Prezado Lucas, Conforme o Convênio ICMS 93/15, no § 1º de sua cláusula primeira, e Orientação DULT SUTRI 2/2016 (MG), define que a base de cálculo para fins de DIFAL, em operações e prestações interestaduais que tenham como tomador ou destinatário não contribuinte do ICMS, é o valor da operação ou o preço do serviço, devendo ser observado o disposto no § 1° do art. 13 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996.
O § 1° do art. 13 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, por sua vez, determina que o ICMS deve compor a sua própria base de cálculo.
Cumpre ressaltar, que os Convênios firmados em âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ podem ter caráter autorizativo, quando autorizam as Unidades Federadas a adotar determinado procedimento, ou impositivos, como no caso no Convênio ICMS 93/15, quando vinculam e obrigam as Unidades Federadas ao seu cumprimento.
Assim, o cálculo por dentro em relação ao DIFAL estipulado a partir da Emenda Constitucional 87/15 não é eletivo, mas sim imposto às todas as Unidades Federativa.
Quanto ao cálculo, considerando uma operação de R$ 100, com uma alíquota interestadual de 12% e uma alíquota interna na UF de destino de 18%, devemos considerar o seguinte exemplo:
[(valor da operação – alíquota interestadual) / (1 – alíquota interna da UF de destino em número decimal)] x alíquota interna da UF de destino
[(100 – 12%) / (1 – 0,18)] x 18% =
(88 / 0,82) x 18% =
107,32 x 18% =
19,32
Deste resultado, deve-se abater o imposto próprio do remetente, que no caso em tela, seria:
100 x 12% = 12
Assim, chegamos a um DIFAL de:
19,32 – 12 = 7,32
Prezado Jose Flavio da Silva, poderia rever seus cálculos, acredito que está em contrário com a legislação.