu cliente é preciso retificar,



Luiz Anselmo Hillesheim

Luiz Anselmo Hillesheim

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Domingo | 29 outubro 2017 | 09:23

Bom dia Caros Colegas

Receita de revenda de mercadoria sujeita à tributação concentrada pelo sistema monofásico, no cálculo do Simples Nacional retira-se a parcela destinada ao PIS e a Cofins.

Esta é a orientação da Receita Federal realizada através da Solução de Consulta 225/2017 (DOU de 18/05).

De acordo com Receita Federal (Solução de Consulta 225/2017), a empresa inscrita no Simples Nacional que proceda à comercialização de produto sujeito à tributação concentrada (Lei nº 10.147/2000), para efeitos de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve segregar a receita decorrente da venda desse produto indicando a existência de tributação concentrada para as referidas contribuições, de forma que serão desconsiderados, no cálculo do Simples Nacional, os percentuais a elas correspondentes.

Os valores relativos aos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional serão calculados tendo como base de cálculo a receita total decorrente da venda dos referidos produtos sujeitos à tributação concentrada.

Sistema monofásico de PIS e Cofins

No sistema monofásico de PIS e de Cofins de que trata a Lei nº 10.147 de 2000, a tributação fica concentrada em uma única etapa da produção, isto porque o fisco elegeu o industrial e o importador como responsável pelo recolhimento das contribuições.

De acordo com artigo 2º da Lei nº 10.147/2000, são reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos do tributados pelo sistema monofásico pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador.

Assim quem revende mercadoria enquadrada neste sistema (optante ou não pelo Simples Nacional) , não calcula PIS e Cofins sobre esta receita.

www.e-auditoria.com.br

"Que Nossa Senhora nos obtenha o amor à cruz, aos sofrimentos e às dores." (Padre Pio)
SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 6 anos Domingo | 29 outubro 2017 | 18:15

Prezados, boa tarde!

O colega Luiz Anselmo está correto ao indicar a consulta 225/2017,como posição atual da Receita. Esta consulta tem efeito vinculante.

Então o problema apresentado pelo Fernando deve ser outro, ou ou programa da Receita não está preparado para fazer a segregação parcial.

Obg Luiz.



ELAINE FERREIRA DE MELO

Elaine Ferreira de Melo

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 30 outubro 2017 | 11:42

Aconteceu com uma empresa do escritório o seguinte: A empresa tinha o futuramento anual abaixo de 180.000,00, no caso era calculado na primeira faixa do anexo I (comercio), na primeira faixa só existe valor de ICMS e CPP, e identifiquei que no sistema que a gente usa, estavam marcado a opção imunidade para PIS/COFINS/IRPJ/CSLL, retifiquei normal, e ajustei os parâmetros do sistema para não acontecer mais.
Resumindo: a empresa estava pagando o valor certo, mais no PGDAS foi informado uma imunidade que realmente não existia.


Atualize Contabilidade
(79) 99896-7231
@atualizecontabilidade15
Fernando Marcelino Bertati Marques

Fernando Marcelino Bertati Marques

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 6 anos Segunda-Feira | 30 outubro 2017 | 12:35

boa tarde,

ate o momento nada, algumas empresas nossas como a Eliane comentou está na primeira faixa do Anexo I, então não influenciou no calculo, mais tenho algumas empresas que sim, fiz um teste retificando a informação no PGDAS na qual ate um determinado mês deste ano era informado como imunidade, e depois o PGDAS sofreu uma alteração na qual constava a informação MONOFÁSICA, ai apos isso ele sumiu um mês naquele aviso, mais acredito que seja para receita fazer um segundo pente fino na empresa, o beneficio para produtos monofásicos existe, mais agora está tendo esse pequeno pente fino que a receita está fazendo e estamos passando por isso,

ELAINE FERREIRA DE MELO

Elaine Ferreira de Melo

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 1 novembro 2017 | 09:27

Ernando Souza de Oliveira as empresas que fiz, depois que retifiquei desbloqueou automaticamente. Bem estranho isso...
Você olhou outras competências que não são as descritas no aviso? Porque uma empresa aqui pedia alguns meses, e percebi que tinha outras da mesma forma e que não estavam no aviso...

