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Produtos de Padaria

ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS

André Luiz dos Santos

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 6 novembro 2017 | 17:07

Boa Tarde!

Gostaria de saber se uma padaria, que vende seus produtos para consumidor final, localizada no estado de São Paulo. Resolve vender alguns de seus produtos para um supermercado, que irá revender esses produtos, como por exemplo; Panetone, nessa situação ela será equiparada a industria ou apenas isso não a caracteriza como industria?

Essa Padaria está enquadrada no Simples Nacional. Diante disso faço outra pergunta, ela poderá, desde que informado no documento fiscal, de acordo com a LC 123, disponibilizar créditos de ICMS, de acordo com a alíquota do imposto constante na tabela do Simples?

Exemplo: ela vende o Panetone para esse supermercado e no documento fiscal ela informa que permite o crédito de 3,10% de ICMS.


Grato!

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 7 novembro 2017 | 09:11

Olá André Luiz dos Santos

Qual é o CNAE dessa Padaria?

Coordenador Fiscal Tributário
Blog: http://spedeasy.blogspot.com.br/
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Especialista em Varejo com extensão ao Atacado e Industria.
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ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS

André Luiz dos Santos

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 7 novembro 2017 | 09:28

Bom dia Adilson Castro de Queiroz!

O CNAE principal é o : 10.91-1-02 - Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria.

Secundários: 47.12-1-00 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns.
56.11-2-03 - Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares.



Grato!

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 8 novembro 2017 | 11:13

Vamos lá André Luiz dos Santos

Gostaria de saber se uma padaria, que vende seus produtos para consumidor final, localizada no estado de São Paulo. Resolve vender alguns de seus produtos para um supermercado, que irá revender esses produtos, como por exemplo; Panetone, nessa situação ela será equiparada a industria ou apenas isso não a caracteriza como industria?


R = Há controversas. No Estado de São Paulo, a Padaria em si não é industria, muito menos equiparada a Industria. Tanto é que, não entregaria o Bloco K na EFD ICMS/IPI, conforme o caso:

7.Nessa esteira, considerando particularmente a atividade de “padaria e confeitaria com predominância de produção própria” (CNAE 10.91-1/02), podemos ler nas Notas Explicativas da CNAE (cnae.ibge.gov.br) que essa subclasse (ou seja, a CNAE 10.91-1/02) compreende “a fabricação de pães e roscas, bolos, tortas e outros produtos de padaria com venda predominante de produtos fabricados no próprio estabelecimento (padarias tradicionais)”, sendo semelhante à atividade realizada por restaurante (da divisão 56 da CNAE), que transforma as matérias-primas alimentícias em refeições (atividade análoga à industrialização) mas não está obrigado à escrituração do bloco K.

8.Desse modo, no âmbito da legislação do ICMS vigente nesta data, para efeitos da obrigatoriedade de escrituração do bloco K, entendemos que a Consulente não está obrigada à escrituração do bloco K com relação à atividade de “padaria e confeitaria com predominância de produção própria” (CNAE 10.91-1/02), assim como já não é obrigada a essa escrituração relativamente às atividades afetas à preparação de refeições (CNAEs 56.20-1/01 e 56.20-1/03).

Fonte: RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6210/2015, de 07 de Abril de 2016.

Porém, os produtos por ela são fabricados, ou seja, passam por transformação, que na venda para consumidor final não deverá incidir a ST, mas e nos casos de vendas a Contribuintes que realizarão NOVA venda?
Particularmente, isso não fica bem claro para nós. Veja:


ICMS – Obrigações acessórias – Lanchonete optante pelo Simples Nacional – CFOPs utilizados na aquisição e venda de mercadorias – EFD – Obrigatoriedade.

I. O preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes, para fins da legislação tributária paulista, configura industrialização, na modalidade transformação, conforme artigo 4º, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000.

II. Para registrar as Notas Fiscais referentes à aquisição interna de produtos utilizados na preparação de alimentos, deverá ser utilizado o CFOP 1.101 (“compra para industrialização”), e especificamente no caso de aquisição de produtos com substituição tributária, deverá ser utilizado o CFOP 1.401 (“compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”). Quanto às saídas dos alimentos preparados pelo contribuinte, deverá ser informado o CFOP 5.101 (“venda de produção do estabelecimento”) nas Notas Fiscais emitidas.

