Obrigado Jose, realmente me enganei, pois o transporte iniciado em outra UF não pode ter o CFOP 5.360.
Sendo assim, só resta a outra opção "subcontratação", ou seja, o ICMS já foi recolhido pela subcontratante, ficando dispensado o recolhimento pela subcontratada.
Caso o serviço tenha sido prestado dentro do Estado de SP, não haverá a obrigatoriedade de emissão do CT-e pela subcontratada de acordo o RICMS/SP, mas caso esta resolva emitir o conhecimento por questões de controle interno, o CFOP deverá ser o 5.360.
A subcontratada emitindo o CT-e ou não, esse ponto deverá ser levado em consideração:
Sendo assim, o ICMS não será devido, mas será recolhido os demais tributos como,
PIS, COFINS, IRPJ e
CSLL ( caso a transportadora seja do LR ou LP).
Se a transportadora for do
simples nacional, o DAS será apurado sem a incidência da alíquota relativo ao ICMS
Observação:Jose, há uma hipótese em que o transporte iniciado em outra UF iniciará com o "5", que é o caso do serviço iniciar e finalizar dentro do mesmo Estado, sendo assim,o CFOP deverá ser o 5.932.
Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
Especialista em Direito Tributário - Auditoria e Controladoria-FGV
Mestrando em Administração
Consultoria em:
[email protected]