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Hernando

Hernando

Bronze DIVISÃO 4, Coordenador(a) Adm. Financeiro
há 6 anos Quarta-Feira | 1 novembro 2017 | 10:08

Elaine, quando terminei de retificar todas as competências, o PGDAS foi desbloqueado, porém dois dias após, mesmo efetuando o pagamento o sistema estava pedindo para retificar as mesmas competências.

vania

Vania

Bronze DIVISÃO 2, Escriturário(a)
há 6 anos Terça-Feira | 7 novembro 2017 | 08:53

todos que estão retificando, esta dando uma diferença... e os clientes não querem pagar...
Aconteceu com algum de vocês???

JOSEFINA DO NASCIMENTO PINTO

Josefina do Nascimento Pinto

Colunista , Consultor(a)
há 6 anos Terça-Feira | 7 novembro 2017 | 08:58

Vania
É muito importante observar todas as regras para não ser responsabilizado por multas e juros.
Confira matéria publicada hoje no Blog Siga o Fisco sobre o tema:
Simples Nacional: Redução indevida gera multa, juros e reprocessamento de obrigações
goo.gl/fdeKJq

Josefina do Nascimento
Fundadora do Blog Siga o Fisco, Consultora tributária, Palestrante, Influenciadora Digital, instrutora de cursos de ICMS, ICMS-ST, ISS, IPI, PIS/Cofins e Simples Nacional.
https://www.sigaofisco.com.br
PAULO SOARES

Paulo Soares

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 7 novembro 2017 | 17:35

Boa tarde a todos.

Infelizmente estou com o mesmo problema dos demais colegas.

Nossos clienes do Simples Nacional não querem fazer o recolhimento das diferenças e, ainda por cima, querem que nós do escritório contábil arquem com o recolhimento, alegando que a responsabilidade do envio do PGDAS com as informações incorretas foram nossas.

Agora não sei o que faremos. A Receita Federal joga uma baita bomba no colo do contribuinte do SN e o contribuinte repassa a bomba para o escritótio contábil (mais conhecido como "sofrido contador").

Cabeças vão rolar aqui com certeza.

Se alguém tiver alguma solução ou dica, por favor, poste aqui.

Boa a sorte a todos.

PAULO R V SOARES






Paulo R V Soares
Ohanny Rocha

Ohanny Rocha

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 8 novembro 2017 | 09:10

Aqui no Escritório também deu esse mesmo erro em uma papelaria do simples, por conta dos livros didáticos, mas está na constituição que é imune:
IMUNIDADE ESPECIAL

A imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, letra “d”, da Constituição Federal, aplica-se aos livros, jornais, revistas e periódicos, e ao papel adquirido para a sua impressão.

Fernando Marcelino Bertati Marques

Fernando Marcelino Bertati Marques

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 8 novembro 2017 | 11:08

Bom dia,

conforme orientação do plantão fiscal da Receita Federal unidade de São José do Rio Preto - SP, a empresas que realmente revende produtos monofásicos para PIS/COFINS na qual foi informado em apurações anteriores as que foram notificadas como IMUNIDADE, CESTA BÁSICA ou LANÇAMENTO POR OFICIO, deve retificar os valores informados e repassar as informações como MONOFÁSICO e aguardar uma segunda chamada da receita, pois teve muita empresa que não tinha este beneficio e fez a informação indevida.

Fernando Marcelino Bertati Marques

Fernando Marcelino Bertati Marques

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 8 novembro 2017 | 12:35

boa tarde Hernando

se por um acaso alguma empresa sua tenha o beneficio fiscal para PIS/COFINS como produto MONOFÁSICO que esteja listado na resolução que um amigo da comunidade postou nesse tópico:

Retransmita suas informações onde deve constar como IMUNE, CESTA BÁSICA ou LANÇAMENTO POR OFICIO, coloque como MONOFÁSICO e não pague a diferença do imposto, pois e previso em lei a exclusão da base de calculo para essa situação.

Bom dia Caros Colegas

Receita de revenda de mercadoria sujeita à tributação concentrada pelo sistema monofásico, no cálculo do Simples Nacional retira-se a parcela destinada ao PIS e a Cofins.

Esta é a orientação da Receita Federal realizada através da Solução de Consulta 225/2017 (DOU de 18/05).