III. Estão dispensados de efetuar a Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI os estabelecimentos de Microempresa - ME e de Empresa de Pequeno Porte - EPP paulistas optantes pelo Simples Nacional.

Fontes:
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16175/2017, de 05 de Setembro de 2017.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14447/2016, de 09 de Janeiro de 2017.

Os CNAEs apresentados não configuram sequer que esta empresa seja Substituta Tributária (para confirmar, peço que consulte o Cadesp da empresa).

A vossa empresa é optante pelo Simples. Para que ela recolha o imposto como equiparada, teria que segregar receita no Anexo II, por exemplo. Enfim, são dúvidas bastante pertinentes a serem esclarecidas.

No mais, acredito que, se essa Padaria (Comércio Varejista), passa a vender produtos industrializados (transformados) por ela para um outro Contribuinte que não irá consumir e sim REVENDER o produto, caberia a essa Padaria recolher o ICMS/ST como substituta tributária, no seu caso, segregaria as vendas para Contribuintes que irão revender tais mercadorias no Anexo II.

Agora, particularmente aqui eu não tenho nenhum caso. O senhor possui algum tipo de consultoria como a IOB por exemplo, a qual pudesse solicitar uma orientação mais específica? Talvez não caberia uma Consulta formalizada ao Fisco Estadual?

Essa Padaria está enquadrada no Simples Nacional. Diante disso faço outra pergunta, ela poderá, desde que informado no documento fiscal, de acordo com a LC 123, disponibilizar créditos de ICMS, de acordo com a alíquota do imposto constante na tabela do Simples?

Exemplo: ela vende o Panetone para esse supermercado e no documento fiscal ela informa que permite o crédito de 3,10% de ICMS.


R = Vai depender do código CSOSN que irá utilizar. Mesmo assim, a empresa que receber a sua mercadoria terá que analisar a situação tributária do produto e a da operação. Não é pelo simples fato de você destacar o ICMS no documento, que essa empresa irá se creditar. Ela também precisa fazer correta analise, pois poderá estar se creditando de um imposto indevidamente.

E mais, você precisa primeiramente verificar a situação desses produtos, se você vai ou não reter o ICMS-ST. Você precisa definir isso.

Eu sugiro a você que faça uma consulta direta a SEFAZ/SP a fim de obter maiores esclarecimentos sobre esse tipo de operação.

Agora, caso algum colega aqui tenha algo mais concreto sobre esse tipo de caso, agente agradece.


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ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS

André Luiz dos Santos

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 8 novembro 2017 | 14:36

Boa Tarde Adilson Castro de Queiroz!

Muito obrigado pela atenção dedicada a minha duvida!

Então, eu andei pesquisando no RICMS/SP e no artigo 313-W, III, §1º, item 7, alínea c, que trata das Operações com Produtos da Indústria Alimentícia, diz que dentre os produtos elencados, cuja saída com destino a estabelecimento localizado em São Paulo, a responsabilidade pela retenção do imposto fica atribuída ao estabelecimento fabricante, o que caracteriza a Substituição Tributária, porém o artigo e a alínea mencionada diz que menos o Panetone não se enquadra nessa regra. E no meu caso a padaria tem a intenção de vender panetones, mas enfim, diante dessa situação, eu entendo que não vai haver Substituição Tributária nessa operação, devendo por parte do contribuinte analisar a situação do produto, para verificar se oferece os créditos de icms ou não.

Entrei em contato com o nosso suporte e eles confirmaram esse meu entendimento a respeito da venda do Panetone NCM 1605.20.10. No estado fiz uma consulta também, mas por enquanto não obtive resposta.

Caso algum colega puder contribuir com alguma informação nova, agradeço...

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 9 novembro 2017 | 08:44

Olá André Luiz dos Santos

Vamos tratar primeiro acerca do NCM do Panetone. O NCM correto, no meu entendimento seria 1905.20.10.

