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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Aproveitamento do Crédito ICMS sobre valor do estoque.

Raphael Barbosa
Articulista

Raphael Barbosa

Articulista , Consultor(a) Jurídico
há 6 anos Terça-Feira | 14 novembro 2017 | 09:03

Prezado Everton Araujo B Merces, como foi excluído do Simples Nacional, tem direito sim os crédito de ICMS e de PIS/COFINS, porém, como será lucro real, não tem formula simples, terá que levantar todas as mercadorias e tudo que é considerado insumo de acordo com o art. 3º da Lei 10.833/2003.
Formula simples é impossível, pois no meio das mercadorias terão incidências normais, monofásicas, substituição tributária e alíquotas 0. Terá que levantar uma a uma.

Raphael Barbosa
Contador, tributarista e consultor
Email: [email protected]
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Terça-Feira | 14 novembro 2017 | 14:18

Evérton, não percebi que foi excluído do simples! Assim, muda tudo...
Observe se na legislação do seu Estado existe norma igual/semelhante ao da Legislação do Ceará que trata do assunto; mesmo que não exista adote procedimento igual e peça homologação ao Fisco do seu Estado.
Segue o artigo 731-G, Regulamento do ICMS, Decreto 24.569/1997:

Art. 731-G. Na hipótese de exclusão ou impedimento do Simples Nacional, fica assegurado o direito de recuperação do crédito em relação às entradas de mercadorias anteriormente tributadas, existentes em estoque, cujas saídas devam ocorrer com débito do imposto, podendo o contribuinte, na impossibilidade ou dificuldade de determinação do valor real, apropriar-se do valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre o preço de aquisição mais recente dessas mercadorias, ressalvadas aquelas sujeitas ao regime de substituição tributária e as isentas ou não tributadas.
§1º Para efeito da recuperação do crédito sobre o estoque de que trata o caput deste artigo, será considerado a data dos efeitos da exclusão ou do impedimento do Simples Nacional.
§2º Não poderá ser levado a crédito o ICMS Antecipado e pago até o dia anterior à data dos efeitos da exclusão ou do impedimento do Simples Nacional.
§3º Poderá se creditar do ICMS Antecipado vincendo a partir da data dos efeitos da exclusão ou do impedimento do Simples Nacional.
§4º O ICMS Antecipado vencido e não pago, cujos fatos geradores ocorreram anteriormente à data da exclusão ou do impedimento do Simples Nacional, não poderá ser aproveitado como crédito fiscal pelo contribuinte não optante pelo Simples Nacional.
§5º Para os fins do disposto neste artigo, a recuperação do crédito, relativamente à entrada de bens do ativo permanente de estabelecimento de contribuinte, deverá observar, no que couber, as disposições constantes no art.60.

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