De acordo com Receita Federal (Solução de Consulta 225/2017), a empresa inscrita no Simples Nacional que proceda à comercialização de produto sujeito à tributação concentrada (Lei nº 10.147/2000), para efeitos de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve segregar a receita decorrente da venda desse produto indicando a existência de tributação concentrada para as referidas contribuições, de forma que serão desconsiderados, no cálculo do Simples Nacional, os percentuais a elas correspondentes.

Os valores relativos aos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional serão calculados tendo como base de cálculo a receita total decorrente da venda dos referidos produtos sujeitos à tributação concentrada.

Sistema monofásico de PIS e Cofins

No sistema monofásico de PIS e de Cofins de que trata a Lei nº 10.147 de 2000, a tributação fica concentrada em uma única etapa da produção, isto porque o fisco elegeu o industrial e o importador como responsável pelo recolhimento das contribuições.

De acordo com artigo 2º da Lei nº 10.147/2000, são reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos do tributados pelo sistema monofásico pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador.

Assim quem revende mercadoria enquadrada neste sistema (optante ou não pelo Simples Nacional) , não calcula PIS e Cofins sobre esta receita.


lembrando que foi o que o fiscal me adiantou, mesmo você usufruindo e estando correto, você pode sofrer um esclarecimento para receita federal.

Karen Serdeira

Karen Serdeira

Bronze DIVISÃO 4, Aprendiz
há 6 anos Quinta-Feira | 9 novembro 2017 | 14:36

Boa tarde.
aconteceu conosco uma situação diferente, no caso da empresa que trabalhamos, vendemos para ZONA FRANCA DE MANAUS, então a saída da mercadoria é ISENTA. Porém o fisco bloqueou a empresa no PGDAS e as divergências cobradas são justamente referente a essas operações.
Alguém esta com alguma situação similar?

vania

Vania

Bronze DIVISÃO 2, Escriturário(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 10 novembro 2017 | 15:31

gente!!! alguém por favor quando a mercadoria for substituição no PGDAS eu escolho a opção PIS/CONFINS?
vocês estão tendo suporte do programa que usam?

Lucas Sebalhos

Lucas Sebalhos

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 10 novembro 2017 | 16:17

Boa tarde, estou com o mesmo problema em uma empresa, porém a empresa é obrigada a pagar o COFINS e na época foi marcada a imunidade de COFINS, como faço para pagar somente a diferença do DAS (somente o valor do COFINS) com multa e juros e não a guia no valor cheio?

Ou ao retificar a DAS o sistema já observa que existe um valor pago e só gera um valor complementar?

Grato.

Antonio Galera Loureiro

Antonio Galera Loureiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 10 novembro 2017 | 16:30

Boa Tarde,

Lucas Sebalhos, quando voce retificar o simples o sistema ja apura o valor cheio e depois ele compensa o que ja foi pago e solta a guia só da diferença, ja calculado com multa e juros.

Eu fiz isso com um cliente meu.

Adriane Policeno Tronco

Adriane Policeno Tronco

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 13 novembro 2017 | 12:00

Boa tarde!
Ocorreu o bloqueio de um dos nosso clientes que faz venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária do ICMS e PIS COFINS monofásicos.

Fomos fazer a retificação de uma apuração (05/2016) e observamos que a apuração de um dos produtos vendidos foi feito incorretamente. A mercadoria foi vendida com CFOP 5102 e monofásico porém o correto seria 5405 e monofásico, ou seja na época a apuração foi maior porque foi incluído a parcela de ICMS e se retificarmos agora, a empresa estaria com crédito de ICMS. Com relação ao PIS e COFINS, realmente é monofásico, pois trata-se produtos de perfumaria, de toucador e higiene pessoal.

Na retificação de apuração de mercadorias sem substituição tributária, só existem o campo Exigibilidade suspensa e abre outro campo com informações do motivo da suspensão:
1 - liminar em mandado de segurança
2 - deposito judicial
3 - antecipação de tutela
4 - liminar em medida cautelar
5 - Outros

O que os colegas aconselham a fazer?

Devo retificar a apuração colocando os valores corretamente ou seja com Subst. Tributária do ICMS ou deixo como está e recolho a diferença como produto não monofásico?

Agradeço desde já.
Adriane

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