Então, eu andei pesquisando no RICMS/SP e no artigo 313-W, III, §1º, item 7, alínea c, que trata das Operações com Produtos da Indústria Alimentícia, diz que dentre os produtos elencados, cuja saída com destino a estabelecimento localizado em São Paulo, a responsabilidade pela retenção do imposto fica atribuída ao estabelecimento fabricante, o que caracteriza a Substituição Tributária, porém o artigo e a alínea mencionada diz que menos o Panetone não se enquadra nessa regra.


O Comunicado CAT - 21, de 7-6-2010, esclarece sobre a não aplicação da substituição tributária nas operações com panetones.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 41, 313-W e 313-X do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e no Decreto 55.868, de 27 de maio de 2010, esclarece que:

1 - desde 1º de maio de 2008, as operações com os produtos alimentícios relacionados no § 1º do artigo 313-W do Regulamento do ICMS estão sujeitas à substituição tributária com retenção antecipada do imposto;

2 - de acordo com a redação original da alínea “c” do item 7 do referido § 1º do artigo 313-W, qual seja, “bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias, panetones e similares”, as operações com panetones estavam abrangidas pela substituição tributária;

3 - contudo, a partir de 1º de março de 2009, em razão de o Decreto 53.837, de 17 de dezembro de 2008, ter alterado a redação da aludida alínea “c” do item 7 para “bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias”, as operações com panetones deixaram de se sujeitar à substituição tributária;

4 - desse modo, o Decreto 55.868, de 27 de maio de 2010, ao alterar, novamente, a redação da alínea “c” do item 7 do § 1º do artigo 313-W do Regulamento do ICMS para “bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiais - exceto panetones”, excluindo, de forma expressa, os panetones, teve por objetivo tão e somente explicitar que as operações com essa mercadoria não estão abrangidas pela substituição tributária;

5 - resumindo, às operações com panetones:

a) aplicou-se a substituição tributária aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de maio de 2008 a 28 de fevereiro de 2009, inclusive:

b) não se aplica a retenção antecipada do imposto aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2009.

Fonte: info.fazenda.sp.gov.br

Então neste caso, por meio dessa orientação, eu acredito também que no caso dos Panetones, em específico, não haveria a aplicação da substitução tributária.

A Tax Contabilidade, site esse que confio bastante, traz o mesmo entendimento acerca dos Panetones:


Alíquota do ICMS: Panetones
1) Pergunta:
Qual a alíquota interna do ICMS para o produto panetone no Estado de São Paulo?

2) Resposta:
Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações internas com pão classificado nas subposições 1905.10, 1905.20 ou 1905.90 e pão torrado, torradas ou produtos semelhantes da subposição 1905.40, todas da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH). Lembramos que essa alíquota é aplicável ainda que a operação tenha se iniciado no exterior.

Deste modo, aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações internas com panetone, desde que classificado na subposição 1905.20 da NBM/SH (Pão de especiarias, incluindo o panetone).

Vale lembrar que os panetones não estão incluídos no regime de substituição tributárias do ICMS (ICMS-ST), previsto no artigo 313-W, § 1º, 7, "c" do RICMS/2000-SP e, portanto, estão sujeitos às regras comuns de tributação do imposto no Estado de São Paulo.

Base Legal: Arts. 54, caput, XVI e 313-W, § 1º, 7, "c" do RICMS/2000-SP (Checado pela Tax Contabilidade em 24/10/17).

Eu vou confirmar aqui com uma de minhas consultorias para verificar se há algum detalhe acerca da tributação desse produto que os coloque em situação de substituição tributária em algum momento, e reportarei aqui.

E no meu caso a padaria tem a intenção de vender panetones, mas enfim, diante dessa situação, eu entendo que não vai haver Substituição Tributária nessa operação, devendo por parte do contribuinte analisar a situação do produto, para verificar se oferece os créditos de icms ou não.


Você está corretíssimo! Hoje não dá para se aplicar regras gerais para todo e qualquer produto. Tem que ser analisado caso a caso.

