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Alíquota de ICMS praticada no Estado de Minas ?

Lucas

Lucas

Iniciante DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 30 outubro 2017 | 19:53

Olá pessoal, boa noite! Estou com uma duvida, hoje qual é o DIFAL em minas para uma mercadoria nacional comprada em são paulo ? 7,32% ou 6%

e qual seria o DIFAL pra mercadoria Importada comprada em são paulo ? 17,07% ou 14% ?

Desde ja, agradeço !

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Domingo | 12 novembro 2017 | 11:26

O cálculo do difal da emenda 87/2015 (Regulamentada pelo Convenio 93/2015) é simples.
Pertence a Minas Gerais 60% (sessenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, para o exercício de 2017.
A alíquota interestadual entre São Paulo e Minas Gerais é 12% (Artigo 1º da Resolução 22/1989 do Senado Federal).
Imaginando um produto com alíquota de 18% em Minas Gerais o cálculo fica (valor da operação de R$ 1.000,00).
R$1.000,00 x 12% = R$120,00.
18% - 12% = 6% (diferença de alíquota)
Desses 6%, 60% pertence a Minas Gerais como difal.
R$ 180,00 - R$ 120,00 = R$ 60.00.
R$ 60,00 x 60% = R$ 36,00.
Valor do difal para MG neste exemplo, R$ 36,00.

2) No caso de mercadoria importada em vez de deduzir 12% deduz-se 4% (18% - 4% = 14%).

Raphael Barbosa
Articulista

Raphael Barbosa

Articulista , Consultor(a) Jurídico
há 6 anos Segunda-Feira | 13 novembro 2017 | 17:27

Prezado Lucas, Conforme o Convênio ICMS 93/15, no § 1º de sua cláusula primeira, e Orientação DULT SUTRI 2/2016 (MG), define que a base de cálculo para fins de DIFAL, em operações e prestações interestaduais que tenham como tomador ou destinatário não contribuinte do ICMS, é o valor da operação ou o preço do serviço, devendo ser observado o disposto no § 1° do art. 13 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996.

O § 1° do art. 13 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, por sua vez, determina que o ICMS deve compor a sua própria base de cálculo.

Cumpre ressaltar, que os Convênios firmados em âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ podem ter caráter autorizativo, quando autorizam as Unidades Federadas a adotar determinado procedimento, ou impositivos, como no caso no Convênio ICMS 93/15, quando vinculam e obrigam as Unidades Federadas ao seu cumprimento.

Assim, o cálculo por dentro em relação ao DIFAL estipulado a partir da Emenda Constitucional 87/15 não é eletivo, mas sim imposto às todas as Unidades Federativa.

Quanto ao cálculo, considerando uma operação de R$ 100, com uma alíquota interestadual de 12% e uma alíquota interna na UF de destino de 18%, devemos considerar o seguinte exemplo:

[(valor da operação – alíquota interestadual) / (1 – alíquota interna da UF de destino em número decimal)] x alíquota interna da UF de destino

[(100 – 12%) / (1 – 0,18)] x 18% =

(88 / 0,82) x 18% =

107,32 x 18% =

19,32

Deste resultado, deve-se abater o imposto próprio do remetente, que no caso em tela, seria:

100 x 12% = 12

Assim, chegamos a um DIFAL de:

19,32 – 12 = 7,32

Prezado Jose Flavio da Silva, poderia rever seus cálculos, acredito que está em contrário com a legislação.

Raphael Barbosa
Contador, tributarista e consultor
Email: [email protected]
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Segunda-Feira | 13 novembro 2017 | 17:50

Raphael, fiz os cálculos levando em consideração a legislação do Ceará! (sempre coloco para observar a legislação do Estado de quem pergunta, esqueci desse detalhe). O artigo 25-A, I, II e III, do Regulamento do ICMS, Decreto 24.569/1997, determina a BC e não contempla colocar o ICMS por dentro. Assim, baseado no Ceará os cálculos estão certos e não merece reparos!

"Art.25-A. Relativamente às operações ou prestações que destinem mercadoria, bem ou serviço a consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade da Federação, observar-se-á o que se segue:
I – a base de cálculo será única, correspondendo ao valor da operação ou da prestação;
II – o contribuinte deverá emitir documento fiscal indicando, no campo próprio, a alíquota interestadual cabível;
III – o ICMS devido às unidades federadas de origem e de destino deverá ser calculado com a aplicação das seguintes fórmulas: “ICMS origem = BC x ALQ inter” e “ICMS destino = [BC xALQ intra] - ICMS origem”, onde:
a) BC = base de cálculo do imposto;
b) ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação pela unidade federada deorigem;
c) ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação pela unidade federada de destino;
...".

Obs. No mais, para a base de cálculo ser única tem que ser feito o cálculo sem o ICMS por dentro, pois a base tem que ser a mesma que foi tributada o ICMS da obrigação direta. O ICMS por dentro já existe na BC da obrigação direta. Por exemplo, BC de 100 (alíquota de 12%), estoque de mercadoria é 88, icms a apropriar 12; isso porque o ICMS estar por dentro.

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