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TRIBUTOS FEDERAIS

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Simples Nacional

RENATA ECCARD DE CAMPOS

Renata Eccard de Campos

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Domingo | 29 outubro 2017 | 22:51

Boa noite,

Começei a trabalhar a pouco tempo na área e tenho muitas dúvidas, estou com o caso de uma empresa que iniciou suas atividades em 02/2014 foi desenquadrada do MEI e registrada em EIRELI mais não teve nenhum tipo de movimento. Gostaria de saber se posso lançar todos zerados e gerar um DAS sem valor ? Esse lançamento em atraso gera multa para o cliente? Como devo proceder?


Desde já obrigada!

RODRIGO FERNANDO

Rodrigo Fernando

Ouro DIVISÃO 2
há 6 anos Segunda-Feira | 30 outubro 2017 | 08:39

Renata, bom dia.

A transmissão no PGDAS-D em atraso está sujeita a incidência de multa, conforme item 8.7 do Perguntas e Respostas do Simples Nacional, a qual transcrevo abaixo.

8.7. Existe multa pelo descumprimento do prazo para transmitir as apurações no PGDAS-D?

Sim. A ME ou EPP que deixar de prestar mensalmente à RFB as informações no PGDAS-D, no prazo previsto na legislação, ou que as prestar com incorreções ou omissões, estará sujeita às seguintes multas, para cada mês de referência:

2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, a partir do primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores, incidentes sobre o montante dos impostos e contribuições decorrentes das informações prestadas no PGDAS-D, ainda que integralmente pago, no caso de ausência de prestação de informações ou sua efetuação após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observada a multa mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada mês de referência;

R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.

As multas serão reduzidas (observada a aplicação da multa mínima): à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

(base legal: art. 38-A da Lei Complementar nº 123, de 2006)

Atenciosamente, 

Rodrigo Fernando

Técnico em Contabilidade habilitado pelo CRC/SP, com atuação no Departamento Fiscal e Tributário, bacharel em Direito, Pós em Direito Tributário.
Termy Ferreira de Lima

Termy Ferreira de Lima

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 30 outubro 2017 | 10:29

Bom dia a todos... Estou com uma situação em que preciso de auxílio dos colegas. A RFB bloqueou a emissão da guia do DAS 10/2017, para que se resolva inconsistências nos períodos de 01/2017 à 05/2017 de uma empresa, onde estava marcado para não ser calculado PIS/Cofins e marcou a opção Tributação Monofásica, portanto o programa não calculou. A pergunta é: Essa determinada empresa é representante Cacau Show e varejista, a tributação de ICMS é cobrado via GNRE por Substituição Tributária, ou seja, antes de entrar no Estado de Mato Grosso do Sul. É correto marcar as opções de Tributação Monofásica de PIS/Cofins?

Skype termy.ferreira

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