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ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS

André Luiz dos Santos

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 9 novembro 2017 | 09:30

Bom dia Adilson Castro de Queiroz!

Mais uma vez muito obrigado pela atenção e colaboração no entendimento dessa situação.
Eu também pesquiso bastante no site da Tax Contabilidade, eles são bem confiáveis. E em relação ao NCM eu digitei errado, o NCM correto realmente é o 1905.20.10.

Bom, até o momento não encontrei nada que contrarie essa interpretação da legislação já citada nesse tópico, realmente não se aplica substituição tributária em operações com panetone, e no caso não há nada que impeça o aproveitamento dos créditos por parte do destinatário, desde que obedecidos todos os procedimentos legais nessa operação, lógico que quanto mais fontes confirmando essa informação melhor, mas até o momento não surgiu nada contrário. Porém tem uma informação importante, que busquei no Tax Contabilidade, caso seja aplicada a redução na Base de Calculo de um produto, essa redução será aplicada proporcionalmente nas operações realizadas por empresa do Simples Nacional. Se entendi bem, o panetone tem redução, no caso essa redução deve ser aplicada proporcionalmente na alíquota da tabela do Simples.

Gostaria de deixar o meu agradecimento aqui novamente, pois é sempre bom contar com o conhecimento alheio, me ajudou bastante, pois estava com receio de orientar o meu cliente a respeito dessa situação, pois a legislação do ICMS é muito ampla e complexa as vezes, e após essa troca de conhecimento as coisas ficaram bem claras, mesmo sendo necessário pesquisar um pouco mais sobre a situação exposta, para não restar duvidas, mas ainda assim ajudou muito.

Obrigado!

Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 5 anos Sexta-Feira | 20 julho 2018 | 09:08

Bom dia Amigos!

Bom dia Andre, lendo os dialogos eu tenho caso semelhante com produtos feitos em padarias/confeitarias do SN ,

Para agregar esse post vou passar como procedemos em vendas para consumidor final e revenda.


1- Vendas produzidas no estabelecimento para consumidor final, produtos classificado como st ou não.
Como sabemos , para consumidor final não se aplicamos a st, então vendemos com cfop 5101 , isso porque conforme artigo 4°, inciso I, alínea “a”, do RICMS/SP, entende-se que o preparo de alimentos em padaria, bares, restaurantes e semelhantes, para fins da legislação tributária paulista, é no sentido de que se trata de industrialização, na modalidade transformação. Tal entendimento também está exposto na Resposta à Consulta nº 14.447 / 2016 - SP.

Bom então vamos recolher no pgdas essas vendas no anexo II pois o Estado orienta o cfop 5101 , certo? não errado, tem um conflito na legislação federal e a Estadual, o federal entende diferente:

De acordo com a Solução de Consulta nº 341/2007, não será considerado industrialização o preparo em padaria, confeitaria e pastelaria, de produtos alimentares não acondicionados em embalagens de apresentação, desde que vendidos diretamente ao consumidor final. Com isso, nessas operações, a pessoa jurídica não é considerada contribuinte do IPI, não sendo aplicado o acréscimo de meio ponto percentual à alíquota do Simples incidente sobre sua receita bruta mensal. Resta apurar estas vendas no anexo I.


2- Vendas produzidas no estabelecimento para posterior revenda do adquirente, produtos classificado como st .

Cabe algumas observações antes :

1-ESCALA NÃO RELEVANTE.
Existe a possÍbilidadede dispensa da aplicação do regime de substituição tributária quando a mercadoria for fabricada por optantes pelo Simples Nacional em escala industrial não relevante de produtos de padaria, desde que observadas as regras para enquadramento:
Auferir, nos últimos 12 meses, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00; e , possuir estabelecimento único.
No CONVÊNIO ICMS N° 052, DE 07 DE ABRIL DE 2017 (*) DOU de 28.04.2017) consta todas a s informações sobre o assunto.
Mas cabe um consultar a Sefaz se cabe nas operações internas tal aplicação .

Não cabendo tal aplicação da escala e o produto for para posterior revenda e os mesmos constando no artigo Artigo 313-W - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXVII, e 60, I):

Portando cfop 5401 , e calculos do icms st na nota fiscal, recolhimento ao Estado deste icms .

