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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Tributação de maquinas adquiridas em outro Estado, para o at

ANTONIO WINDSOR MOURA D AVANTEZ

Antonio Windsor Moura D Avantez

Bronze DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 27 outubro 2017 | 13:26

Boa tarde a todos (as)!
Estamos precisando de esclarecimentos quanto ao assunto a seguir:

Uma empresa enquadrada no Regime de Tributação “Simples Nacional”, possui em seus atos constitutivos a atividade secundaria de aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios, para tal faz aquisição em outros estados de Impressoras usadas classificadas nos códigos NCMS nrs. 84433233 – 84433199 – 84433115 – 84433113. A aquisição mais recente veio do Estado de São Paulo. O remetente destas impressoras apôs em dados complementares a indicação do dispositivo legal que torna o bem dispensado do ICMS na operação própria por se tratar de bem do seu ativo imobilizado conforme se reproduz: Inciso XIV do Art.7 RICMS00 de SP.
Ciente de que o contribuinte mineiro deve recolher ao Estado de MG o diferencial de alíquotas tratado no Art. 43 parágrafo 8º e 9º do RICMS/2002 ao adquirir bens que irão compor o seu ativo imobilizado em outra unidade da federação e com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula as seguintes perguntas:
1) Está correto o contribuinte mineiro utilizar para cálculo do diferencial de alíquota a redução prevista no anexo IV parte 1 item 10 alínea b e item 10.1 do RICMS/2002?
2) Está correto o contribuinte deixar de apropriar crédito da operação própria, uma vez que o remetente do estado de são Paulo indicou dispositivo de não incidência do ICMS por tratar-se de venda do seu ativo imobilizado?
3) Se for permitida ao contribuinte mineiro utilização de créditos, qual seria a alíquota aplicável uma vez que o remetente utilizou na nota fiscal a cst código (241)?
4) Se houver o direito da redução, A falta da informação do numero da nota fiscal de aquisição na nota fiscal de venda de máquina usada emitida pelo fornecedor de São Paulo implicará na perda do beneficio?
5) O contribuinte mineiro poderá solicitar carta de correção ao fornecedor para inserir os números das notas de aquisição, uma vez que não houve o destaque em dados complementares por parte do fornecedor?

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Terça-Feira | 22 maio 2018 | 19:29

1) Está correto o contribuinte mineiro utilizar para cálculo do diferencial de alíquota a redução prevista no anexo IV parte 1 item 10 alínea b e item 10.1 do RICMS/2002?
Resp. A redução do anexo IV, item 10, 'b', diz respeito a saidas de usados e você está comprando, adquirindo, portanto, não tem relação com essa redução de BC.

2) Está correto o contribuinte deixar de apropriar crédito da operação própria, uma vez que o remetente do estado de são Paulo indicou dispositivo de não incidência do ICMS por tratar-se de venda do seu ativo imobilizado?
Resp. Está correto sim, se não tem ICMS na operação anterior, então, não tem o que apropriar! A saída do bens do ativo imobilizado de São Paulo, não incide ICMS, logo, não faz jus ao crédito fiscal pelo fato dele não existir na operação.

3) Se for permitida ao contribuinte mineiro utilização de créditos, qual seria a alíquota aplicável uma vez que o remetente utilizou na nota fiscal a cst código (241)?
Resp. Entendo que não tem permissão, pois não tem ICMS na operação anterior, no caso, a operação de SP para MG.

4) Se houver o direito da redução, A falta da informação do numero da nota fiscal de aquisição na nota fiscal de venda de máquina usada emitida pelo fornecedor de São Paulo implicará na perda do beneficio?
Resp. Não tem redução, ver item 1 acima. A redução diz respeito a saida e no seu caso está adquirindo para ativar o bem!

5) O contribuinte mineiro poderá solicitar carta de correção ao fornecedor para inserir os números das notas de aquisição, uma vez que não houve o destaque em dados complementares por parte do fornecedor?
Resp. Sim, é permitida carta de correção para tais dados, conforme cláusula décima quarta-A, ajuste sinief 07/2005.

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