Aqui entra a sua pergunta quanto a transmitir credito de icms ao destinatario em vendas em que o emitente é responsavel pelo recolhimento do icms st.
Em vendas de produtos em que voce é o substituto tributario do icms não se transfere nenhum credito ao destinatário.
Deverá constar as seguintes informações adicionais :
"DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL, NAO GERA DIREITO A CREDITO FISCAL DE IPI"
O Destinatario devera com relação as Mercadorias com imposto retido, escriturar o documento fiscal nos termos do Art.278 RICMS/SP.


Recolhimento do das.
Nestas vendas, no pdas será aplicado no anexo II o valor da venda sem o imposto do icms retido e recolhido ao Estado..





Abraços!!!





Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 5 anos Sexta-Feira | 20 julho 2018 | 09:09

Bom dia Amigos!

Bom dia Andre, lendo os dialogos eu tenho caso semelhante com produtos feitos em padarias/confeitarias do SN ,

Para agregar esse post vou passar como procedemos em vendas para consumidor final e revenda.


1- Vendas produzidas no estabelecimento para consumidor final, produtos classificado como st ou não.
Como sabemos , para consumidor final não se aplicamos a st, então vendemos com cfop 5101 , isso porque conforme artigo 4°, inciso I, alínea “a”, do RICMS/SP, entende-se que o preparo de alimentos em padaria, bares, restaurantes e semelhantes, para fins da legislação tributária paulista, é no sentido de que se trata de industrialização, na modalidade transformação. Tal entendimento também está exposto na Resposta à Consulta nº 14.447 / 2016 - SP.

Bom então vamos recolher no pgdas essas vendas no anexo II pois o Estado orienta o cfop 5101 , certo? não errado, tem um conflito na legislação federal e a Estadual, o federal entende diferente:

De acordo com a Solução de Consulta nº 341/2007, não será considerado industrialização o preparo em padaria, confeitaria e pastelaria, de produtos alimentares não acondicionados em embalagens de apresentação, desde que vendidos diretamente ao consumidor final. Com isso, nessas operações, a pessoa jurídica não é considerada contribuinte do IPI, não sendo aplicado o acréscimo de meio ponto percentual à alíquota do Simples incidente sobre sua receita bruta mensal. Resta apurar estas vendas no anexo I.


2- Vendas produzidas no estabelecimento para posterior revenda do adquirente, produtos classificado como st .

Cabe algumas observações antes :

1-ESCALA NÃO RELEVANTE.
Existe a possÍbilidadede dispensa da aplicação do regime de substituição tributária quando a mercadoria for fabricada por optantes pelo Simples Nacional em escala industrial não relevante de produtos de padaria, desde que observadas as regras para enquadramento:
Auferir, nos últimos 12 meses, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00; e , possuir estabelecimento único.
No CONVÊNIO ICMS N° 052, DE 07 DE ABRIL DE 2017 (*) DOU de 28.04.2017) consta todas a s informações sobre o assunto.
Mas cabe um consultar a Sefaz se cabe nas operações internas tal aplicação .

Não cabendo tal aplicação da escala e o produto for para posterior revenda e os mesmos constando no artigo Artigo 313-W - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXVII, e 60, I):

Portanto cfop 5401 , e calculos do icms st na nota fiscal, recolhimento ao Estado deste icms .

Aqui entra a sua pergunta quanto a transmitir credito de icms ao destinatario em vendas em que o emitente é responsavel pelo recolhimento do icms st.
Em vendas de produtos em que voce é o substituto tributario do icms não se transfere nenhum credito ao destinatário.
Deverá constar as seguintes informações adicionais :
"DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL, NAO GERA DIREITO A CREDITO FISCAL DE IPI"
O Destinatario devera com relação as Mercadorias com imposto retido, escriturar o documento fiscal nos termos do Art.278 RICMS/SP.


Recolhimento do das.
Nestas vendas, no pdas será aplicado no anexo II o valor da venda sem o imposto do icms retido e recolhido ao Estado..





Abraços!!!





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